Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757608-39.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, tendo citações veiculadas nos Ofícios nº 1.961/2018 – DP/TCE-PI e 4.462/2017-DP/TCE-PI sido enviadas para o endereço declinado pelo agravante, não há que se falar em “cerceamento de defesa”, uma vez que cumpre ao mesmo atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 2. Por fim, não se pode exigir que o órgão julgador tenha a obrigação de consultar os atos de comunicação processual realizados em outros procedimentos para verificar uma possível informação que denote a alteração do endereço do demandado, conforme pretende o recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757608-39.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0757608-39.2020.8.18.0000

ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA

ADVOGADO: RÔMULO DE SOUSA MENDES (OAB/PI Nº 8.005)

AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE/PI

ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO (OAB/PI Nº 2.567)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (VOTO VENCIDO)

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (VOTO VENCEDOR)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, tendo citações veiculadas nos Ofícios nº 1.961/2018 – DP/TCE-PI e 4.462/2017-DP/TCE-PI sido enviadas para o endereço declinado pelo agravante, não há que se falar em “cerceamento de defesa”, uma vez que cumpre ao mesmo atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 2. Por fim, não se pode exigir que o órgão julgador tenha a obrigação de consultar os atos de comunicação processual realizados em outros procedimentos para verificar uma possível informação que denote a alteração do endereço do demandado, conforme pretende o recorrente.


RELATÓRIO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizado por FRANCISCO PESSOA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, em litisconsórcio passivo com TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO DO PIAUÍ (TCE/PI), todos devidamente qualificados na inicial, ora apelados.

Aduz que, O Agravante teve suas contas, enquanto prefeito municipal de Monsenhor Gil-PI, relativas ao exercício de 2015(TC/005282/2015) e 2016(TC/003013/2016), reprovadas pelo TCE/PI, por meio dos Acórdãos nº. 1.526/2018 e 1.407/2019, respectivamente, sem a devida observância do dos princípios do contraditório e ampla defesa, como se vê dos documentos que seguem anexo.

Sustenta que, reprovou as contas supracitadas, de responsabilidade do Agravante, este foi incluso na lista de gestores com contas julgadas irregularidades, de origem do TCE/PI, que foi enviada ao TRE/PI em 15 de agosto de2020, para fins de aferir elegibilidade para as eleições municipais deste ano (lista em anexo–vide a informação de envio da lista à Corte de Contas Eleitoral).

Afirma, o Agravante teve seu procedimento de citação, nos autos da TC nº. 005282/2015 e da TC/003013/2016, realizado ao arrepio das normais processuais vigentes, tendo culminado em um vício processual insanável que contaminou todos os atos posteriores, consequência, disso, os processos em comento, foram julgados à REVELIA do Requerente (certidões em anexo)

Assim, disponibilizada a decisão no Sistema PJE em 16 de Outubro de 2020(Decisão Agravada em anexo), e interposto este agravo em 22 de Outubro de 2020, resta tempestivo este recurso, devendo ser CONHECIDO para análise meritória.

Afinal que, seja atribuído efeito suspensivo a este agravo de instrumento a decisão agravada e que, IN LIMINE, sustados os efeitos dos acórdãos nº. 1.526/2018 e 1.407/2019, que julgou irregulares as contas do Agravante no bojo dos processos nº. 005282/2015e da TC/003013/2016, para fins de elegibilidade do Agravante no pleito de 2020, assim como determinar ao TCE/PI que retire o nome do REQUERENTE da lista de gestores com contas julgadas irregularidades para o pleito de 2020.

Liminar concedida – ID 2645024.

Contraminuta – ID 4064104, na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede seja reconsiderada tutela outrora deferida em favor do agravante. No mérito, requer o improvimento do recurso, haja vista que a pretensão central do demandante é rediscutir o julgamento proferido pelo TCE/PI.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e no mérito pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto. 

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de Agravo de Instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do CPC/2015.

Tem-se que a disciplina trazida pelo art. 300, do CPC/2015, define como pressupostos essenciais à concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de verossimilhança das afirmações em que se assenta o pedido na exordial e a prova inequívoca.

Na hipótese, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos.

Conforme se infere dos autos, o presente Agravo fora interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Administrativo nº 0800189-48.2020.8.18.0104, que indeferiu o pedido de liminar vindicado.

Assevera o agravante, em suma, que teve suas contas, “enquanto prefeito municipal de Monsenhor Gil-PI, relativas ao exercício de 2015 (TC/005282/2015) e 2016 (TC/003013/2016), reprovadas pelo TCE/PI, por meio dos Acórdãos nº. 1.526/2018e 1.407/2019, respectivamente, sem a devida observância do dos princípios do contraditório e ampla defesa”, ante a nulidade das citações veiculadas nos Ofícios nº 1.961/2018 – DP/TCE-PI e 4.462/2017-DP/TCE-PI, que teriam sido enviados a endereço distinto e recebidas por pessoa supostamente “estranha”, fato que teria ocasionado cerceamento de defesa.

Pois bem.

Em detida análise do feito, verifica-se que as retromencionadas citações tidas como nulas, sob as quais se insurge a demanda proposta em 1ª instância, foram devidamente enviadas ao endereço registrado pelo próprio recorrente junto ao TCE/PI, qual seja: Rua Brito Melo, 1355, Bairro Lourival Parente, Teresina/PI, com cópia autenticada em cartório de fatura de serviço telefônico, conforme atesta o documento de ID. 4064106.

Nesse ponto, tem-se que incumbe ao postulante manter atualizadas as informações constantes dos bancos de dados junto aos órgãos públicos, considerando-se recebidas as correspondências para endereço que deles constem.

A propósito, inexiste qualquer fundamento jurídico a amparar a pretensão do recorrente de obrigatoriedade de sua intimação pessoal.

Conforme o disposto no § 1º, b, do art. 267, do Regimento Interno do TCE-PI, “as citações considerar-se-ão perfeitas: por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário”.

Portanto, na hipótese, tendo a referidas citações sido enviadas para o endereço declinado pelo agravante, não há que se falar em “cerceamento de defesa”, uma vez que cumpre ao mesmo atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Por fim, não se pode exigir que o órgão julgador tenha a obrigação de consultar os atos de comunicação processual realizados em outros procedimentos para verificar uma possível informação que denote a alteração do endereço do demandado, conforme pretende o recorrente.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (…) 10. Não há que falar em nulidade da citação ou mesmo da intimação do Acórdão nº 5459/2018 - TCU - 2a Câmara, uma vez que os Ofícios nº 2740/2016-TCU/SECEX-SP1 e nº 1880/2018-TCU/SECEX-SP foram comprovadamente entregues no endereço informado pelo próprio interessado aos órgãos públicos (RFB e DENATRAN) e que corresponde àquele apontado no resultado das pesquisas previamente realizadas pelo TCU em seus sistemas, sendo irrelevante que os avisos de recebimento tenham sido assinados por terceira pessoa. Precedente: STF, AgR MS nº 35.690/DF, 2a Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, Julgamento em 25.09.2018. 11. Não se pode exigir que o órgão julgador tenha a obrigação de consultar os atos de comunicação processual realizados em outros procedimentos para verificar uma possível informação que denote a alteração do endereço do demandado, conforme pretende o apelante. (TRF-5 - Ap: 08081484620204058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA).

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TCU. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3. In casu, em que pese a Apelada aduzir que a correspondência foi enviado a local onde já não mais estava sediada, o endereço de destino constava dos autos e também da base de dados da Receita Federal, tendo sido devidamente assinado o aviso de recebimento. 4. Incumbe do Apelado manter atualizadas as informações constantes dos bancos de dados junto aos órgãos públicos, considerando-se recebidas as correspondência para endereço que deles constem. 5. Desse modo, não padece de vício o ato citatório e, por consequência, permanece hígido o título executivo extrajudicial que serve de lastro ao processo de execução nº 0162162- 79.2014.4.02.5101. 6. Apelação provida. (TRF-2 00502420320144025101 0050242-03.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 13/09/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/09/2019)

 

Mediante tais fundamentos, com devida vênia, divirjo do relator, e, em conformidade com o parecer ministerial superior, ID. 4740341, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o voto.


Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público por videoconferência, realizada dia 02 de fevereiro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (julgador vinculado).

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 02 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757608-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2023