Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000108-24.2014.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000108-24.2014.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

APELADO: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível (nº 0000108-24.2014.8.18.0111), interposta pelo réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., devidamente qualificado, em face de DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, igualmente qualificado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais, impugnando a sentença (ID 717398) que julgou procedente o pedido autoral. 

O apelante, em ID 7173984, não juntou as guias de recolhimento do preparo em razão de pedido de justiça gratuita.

Tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a concessão da gratuidade recursal, a apelada, pessoa jurídica, fora intimada via despacho (ID 7956333), com base em entendimento sumulado (Súmula n° 481 do STJ), para juntar aos autos documentos aptos para comprovar a condição de hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 


Entretanto, a apelante manteve-se inerte.

É o relato do necessário. Decido.


O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo.

Entretanto, de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a insuficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão, intimar a recorrente (art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário:


(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)


Desse modo, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, bem como do entendimento de que a parte, pessoa jurídica, não tem presunção de veracidade no que concerne à alegação de insuficiência, foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada ou recolhesse o preparo, via despacho ID 7956333. No entanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), assim como, não recolheu o preparo como determinado.

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como de complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo (1ª Vara da Comarca de Bom Jesus), com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000108-24.2014.8.18.0111 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000108-24.2014.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

DELZUITE BENVINDO DE SOUSA

Publicação

08/02/2023