
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800282-68.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adjudicação Compulsória]
APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: MOTOROLLA MOBILITY COM PROD ELETRON LTDA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DEFERIDO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. 3. Ademais, deferido o parcelamento e concedido prazo para comprovação do recolhimento da primeira parcela, apesar de devidamente intimado, o insurgente restou silente. 4. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 5. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, promovida pelo apelante, em face da MOTOROLLA MOBILITY COM PROD ELETRON LITDA, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, bem como, condenando o autor ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (Id. 5208301), a parte apelante sustenta, em síntese, o direito à gratuidade judiciária; violação ao princípio da boa – fé, previsto no art. 4º, III, do CDC; ainda que o produto tenha sido atingido por poucos respingos de água, não é crível que um aparelho recém-adquirido apresente defeito com 02 meses ao ser submetido à utilização de sua principal característica, de ser à prova d’água, tratando-se notório vício do aparelho celular; que a apelada não provou que o dano foi causado pelo mau uso do produto pelo autor, atraindo para si o dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID:5208303), requerendo a manutenção in totum da r. sentença monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo a Apelante condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude do improvimento de seu recurso.
Em despacho proferido por este Relator (ID: 5246588- Pág. 1), foi determinado à parte recorrente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Em Id. 5596920 - Pág. 1, consta petição do apelante, requerendo a apreciação do pleito de parcelamento das custas.
Adiante, em ID. 8421535 - Pág. 1, consta decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e deferindo o pedido de parcelamento das custas recursais em quatro prestações mensais sucessivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação.
Expedida intimação (ID. 8682028 - Pág. 1), o apelante deixou decorrer o prazo declinado na Decisão, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Por óbvio, por ter requerido a gratuidade judiciária no bojo do apelo, o apelante não efetivou o preparo amparada na dispensa conferida pelo § 7º, do art. 99, do CPC, o qual dispõe:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)”
“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Na hipótese vertente, foi proferido despacho para comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 5246588 - Pág. 1). Em resposta, o recorrente pleiteou a apreciação do pedido de parcelamento (Id. 5596920 - Pág. 1).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi concedido o parcelamento das custas, quedando-se inerte. Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:
APELAÇÃO - Embargos à execução – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – Pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada - Artigo 99, § 2º do CPC - Documentos apresentados que não comprovaram a hipossuficiência alegada - Indeferimento das benesses – Parcelamento para pagamento das custa deferido - Oportunidade de recolhimento da primeira parcela - Inércia - Hipótese de deserção - Inteligência do art. 1.007 do NCPC – Honorários majorados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC – Precedente – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10029589820218260100 SP 1002958-98.2021.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSAL INDEFERIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO . APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-AC - AC: 07138440820198010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. PARCELAMENTO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Em decisão de evento 30 o julgador mantém a decisão, de parcelamento das custas em 4 parcelas, sem alterações e determina o recolhimento das parcelas no prazo indicado após intimação, o que ocorreu nos eventos 31 (expedição) e 33 (confirmação eletrônica). Ocorre que no evento 34 a parte autora deixando de providenciar ou solicitar a expedição das guias na forma parcelada ao servidor autorizado internamente (conforme o PROVIMENTO Nº 07/2017/CGJUS/TO), comparece novamente aos autos para pugnar pelo deferimento de parcelamento das custas, algo já deferido desde o evento 23. Portanto, diante da inércia da autora em promover o devido pagamento ou ainda interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, alternativa não resta, senão a de manter a sentença com o consequente improvimento recursal. Sentença mantida. (Apelação Cível 0037022-65.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:14:49)
Ora, ante a ausência de preparo recursal pelo apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido. Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2023.
0800282-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorFRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RéuMOTOROLLA MOBILITY COM PROD ELETRON LTDA
Publicação03/02/2023