TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840931-70.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULAS DO EDITAL. TEMA 22 DO STF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ACUIDADE VISUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto ao item 16.1, aplica-se o Tema 22 com repercussão geral no STF, acerca da vedação à cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 2. Quanto ao Item 13.6.2, a limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A deficiência visual remediável por meio de lentes ou cirurgia, a eliminação do candidato do certame se mostra desarrazoada e desproporcional. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já processualmente qualificado nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra a sentença de ID nº 6895834 dos autos do Processo nº 0840931-70.2021.8.18.0140, que confirmou a tutela de urgência para anular os itens 16.1 e 13.6.2 do Edital nº 001/2021 PM/PI.
Aduz o apelante, em apertada síntese, que se afigura legal a previsão contida no item 16.1 do Edital nº 001/2021/PM/PI, uma vez que a etapa de investigação social não analisa apenas se o candidato foi condenado ou está sendo processado por algum crime, mas abarca o comportamento ético, social e moral como um todo, a fim de averiguar se o pretendente está apto a ocupar o cargo de policial militar, cuja principal função está relacionada à repressão e prevenção de ocorrência de delitos.
Assevera, ainda, que, consoante o artigo 10-E da Lei 3.808/1981, introduzido pela LC nº 35/2003, na etapa da investigação social deve ser exigida dos candidatos em concursos públicos no âmbito da Polícia Militar do Piauí, dentre outros, certidão negativa de processos administrativos disciplinares.
Sustenta, mais, que a Constituição Federal, no seu artigo 42, §1º, c/c o artigo 142, §3º, X, determina que a lei do estado disciplinará o ingresso nas Polícias Militares, considerando-se as situações especiais dos militares e as peculiaridades de suas atividades.
O apelado, em contrarrazões (id. 6895843), reitera a ilegalidade dos itens editalícios ora impugnados, postulando a manutenção da sentença recorrida.
Em decisão de id. 7925750, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
O Ministério Público, devidamente intimado, devolveu os autos sem emitir parecer, já que atua como parte no processo (id. 8283193).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação.
Com efeito, cinge-se o presente recurso à análise da legalidade dos itens 16.1 e 13.6.2 do Edital nº 001/2021 PM/PI, para preenchimento de vagas para o cargo de policial militar.
Inicialmente, vejamos o teor do Item 16.1:
“A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social”.
Consoante o artigo 10-E da Lei nº 3.808/1981, introduzido pela LC nº 35/2003, na etapa da investigação social deve ser exigida dos candidatos em concursos públicos no âmbito da Polícia Militar do Piauí, dentre outros, certidão negativa de processos administrativos disciplinares.
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003).
Em regra, a investigação social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais do candidato. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades que serão consultadas sobre a índole do candidato. Existem, por fim, editais que exigem a apresentação de um “atestado de boa conduta social e moral” subscrito por uma autoridade declarando que desconhece qualquer fato desabonador na vida do postulante ao cargo.
No entanto, a jurisprudência entende que o fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Embora o Item 16.1 não preveja especificamente a eliminação do candidato que responda a processo administrativo, a disposição de que serão considerados inaptos os candidatos que não entregarem a certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação dentro do prazo previsto em edital, deixa de atender aos ditames da razoabilidade, pois o simples fato de responder a processo administrativo não pode ser utilizado para fins de não emissão da certidão negativa ao candidato.
Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau, “se o fato de responder a processo penal não justifica a reprovação do candidato, o simples fato de responder processo administrativo também não pode ser óbice a emissão da certidão negativa, salvaguardando assim o princípio da presunção de inocência”.
Tal entendimento encontra-se consolidado em nossa jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. TEMA 22 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71007461684, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Julgado em: 29-06-2021)
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 560.900-RG, TEMA 22. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. REPROVAÇÃO QUE NÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE PROCESSO CRIMINAL MAS DE CONDUTA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO LEADING CASE INVOCADO. PARA AFASTAR ESSA CONCLUSÃO, SERIA INDISPENSÁVEL O REEXAME DE ELEMENTOS CONTIDOS NO EDITAL E DE TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (e-doc. 24). 6. Em 23.8.2021, o Ceará apresentou contestação e sustentou que “não houve nenhuma irregularidade na eliminação do promovente, tendo a Administração seguido fielmente as regras estabelecidas no edital do certame” e que “as acusações penais a que responde o candidato requerente são, indiscutivelmente, gravíssimas [receptação, estelionato e furto qualificado]; especialmente, levando-se em conta que o cargo almejado é de segurança pública, cuja idoneidade moral é um requisito ainda mais relevante” (fls. 4-6, e-doc. 30). 7. Em 22.7.2021, a autoridade reclamada prestou informações e ressaltou: “No caso do Reclamante, contudo, os motivos da eliminação não se restringem à mera existência de um inquérito ou de uma ação penal em seu desfavor. Houve o descumprimento dos requisitos relativos à apresentação de conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável (Item 10.2 e seguintes do Edital), conforme explanado nas Informações apresentadas pelo órgão de representação judicial do Estado (fls. 46/85). Nelas, destacou-se que a eliminação do candidato se deu por haver este sido considerado inapto, em razão de comportamento anterior confrontante com os princípios inerentes à função a ser desempenhada no cargo pretendido (agente penitenciário). Dessa forma, o Reclamante teria praticado conduta incompatível com o cargo em questão, haja vista a participação em fatos que, inobstante não definitivamente apurados por meio de ação penal transitada em julgado, denotam, por si só, comportamento reprovável e inadequado segundo os parâmetros dispostos nas normas regentes da investigação social realizada no concurso em tela. (…). Sem entrar no mérito da análise quanto à efetiva prática de ato tipificado como infração penal (o que sequer foi avaliado no caso, em razão da prescrição em dois deles), constatou-se que o Reclamante não atendeu aos requisitos editalícios referentes à fase de Investigação Social e Funcional, em face das evidências de conduta incompatível com o cargo ofertado (10.2 do edital). As funções de segurança pública exigem do candidato que as almeja comportamento irretorquível, conduta ilibada e idoneidade moral incontestes, e a existência de atos não condizentes com tais requisitos comportamentais enseja a exclusão do candidato na fase de investigação social, consoante farta jurisprudência dos Tribunais pátrios. (…). No juízo negativo de retratação, levou-se em conta, também, que a investigação social não se restringe ao histórico de antecedentes criminais do candidato, possuindo maior abrangência em sua análise, visando aferir a conduta individual, moral e social do candidato no decorrer de sua vida. Os parâmetros para a realização dessa análise foram exemplificados nas cláusula 10.2 e 10.3 do edital do certame em questão. Diante do exposto, entendemos pela improcedência da presente Reclamação, tendo em vista que não houve, na decisão reclamada, inobservância do acórdão proferido no recurso paradigma do Tema 22 da repercussão geral, mas sim a constatação de distinguishing entre o caso tratado no mandado de segurança de n. 0000087-60.2013.8.06.0000 e o leading case do referido tema” (fls. 4-6, e-doc. 39). 8. Francisco Luciano da Silva Sales apresentou réplica (e-doc. 32) e sucessivas manifestações (e-docs. 26, 37, e 43). Insiste ser ilícita a sua exclusão do certame, repete os argumentos trazidos antes e aponta serem improcedentes as informações do Tribunal de origem (e-doc. 43). Concluiu que “a exclusão de candidatos de concursos públicos, sob o pretexto da análise de vida pregressa ou idoneidade moral, mediante valoração discricionária de investigações ou processos criminais em curso, significa conceder à autoridade administrativa o poder de atribuir efeitos à mera existência de ação penal. Tais efeitos podem, muitas vezes, ser mais nefastos ao réu que a própria pena, abstrata ou concretamente considerada, ou outros efeitos extrapenais da condenação transitada em julgado, fixados somente ao final do contraditório. Ressalte-se: é conferir banca examinadora, muitas vezes, poder de aplicar sanção maior que a determinada em lei penal” (fl. 25, e-doc. 43). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 9. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 10. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 11. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao deixar de exercer o juízo de retratação para aplicar o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 560.900-RG, a autoridade reclamada teria descumprido o que fixado no Recurso Extraordinário n. 560.900, Tema 22 da repercussão geral. 12. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900, Tema 22 da repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (DJe 17.8.2020). Na espécie em exame, o Tribunal de Justiça do Ceará dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: “A ação mandamental em tela foi manejada pelo Impetrante no intuito de obter a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará (Edital n. 29/2011 - SEPLAG/SEJUS) e, consequentemente, assegurar sua continuidade no certame, com as consequentes nomeação e posse em caso de aprovação. (...) No caso concreto trazido no recurso paradigma do Tema 22, a progressão funcional do impetrante, que já era servidor militar, foi obstada em razão da sua inadmissão no concurso para ingresso no Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes – QPPMC (requisito necessário à sua progressão funcional por antiguidade), por estar respondendo a processo penal no período de sua matrícula. O ato de eliminação do candidato foi embasado no item 3.5 do Edital n. 33/2005 de convocação, que vedou a participação de candidato ‘denunciado por crime de natureza dolosa’. Aqui, já vale destacar a primeira circunstância distintiva entre o caso paradigma e o tratado no writ em tela. No primeiro, a eliminação do candidato fundamentou-se em uma cláusula editalícia que vedava a participação no certame em razão da existência de denúncia do candidato por crime doloso. Em outras palavras, ali a insurgência voltou-se contra a aplicação de previsão constante no edital que, sem abrir margem para a análise do caso concreto, autorizava a exclusão do candidato com base na mera existência de ação penal em curso em seu desfavor. No presente caso, entretanto, a eliminação do Impetrante se deu em razão do não atendimento aos requisitos relativos à apresentação de conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável (Item 10.2 e seguintes do Edital), conforme explanado nas Informações apresentadas pelo órgão de representação judicial do Estado (fls. 46/85). Nelas, destacou-se que a eliminação do candidato se deu por haver este sido considerado inapto, em razão de comportamento anterior confrontante com os princípios inerentes à função a ser desempenhada no cargo pretendido (agente penitenciário). Dessa forma, o Impetrante teria praticado conduta incompatível com o cargo em questão, haja vista a participação em fatos que, inobstante não definitivamente apurados por meio de ação penal transitada em julgado, denotam, por si só, comportamento reprovável e inadequado segundo os parâmetros dispostos nas normas regentes da investigação social realizada no concurso em tela. Ressalte-se que o que restou firmado na tese relativa ao Tema 22 foi a vedação à cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. No caso, não se pode falar que a eliminação do Impetrante resultou do simples fato de responder a ação penal em curso, pois há circunstâncias adicionais que resultam em uma situação diferente e mais grave em relação à trazida no leading case do Tema 22” (fls. 7-10, e-doc. 13). Embora Francisco Luciano da Silva Sales assevere ser caso de aplicação imediata da tese fixada no julgamento do Tema 22 da repercussão geral, ao excluir o candidato na fase de investigação social por entender não haver “falar que a eliminação do Impetrante resultou do simples fato de responder a ação penal em curso”, mas pelas “circunstâncias adicionais que resultam em uma situação diferente daquela apontada no precedente”, e ao afirmar que “o Impetrante não atendeu aos requisitos editalícios referentes à fase de Investigação Social e Funcional, em face das evidências de conduta incompatível com o cargo (…) e atos não condizentes com tais requisitos comportamentais”, a autoridade reclamada agiu em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900, Tema 22 da repercussão geral. 13. Como se pode verificar, critério distintivo aproveitado na decisão reclamada demonstra não ser desarrazoado nem discrepante dos debates realizados no julgamento do Tema 22 da repercussão geral. Nos debates que se sucederam no julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.900, Tema 22, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou: “Imaginemos, amanhã, alguém que tenha uma série de inquéritos de pedofilia, por exemplo, e que se candidata a ser cuidador num jardim de infância ou coisa do tipo, independentemente de ter lei ou não. E nós estamos diante desse tipo de realidade. Ou amanhã, o sujeito que se candidata à guarda de trânsito, guarda da polícia rodoviária federal, da rodoviária estadual, e que tenha um extenso envolvimento. Nós sabemos como funciona a máquina judiciária, a dificuldade toda de se obter trânsito em julgado, temos discutido isso aqui inclusive. E, aí, diz-se: não - (…) à extensa história de corrupção, furto, envolvimentos nessa linha -; e se diz que não se pode fazer nada. (…) Realmente, as opções são dramáticas aqui. De um lado - (...) -, se se fornece essa autorização ao legislador, sem dúvida teremos aí (...) regras provavelmente abusivas”. O Ministro Roberto Barroso esclareceu: “A tese que construí para derrubar isso foi: enquanto não haja condenação em segundo grau - item I -, o edital não pode proibir a inscrição. Essa tese me parece mínima. Agora, eu acho que há situações em que a lei deve poder disciplinar. Em algumas, penso que nem precisa de lei, basta o senso comum. Este exemplo, o sujeito que é condenado, em primeiro grau, por pedofilia não pode ser cuidador no jardim de infância, todos estamos de acordo, não precisa nem de lei pra isso. (...) Essa regra, a aplicação da lei, poderia ser afastada em casos excepcionalíssimos, de indiscutível gravidade. Exempli gratia: Um candidato preso em flagrante por estupro de vulnerável que, durante o curso do processo penal, pretendesse assumir cargo em escola de ensino fundamental. Portanto, há duas coisas: a primeira, proteger o candidato e não permitir que qualquer edital exclua participação dele. Essa é minha proposição um. A proposição dois: exigir a condenação em segundo grau pode ser demais em certas situações. Então, eu acho que a lei pode prever novas situações. E, em casos extremos, acho que não precisa nem de lei, mas tem de ser caso extremo. (…) Acho que a lei pode prever que, dependendo da natureza do crime, da sua relação com o cargo postulado, ele não possa prestar concurso”. Ao acompanhar o Ministro Roberto Barroso, assinalei em meu voto: “(...) 7. A lei interna do concurso público é o respectivo edital, que a todos submete de maneira isonômica, sendo compatível com a dinâmica do princípio da presunção de não culpabilidade penal a exigência de vida ilibada dos seus candidatos, assim entendida aquela sobre a qual não paire condenação criminal, exaurida a instância processual ordinária, o que com maior relevo se justifica ante a imposição do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição). (...) 9. É de se concluir pela inconstitucionalidade de óbices desarrazoados ao acesso aos cargos públicos, quando baseados em critérios subjetivos de aferição de idoneidade moral dos candidatos. Entretanto, também por exigência do princípio republicano, faz-se mister erigirem-se critérios objetivos para a aferição dessa idoneidade, para se dotar de efetividade os princípios constitucionais da Administração Pública. (...) Assegurar o exercício de cargo público por pessoa juridicamente inidônea significaria contaminar o funcionamento de uma estrutura da qual todos nós dependemos e integramos. (...) Passados vinte e dois anos do início de vigência da Constituição da Republica veio a Lei Complementar n. 135/2010, visando “a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato” (rubrica da lei, parte final). A expressão “considerada vida pregressa do candidato” aparece uma vez na Constituição, na norma de regência das candidaturas para cargos eletivos, em capítulo próprio no qual cuida “dos direitos políticos”. (...) Considerada a ausência de lei específica sobre a matéria, a tese de aplicação analógica dos critérios de aferição da probidade do candidato a agente público, positivados na Lei Complementar n. 135/2010 não discrepa da tutela constitucional da probidade e da moralidade na condução da República”. O Ministro Gilmar Mendes realçou: “O Ministro Roberto Barroso, relator do feito, propôs a fixação de tese para especificar que o edital não pode impedir a inscrição de candidato salvo se ele for condenado em segundo grau de jurisdição, a menos que se edite lei que preveja diferentemente. Admitiu, ainda, o relator que, em casos de comprovada excepcionalidade e de indiscutível gravidade, poderia a Administração inviabilizar a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, ainda que inexistente lei específica que disponha a respeito. (...) Além disso, como bem enfatizou o ministro relator, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito de acesso a cargos e serviços públicos e as limitações referentes aos requisitos para o exercício dessas funções públicas. Nesse sentido, cumpre levar em consideração o princípio da proporcionalidade. (...) Assim, à luz dessas considerações, concluo que, no caso dos autos, a vedação à participação do certame por parte do impetrante/recorrido, em razão de figurar como réu em ação penal em que se discute a prática de crime de falso testemunho, viola o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade. Da mesma forma, a atribuição ao legislador da tarefa de excepcionar os casos em que não se exigiria a condenação em segundo grau poderá resultar em relevantes incompatibilidades com o princípio da presunção da inocência ou da proporcionalidade, seja pela imprevisibilidade de todas as hipóteses em que se faz necessário o reconhecimento do impedimento, seja pela possibilidade de criação de regras sobre vedações que desvirtuem a eficácia normativa do princípio. Assim como formulado quando da sessão de 11.5.2016, penso que haverá situações em que as circunstâncias fáticas se imporão, antes mesmo do reconhecimento formal da culpa, por órgão colegiado ou pelo STJ, de modo a inviabilizar a participação do candidato a certame público. Imagine-se, por exemplo, a situação do candidato que esteja envolvido em quantidade relevante de inquéritos por prática de crime de pedofilia e que pretende se candidatar a professor de ensino fundamental”. Diferente do alegado pelo reclamante, a autoridade reclamada não descumpriu o que fixado no Recurso Extraordinário n. 560.900, Tema 22 da repercussão geral, ao deixar de exercer o juízo de retratação. A decisão reclamada baseia-se na alegada distinção entre o caso concreto examinado na instância ordinária e a tese fixada naquele precedente de repercussão geral. Como apontado pelo Tribunal de origem, o reclamante não teria atendido aos requisitos previstos no edital do concurso para o exercício da atividade de agente penitenciário referentes à “conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável”, não sendo possível afirmar que a eliminação do certame “se deu unicamente por responder a procedimento penal”, como alega o reclamante. Não se vislumbra descompasso entre o ato impugnado e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 560.900, Tema 22), não tendo o reclamante demonstrado teratologia na decisão reclamada, a afastar o cabimento da reclamação. No mesmo sentido são os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 29.495-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.8.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COM O PREVISTO O EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 632.853 – TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O LEADING CASE ALEGADAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 37.987-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23.4.2020). “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado entendeu que a decisão agravada alinha-se à tese fixada por esta SUPREMA CORTE no julgamento, sob a sistemática da Repercussão Geral, do RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 485). 2. Cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 38.990-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.3.2020). Na espécie em exame, diferente do alegado pelo reclamante, a decisão reclamada está adequadamente fundamentada, tendo sido enfrentados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação. 14. Pelo exposto, julgo improcedente a presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - Rcl: 48017 CE 0056529-18.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021)
Ademais, é importante destacar que a investigação social não se restringe ao histórico de antecedentes criminais do candidato, possuindo maior abrangência em sua análise, visando aferir a conduta individual, moral e social do candidato no decorrer de sua vida, a ser analisada caso a caso para sua aprovação ou não no exame. O que não se confunde com a omissão do candidato em prestar informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, o que pode ensejar a sua eliminação do concurso público (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013).
Quanto ao Item 13.6.2, a previsão constante no edital dispõe:
Dos Exames Médicos Complementares A. Eletroencefalograma (EEG), com laudo; B. Eletrocardiograma, com laudo; C. Teste ergométrico, com laudo; D. Radiografia de tórax em projeções póstero-anterior (PA) e perfil com laudo; Radiografia da coluna vertebral emPA e perfil, escanometria; E. Avaliação oftalmológica: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista (oftalmologista) que deve, adicional e obrigatoriamente, citar os seguintes aspectos (e resultados de exames médicos): 1) acuidade visual sem correção; 2) acuidade visual com correção; 3) tonometria; 4) biomicroscopia; 5) fundoscopia; 6) motricidade ocular; 7) senso cromático (teste completo de Ishihara); 8) medida do campo visual por meio de campimetria computadorizada, com laudo. F. Audiometria tonal, com laudo; G. Radiografia panorâmica da face.
No Termo de Retificação nº 01 ao Edital nº 001/2021 foi previsto que:
Art. 1º Acrescentar, no Anexo V - Causas de Inaptidão no Exame de Saúde (Médico e Odontológico) - Grupo XIV: Doenças e Alterações Oftalmológicas, o item 13 referente ao Exame Oftalmológico, com a seguinte redação:
13. No Exame Oftalmológico, para avaliação da acuidade visual, será observada a Escala de SNELLEN, conforme abaixo:
a) sem correção: serão considerados aptos os candidatos com visão mínima de 0,7 (zero vírgula sete) grau em cada olho separadamente ou apresentar visão de 1,0 (um) grau em um olho e no outro, no mínimo, 0,5 (meio) grau;
b) com correção: serão considerados aptos os candidatos com visão igual a 1,0 (um) grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 (um vírgula cinco) dioptrias esférica ou cilíndrica;
c) nas ametropias mistas será considerado o limite de 1,5 (um vírgula cinco) dioptrias esféricas e cilíndricas separadamente.
Os candidatos deverão comparecer ao exame com as lentes dos óculos atualizadas, não sendo permitido o exame com lente de contato. As patologias oculares serão analisadas individualmente de acordo com o critério médico especializado, a saber: patologias degenerativas da conjuntiva e córnea, ceratocone, tumores, estrabismos de qualquer tipo (forias e tropias), discromatopias e acromatopias em qualquer das suas variantes.
Sabe-se que os militares têm exigências próprias inerentes ao cargo, principalmente quanto ao estado físico do corpo, para que possam exercer a função com zelo e segurança. No entanto, há que se levar em consideração a desproporcionalidade de exigências quanto a deficiência visual que possam ser facilmente corrigidas por meio de lentes, procedimentos cirúrgicos simples, ou até mesmo óculos de grau.
Assim, entendo como adequado, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a declaração de nulidade do item do edital ora tratado. Nesse sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. ACUIDADE VISUAL. MIOPIA. CORREÇÃO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. remessa CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA 1- Apesar de reconhecer que os policiais militares devem gozar de plena saúde e capacidade física para bem desempenharem suas funções, que muitas vezes os expõem a situações de perigo, considero ilegal a desclassificação de candidato que não apresente acuidade visual mínima exigida no certame, no caso de deficiência corrigível. 2-Esta Corte Estadual, em inúmeras oportunidades já manifestou o entendimento de que podendo ser a deficiência visual remediável por meio de lentes ou cirurgia, a eliminação do candidato do certame se mostra desarrazoada e desproporcional. 3- Considerando ser a miopia da Autora passível de correção, além de constatar que enquanto no desempenho de suas funções por aproximadamente 11 (onze) anos a autora cumpriu prontamente com suas obrigações, não há motivo para alterar o entendimento externado pela sentença. 4- A exoneração da servidora do cargo na polícia militar após o decurso de 11 (onze) anos de efetivo cumprimento de suas obrigações, com base em ato considerado ilegal diante de sua desarrazoabilidade de desproporcionalidade, caracteriza transtorno superior ao mero dissabor cotidiano, sendo devida a indenização por nados morais. 5- Remessa conhecida, sentença mantida. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00211928820188080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA PMMS - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE (ACUIDADE VISUAL) – PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (FAPEMS) – ACOLHIDA – MÉRITO - CANDIDATO REPROVADO POR NÃO POSSUIR ACUIDADE VISUAL - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - USO DE LENTES CORRETIVAS – EXAME DE LEGALIDADE – CORREÇÃO PASSÍVEL PELO PODER JUDICIÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 12.016/2009 o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Em conformidade com a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte e do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, inicia-se no momento em que impetrante sofre seus efeitos, e não da publicação do instrumento convocatório. A eliminação do candidato do certame ocorre, segundo regra expressa do edital, quando do resultado definitivo, que coincide com o julgamento do recurso administrativo. Utilizando-se desses parâmetros, não há falar em decadência na espécie Acolhe-se preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação De Apoio Ao Ensino, À Pesquisa E À Cultura Do Estado De Mato Grosso Do Sul - FAPEMS, à medida em que é responsável apenas pela execução do concurso, não podendo ser enquadrada dentro do conceito de autoridade coatora, principalmente por não ter condições de assegurar a permanência da impetrante no certame, na hipótese de eventual concessão da segurança. Este Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conquanto a legislação de regência preveja como causa de inaptidão a diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida, tal previsão não se mostra razoável, já que perfeitamente corrigível pelo uso de óculos, lentes de contato ou cirurgia, a exigência editalícia de índice mínimo de acuidade visual em ambos os olhos e, por conseguinte, a exclusão do impetrante do certame por tal motivo. No caso, resta demonstrada a aptidão do impetrante para concorrer à vaga no concurso em questão, visto que apresenta o índice de 20/20 na escala de SNELLEN, em ambos os olhos, a seis metros de distância (longe), índice melhor do que o exigido no edital, com correção. Diante disso, tal ilegalidade é passível de correção pelo Poder Judiciário, a fim de admitir que o candidato participe das demais etapas do certame. Segurança denegada. (TJ-MS - MS: 14053570520198120000 MS 1405357-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2020, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)
Importante destacar que a declaração de nulidade dos itens 16.1 e 13.6.2 do Edital nº 001/2021 PM/PI, não causa nenhum prejuízo ao andamento do certame, vez que seus efeitos se aplicam, indiscriminadamente, a todos os candidatos que se inscreveram para participar do concurso, cuja fase de exame médico e odontológico ocorreu nos dias 5 e 6 de janeiro de 2022 e a fase de investigação social ocorreu nos dias de 24 a 26 de maio de 2022.
Pelo exposto, conheço da presente Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0840931-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2023