Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755786-44.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755786-44.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755786-44.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR

AGRAVADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.

1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755786-44.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A

AGRAVADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7670047), interposto por FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO e KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 7670057), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0803483-65.2022.8.18.0031, ajuizada em face da CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS, ora agravados, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.

 

Em suas razões recursais (ID 7670047) os agravantes alegam, em síntese, que as custas do processo de origem foram calculadas em R$ 14.300,50 (quatorze mil e trezentos reais e cinquenta centavos), e no momento não possuem condições de arcar com o aludido montante, ainda que de forma parcelada, uma vez que o custo familiar atual está extremamente sobrecarregado, notadamente em razão do pagamento de juros do financiamento da obra de construção de sua moradia, abandonada pela construtora agravada no dia 23/12/2021. Asseveram que adiantaram para a construtora agravada o valor de R$ 283.854,29 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para a construção da casa própria, o que representa 56,42% (cinquenta e seis vírgula quarenta e dois por cento) do valor do contrato de construção de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), no entanto, a obra foi abandonada com apenas 19,35% (dezenove vírgula trinta e cinco por cento) de execução (R$ 119.970,00), o que representa um prejuízo efetivo na soma de R$ 133.884,29 (cento e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Ressaltam que estão sem nenhum dinheiro para prosseguir com a obra e a instituição financeira (CAIXA) só libera a etapa seguinte de financiamento, após a execução do que ficou a encargo da construtora agravada. Afirmam que são professores universitários e não necessitariam formular tal pedido caso o dano financeiro amargado não fosse tamanho. Assim, pugnam pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se eximam de pagar as custas processuais.

 

Em decisão de Id n.7677198, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

 

Instado, os agravados não foram citados na origem ainda.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

 

Os agravados não haviam sido citados na origem ainda, e restou infrutífera as diversas tentativas de intimação neste recurso. Logo, desnecessário a intimação dos agravados quando não formada a relação processual na origem, conforme jurisprudência do STJ: "dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" ( REsp 898.207/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:

 

EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se, a parte requerente para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, X, c/c art. 290, CPC) ”

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.

 

Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que, embora os agravantes tenham apresentado seus contracheques demonstrando possuírem renda mensal em valor considerável (ID 7670054 – págs. 2/3), lograram colacionar aos autos também demonstrativos, faturas e contrato de locação, comprovando que os mesmos possuem gastos mensais em valor elevado (ID 7670054 – págs. 04/35), o que evidencia que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o valor das custas se encontra no montante R$ 14.300,50 (quatorze mil e trezentos reais e cinquenta centavos).

 

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.

 

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

 

A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.

 

Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0755786-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO

Réu

CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA

Publicação

07/03/2023