TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755786-44.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR
AGRAVADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755786-44.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO, KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A
AGRAVADO: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, FRANCISCA JANKARITA PEREIRA MARINHO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7670047), interposto por FRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO e KELLY SIVOCY SAMPAIO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 7670057), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0803483-65.2022.8.18.0031, ajuizada em face da CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS, ora agravados, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais (ID 7670047) os agravantes alegam, em síntese, que as custas do processo de origem foram calculadas em R$ 14.300,50 (quatorze mil e trezentos reais e cinquenta centavos), e no momento não possuem condições de arcar com o aludido montante, ainda que de forma parcelada, uma vez que o custo familiar atual está extremamente sobrecarregado, notadamente em razão do pagamento de juros do financiamento da obra de construção de sua moradia, abandonada pela construtora agravada no dia 23/12/2021. Asseveram que adiantaram para a construtora agravada o valor de R$ 283.854,29 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para a construção da casa própria, o que representa 56,42% (cinquenta e seis vírgula quarenta e dois por cento) do valor do contrato de construção de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), no entanto, a obra foi abandonada com apenas 19,35% (dezenove vírgula trinta e cinco por cento) de execução (R$ 119.970,00), o que representa um prejuízo efetivo na soma de R$ 133.884,29 (cento e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Ressaltam que estão sem nenhum dinheiro para prosseguir com a obra e a instituição financeira (CAIXA) só libera a etapa seguinte de financiamento, após a execução do que ficou a encargo da construtora agravada. Afirmam que são professores universitários e não necessitariam formular tal pedido caso o dano financeiro amargado não fosse tamanho. Assim, pugnam pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se eximam de pagar as custas processuais. Em decisão de Id n.7677198, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Instado, os agravados não foram citados na origem ainda. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Os agravados não haviam sido citados na origem ainda, e restou infrutífera as diversas tentativas de intimação neste recurso. Logo, desnecessário a intimação dos agravados quando não formada a relação processual na origem, conforme jurisprudência do STJ: "dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" ( REsp 898.207/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se, a parte requerente para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, X, c/c art. 290, CPC) ”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que, embora os agravantes tenham apresentado seus contracheques demonstrando possuírem renda mensal em valor considerável (ID 7670054 – págs. 2/3), lograram colacionar aos autos também demonstrativos, faturas e contrato de locação, comprovando que os mesmos possuem gastos mensais em valor elevado (ID 7670054 – págs. 04/35), o que evidencia que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o valor das custas se encontra no montante R$ 14.300,50 (quatorze mil e trezentos reais e cinquenta centavos).
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 07/03/2023
0755786-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO ARTUR E SILVA FILHO
RéuCONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA
Publicação07/03/2023