Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000326-53.2015.8.18.0067


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO ADERIU À GREVE. COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO. DESCONTOS EFETUADOS ILEGALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, o autor/apelado afirma que não aderiu ao movimento grevista e continuou exercendo suas atividades laborais, não incorrendo em suspensão de trabalho e portanto fazendo jus à sua remuneração. Em contrapartida, aduz o apelante que não há provas inequívocas de que o autor/apelado compareceu ao posto de trabalho durante a greve, não podendo considerar o controle de ponto como único meio de prova e sustenta que os descontos efetuados são legais. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a aplicabilidade da Lei de Greve aos servidores enquanto não editada legislação específica. Não obstante, também exarou tese, em sede de recurso com repercussão geral, de que a Administração deve proceder aos descontos pelos dias parados, ainda que a greve não seja considerada abusiva, já que se constitui suspensão do trabalho, salvo se a greve foi motivada por conduta ilegal do Poder Público ou caso haja acordo de compensação. 3. Desta feita, considerando que o apelante não juntou nenhuma prova de que o apelado teria faltado ao serviço, bem como os documentos juntados por este fazendo prova do exercício laboral gozam de boa fé, entendo que resta comprovado que o apelado de fato compareceu ao serviço durante o movimento paredista, fazendo jus à remuneração reclamada, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000326-53.2015.8.18.0067 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000326-53.2015.8.18.0067

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PEDRO DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO ADERIU À GREVE. COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO. DESCONTOS EFETUADOS ILEGALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, o autor/apelado afirma que não aderiu ao movimento grevista e continuou exercendo suas atividades laborais, não incorrendo em suspensão de trabalho e portanto fazendo jus à sua remuneração. Em contrapartida, aduz o apelante que não há provas inequívocas de que o autor/apelado compareceu ao posto de trabalho durante a greve, não podendo considerar o controle de ponto como único meio de prova e sustenta que os descontos efetuados são legais. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a aplicabilidade da Lei de Greve aos servidores enquanto não editada legislação específica. Não obstante, também exarou tese, em sede de recurso com repercussão geral, de que a Administração deve proceder aos descontos pelos dias parados, ainda que a greve não seja considerada abusiva, já que se constitui suspensão do trabalho, salvo se a greve foi motivada por conduta ilegal do Poder Público ou caso haja acordo de compensação. 3. Desta feita, considerando que o apelante não juntou nenhuma prova de que o apelado teria faltado ao serviço, bem como os documentos juntados por este fazendo prova do exercício laboral gozam de boa fé, entendo que resta comprovado que o apelado de fato compareceu ao serviço durante o movimento paredista, fazendo jus à remuneração reclamada, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade 4. Recurso improvido.


 


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ  contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Pedro de Sousa Neto.


Na exordial, aduz o apelado/autor que é técnico especial da Secretaria da Fazenda Estadual aposentado e no mês de janeiro/2012, os servidores da SEFAZ entraram em greve, objetivando aumento salarial, porém, o evento não contou com a adesão do autor, que continuou a exercer suas funções.


Ocorre que, embora tenha estado em exercício laboral, o apelado alegou que o ente estatal deixou de realizar o pagamento do mês de janeiro/2012, ignorando os cartões de frequência que comprovaram o seu comparecimento ao trabalho, razão pela qual o apelado deixou de receber seus vencimentos no mês indicado, no valor de R$ 4.566,15 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), constando em seu contracheque a justificativa anotada pelo apelante como “DES.P/FALTAS”.


Por esse motivo, o apelado ingressou com ação judicial, na qual requereu a condenação do ente estatal ao pagamento dos vencimentos relativos ao mês de janeiro/2012.


O juízo a quo julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar à parte apelada/autora o vencimento relativo ao mês de janeiro/2012, com base nos vencimentos e vantagens aplicáveis ao cargo no período em questão. 


O ente estatal, inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso, aduzindo: ilegalidade da greve dos técnicos da SEFAZ; que não há provas inequívocas de que o autor compareceu ao posto de trabalho durante a greve, não podendo considerar o controle de ponto como único meio de prova; que os descontos efetuados são legais; que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em valor superior a 10% do valor da condenação é bastante exagerada para o caso dos autos, notadamente quando considerados os parâmetros do § 2º. 


A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id 3417032), pugnando pelo improvimento do apelo e majorando os honorários sucumbenciais.


Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.


O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.


É o relatório.

 


Voto


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Passo à análise de mérito.


O Supremo Tribunal Federal já assentou a aplicabilidade da Lei de Greve aos servidores enquanto não editada legislação específica. Não obstante, também exarou tese, em sede de recurso com repercussão geral, de que a Administração deve proceder aos descontos pelos dias parados, ainda que a greve não seja considerada abusiva, já que se constitui suspensão do trabalho, salvo se a greve foi motivada por conduta ilegal do Poder Público ou caso haja acordo de compensação. Vejamos:


EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

(RE 693456, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)



A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no sentido de que, embora o direito de greve seja constitucionalmente assegurado, é legítimo o desconto relativo aos dias não trabalhados, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.


Como se vê, o direito de greve está garantido constitucionalmente e o servidor público tem o direito de paralisar suas atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho, não havendo impedimento, nem constituindo ilegalidade, o desconto dos dias parados, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, sem que isso constitua ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.


Ocorre que, In casu, o autor/apelado afirma que não aderiu ao movimento grevista e continuou exercendo suas atividades laborais, não incorrendo em suspensão de trabalho e portanto fazendo jus à sua remuneração. Em contrapartida, aduz o apelante que não há provas inequívocas de que o autor/apelado compareceu ao posto de trabalho durante a greve, não podendo considerar o controle de ponto como único meio de prova e sustenta que os descontos efetuados são legais. 


A fim de demonstrar suas alegações, o apelado juntou frequência ao serviço, compreendendo os meses de outubro/2011 a janeiro/2012 devidamente assinada pelo supervisor do setor, comprovando que, de fato, não faltou ao serviço durante a greve dos servidores da SEFAZ. Ademais, o apelado anexou o contracheque fazendo prova de que não houve pagamento dos salários reclamados. 


O regramento de distribuição do ônus da prova é trazido no art. 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 


Desta feita, considerando que o apelante não juntou nenhuma prova de que o apelado teria faltado ao serviço, bem como os documentos juntados por este fazendo prova do exercício laboral gozam de boa fé, entendo que resta comprovado que o apelado de fato compareceu ao serviço durante o movimento paredista, fazendo jus à remuneração reclamada, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.


Em relação aos honorários sucumbenciais, o magistrado de piso fixou em conformidade com a legislação processual civil, no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I c/c §4º, II do NCPC. Assim, entendo que as razões recursais não merecem amparo.


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO para que a sentença seja mantida em sua integralidade.


 Majoro os honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, I c/c §4º, II e §11 do NCPC. 


É como voto.


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

 Relator

Detalhes

Processo

0000326-53.2015.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO DE SOUSA NETO

Publicação

19/04/2023