Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-26.2021.8.18.0155


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801245-26.2021.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801245-26.2021.8.18.0155

RECORRENTE: ZIFIRINO DA CUNHA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: OLE CONSIGNADO

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801245-26.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ZIFIRINO DA CUNHA SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RECORRIDO: OLE CONSIGNADO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença (ID 8490599) que com fundamento no artigo 487, I, do CPC julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da preclusão de provas inseridas após audiência de instrução, ausência de comprovação de pagamento – TED, da má fé aplicada pelo recorrente, da correta aplicação quanto a repetição do indébito, do dever de indenização, do correto arbitramento do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 8490600).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8490604).

É o sucinto relatório.

 


 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)

 

Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos após audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, conheço do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para:

a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide;

b) Determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

c) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801245-26.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZIFIRINO DA CUNHA SANTOS

Réu

OLE CONSIGNADO

Publicação

26/04/2023