PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0826725-17.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA
Recorrente: LUCIANO DE SALES PEREIRA
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Reconhecimento Fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. Em sentença de pronúncia, a magistrada a quo consignou que: “No contexto das declarações pela vítima e pela testemunha Carlos Alberto Honorato da Silva extraem-se indícios suficientes que apontam para o acusado a autoria do delito em comento”. Por conseguinte, não há que se falar em prejuízo. Incidência do Princípio do pas nullite sans grief.
2. Mérito. Provas. In casu, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, boletim de entrada da vítima no Hospital de Urgência de Teresina, termo de apresentação e apreensão, auto de exibição e apreensão, recognição visuográfica do local de crime, autos de reconhecimentos indireto por fotografia e pelo relatório de missão policial. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e o depoimento da vítima apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
3. Desclassificação. Há nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que adentrou no estabelecimento “Sertanejo Bar” e efetuou vários disparos em direção à ela, tendo saído do local no momento que achou que houvesse concluído a sua ação homicida.
4. Exclusão da Qualificadora. No que diz respeito ao decote da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entende-se que não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora. Há indícios de que a vítima estava em um bar de sua confiança, com amigos, quando foi surpreendido pela ação do acusado, não tendo conseguido esboçar nenhuma reação para defender-se.
5. Recorrer em Liberdade. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, da gravidade da conduta e da fuga do agente. Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUCIANO DE SALES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 31 de maio de 2022, por volta das 14h, na Rua Brito Melo, nº 2116, Bairro Lourival Parente, Zona Sul, em Teresina-PI, o indiciado LUCIANO DE SALES PEREIRA mediante disparos de arma de fogo atentou contra a vida de CLÁUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, vítima e boletim de entrada no HUT nº 889675.
2. Apurou-se nas investigações que o acusado adentrou no estabelecimento SERTANEJO BAR, no endereço supracitado, direcionando-se exclusivamente para a vítima e proferindo as seguintes palavras “eu sabia que te encontrava”, realizando, em sequência, os disparos de arma de fogo. Acrescenta-se ainda que o acusado aproveitou o momento que a vítima estava no chão, após a sequência de disparos que a atingiu, para subtrair a sua arma de fogo, visto que CLÁUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO é policial civil.
3. Vale destacar que a dinâmica do delito foi relatada por diversas testemunhas oculares que afirmaram que o indiciado adentrou ao bar buscando somente a vítima e disparando com a arma de fogo em sua direção, tendo saído do local no momento que achou que houvesse concluído a sua ação homicida. Esclarece-se que pela quantidade de disparos, bem como as regiões vitais atingidas, o acusado intencionava ceifar a vida da vítima, não tendo atingido esse objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que a vítima rapidamente foi socorrida e encaminhada para o hospital, onde precisou realizar uma sequência de cirurgias.
4. Apurada a motivação do homicídio tentado, constatou-se que não há elementos capazes de determinar, a priori, a “mola propulsora” da nefasta conduta do acusado de tentar ceifar a vida de outro ser humano.
5. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a impossibilidade de defesa da vítima, uma vez que a mesma estava em um bar de sua confiança, com amigos, quando foi surpreendido pela ação do acusado, não tendo conseguido esboçar nenhuma reação para defender-se.
6. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pela Recognição Visuográfica do Local e Boletins Médicos do Hospital de Urgências de Teresina. Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que atentou contra a vida da vítima.
7. Por todo o apurado, considerando que CLÁUDIO MARCELO MELO DO NASCIMENTO fora vítima de tentativa de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima, só não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
8. Com a conduta acima delineada, o acusado LUCIANO DE SALES PEREIRA, incidira nas penas do crime de TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal.
(...)”
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o laudo do exame pericial acostado aos autos e as declarações prestadas em Juízo pela vítima.
Quanto à autoria, a juíza afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, o Recorrente vindica, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados por fotografia, por inobservância às formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos. No mérito, requer: a) a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria; b) a desclassificação da imputação jurídica feita ao recorrente para o delito capitulado no art. 129 do Código Penal; c) o decote da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, prevista no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal; d) a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão (ID 9691328).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 9691331).
Em juízo de retratação (id 9691332), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (ID 9788892).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINAR - NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O Recorrente vindica, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados por fotografia, por inobservância às formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos.
Quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, insta consignar que, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. Em sentença de pronúncia, a magistrada a quo consignou que: “No contexto das declarações pela vítima e pela testemunha Carlos Alberto Honorato da Silva extraem-se indícios suficientes que apontam para o acusado a autoria do delito em comento”. Percebe-se que o reconhecimento fotográfico foi efetuado para confirmar a autoria delitiva que já havia sido apontada pela vítima e pelas testemunhas em suas declarações iniciais. Ademais, não há indícios de que as testemunhas foram induzidas a apontar o réu como autor do fato, ou que houve alguma nulidade nesse procedimento.
Outrossim, é importante destacar que, por ser decisão de pronúncia, por sua própria natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes para submeter o réu ao competente julgamento perante o Conselho de Sentença, momento no qual todas as provas deverão ser repisadas.
Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
13. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
DA PRONÚNCIA
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente requer a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, boletim de entrada da vítima no Hospital de Urgência de Teresina, termo de apresentação e apreensão, auto de exibição e apreensão, recognição visuográfica do local de crime, autos de reconhecimentos indireto por fotografia e pelo relatório de missão policial.
Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e o depoimento da vítima apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença de pronúncia:
"Existem também indícios que apontam para o acusado a autoria do delito descrito na denúncia.
A vítima quando ouvida em Juízo disse o acusado chegou de repente e efetuou cinco disparos contra sua pessoa e após ter efetuado os disparos já pegou a sua arma e se retirou do local. Disse que reconheceu o acusado através de uma fotografia que lhe foi exibida quando ainda se encontrava no hospital.
A testemunha CARLOS ALBERTO HONORATO DA SILVA declarou que é o proprietário do bar onde o fato ocorreu e que lá estava no momento do crime; que quando o acusado Luciano se aproximou pensou que era um cliente; que nesse momento viu o acusado puxando a arma e efetuando disparos. Declarou que pelas imagens da TV reconheceu que se tratava de Luciano. Disse ainda que não sabe a motivação do crime.
As informantes e testemunhas ouvidas ao longo da instrução, nada souberam esclarecer sobre a autoria do delito, mas a informante Antônia disse que o acusado no dia da ocorrência do delito saiu de casa para o trabalho e não mais retornou.
(...)”.
O réu, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria do crime. Contudo, pelos elementos constantes dos autos, infere-se que estão presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.
DESCLASSIFICAÇÃO
A defesa pugna pela a desclassificação da imputação jurídica feita ao recorrente para o delito capitulado no art. 129 do Código Penal.
Contudo, insta consignar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.
A desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que adentrou no estabelecimento “Sertanejo Bar” e efetuou vários disparos em direção à ela, tendo saído do local no momento que achou que houvesse concluído a sua ação homicida.
Depreende-se dos autos que, pela quantidade de disparos, bem como as regiões vitais atingidas, o acusado intencionava ceifar a vida da vítima, não tendo atingido esse objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que ela foi rapidamente socorrida e encaminhada para o hospital, onde precisou realizar uma sequência de cirurgias.
Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;
3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
A defesa suscita o decote da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, prevista no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
Torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No que diz respeito ao decote da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entende-se que não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora.
Há indícios de que a vítima estava em um bar de sua confiança, com amigos, quando foi surpreendido pela ação do acusado, não tendo conseguido esboçar nenhuma reação para defender-se.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, verifica-se que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
(...)
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Em vista disso, rejeito a presente tese.
PRISÃO PREVENTIVA
Por fim, o pronunciado pugna pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:
“(...)
É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. No caso dos autos, além da gravidade do delito imputado ao acusado, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva.
A materialidade do delito está comprovada nos autos, existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. O modus operandi empregado no cometimento do delito, a gravidade da conduta e a fuga que já empreendeu o acusado após o cometimento do delito, revelam a sua periculosidade ao meio social o seu interesse em se esquivar da persecução penal, o que evidencia que medidas cautelares diversas do encarceramento não se mostram suficientes para a garantia da manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim sendo e com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado”.
A magistrada de piso, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, da gravidade da conduta e da fuga do réu.
Vale destacar que o acusado empreendeu fuga após o cometimento do delito e, este Tribunal de Justiça entende que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI.
É importante ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva. Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0826725-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCIANO DE SALES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023