Acórdão de 2º Grau

Passe livre em transporte 0754110-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PROROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI 7.844/2022. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante, no entanto conforme ficou delineado nos autos da ação do Mandado de Segurança (Proc. nº 0001689-87.2012.8.18.0000) a precariedade e a necessidade de continuidade na prestação do serviço de transporte não podem afastar a ordem legal de licitar. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior a lei 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754110-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0754110-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PROROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI 7.844/2022. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante, no entanto conforme ficou delineado nos autos da ação do Mandado de Segurança (Proc. nº 0001689-87.2012.8.18.0000)  a precariedade e a necessidade de continuidade na prestação do serviço de transporte não podem afastar a ordem legal de licitar. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior a lei 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão deste juízo que restabeleceu os efeitos daquelas proferidas nos autos do processo nº 0001689-87.2012.8.18.0000,

Aduz o agravante violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante, que delimitou sua causa de pedir apenas novas permissões. 

Afirma que mandado de segurança interposto pelo SINEONIBUS não delimitara a lide em torno da discussão quanto à legalidade da prestação do serviço público de transporte intermunicipal, realizada pelos permissionários com fulcro na ata da concorrência pública nº 001/1999 do DERPI.

Assevera que não fora apreciado e firmado entendimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça quanto a tais permissões e a legalidade das suas manutenções, muito menos restou demonstrado se a licitação realizada em 2012 e findada em 2015, englobou igualmente os permissionários que continuaram em caráter excepcional prestando o serviço de transporte coletivo com fulcro na ata anterior.

Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao argumento de que se todas as permissões de transporte alternativo interestadual concedidas após a publicação da Lei Estadual nº 5.860/2009, sem prévia realização de certame licitatório, forem imediatamente anuladas, boa parte da população do Estado, especialmente no interior, ficará abruptamente desprovida de meio de locomoção.

Alega que não poderão ser colocados outros permissionários para prestar o serviço antes do término do certame licitatório. 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório.

 

VOTO


1.Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

Conforme relatado, a parte agravante busca reforma da decisão agravada por violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante.

Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.

Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009. 

Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado. 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe. 

 

3. Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, do Tribunal Pleno, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa (Presidente), Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Não apresentaram voto no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754110-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Passe livre em transporte

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Publicação

14/02/2023