TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800006-07.2019.8.18.0171
RECORRENTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RECORRIDO: CLEIDE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: UHELIS DA SILVA ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A NOTA PROMISSÓRIA É UM TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL, DEVENDO PREENCHER ALGUNS REQUISITOS PARA QUE SEJA VÁLIDA. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A IRREGULARIDADE FORMAL DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800006-07.2019.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: JARDEL LUCIO COELHO DIAS - PI7762-A
RECORRIDO: CLEIDE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Recorrente, contra sentença que conheceu dos embargos à execução e os acolheu para declarar a extinção da execução, em razão da inexistência de título exigível.
Em suas razões, o recorrente/exeqUente alega, sem síntese, que A ausência de data de emissão não é capaz de afastar a exigibilidade do título. Por fim, requer a reforma da decisão com improcedência dos Embargos à Execução opostos pela Recorrida, para condenar a Recorrida ao pagamento do valor Executado.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.,
A nota promissória válida é aquela que preenche os requisitos formais e legais exigidos para sua validade como título executivo extrajudicial, quais sejam aqueles previstos pelo art. 75 do Dec. 57.663/66:
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação deste título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
O artigo 76 do mesmo diploma legal ressalva os casos em que, mesmo ausentes alguns dos requisitos, o título produzirá efeitos executivos.
A data de emissão é um dos requisitos sem os quais a nota promissória não produz efeitos como título executivo, não constando das exceções previstas no art. 76, da LUG.
Desse modo, deve-se reconhecer que a ausência de preenchimento da data de emissão do título importa em irregularidade formal, afastando-lhe a exequibilidade. É como já se pronunciou o colendo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM DATA DE EMISSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. (...) 3. Está sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal que afasta a exequibilidade do referido título. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 647.992/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012).
Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800006-07.2019.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorJOAO BATISTA CAVALCANTE
RéuCLEIDE SOUSA SANTOS
Publicação30/03/2023