TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801144-49.2021.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
APELANTE: Edmundo Antônio da Silva
ADVOGADO: Roberto Silva Alves Pereira (OAB/PI 20748)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) PARA CUMPRUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 6. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme prova oral colhida, verifica-se que, embora o acusado tenha informado em juízo que desconhecia o conteúdo da mochila que estava transportando, este declarou na fase de inquérito que a droga era sua e que estava trazendo a substância da cidade de São Paulo/SP para vender em Lagoa do Barra/PI. O magistrado 1ª grau, por sua vez, utilizou a confissão extrajudicial do réu para fundamentar a decisão condenatória. O recorrente, portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
2. Tendo em vista que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu e nem notícia de que este se dedique a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa, torna-se necessário reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
3. Constata-se que a peça acusatória narrou a causa de aumento do tráfico interestadual. Além disso, a prova dos autos indicou que o réu estava transportando a substância entorpecente da cidade de São Paulo/SP para Lagoa do Barro/PI, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. Mantém-se, pois, a causa de aumento do art. 40, V da Lei de Drogas.
4. Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado, a quantidade de dias-multa deve manter proporcionalidade, o que a reduzo para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
5. Tendo em vista o quantum de pena fixada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que redimensiono a pena do réu Edmundo Antônio da Silva, tornando-a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Edmundo Antônio da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime indicado no art. 33 c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
O réu Edmundo Antônio da Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante sustenta, em resumo: a) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06; c) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas; d) a redução da pena de multa, em decorrência do redimensionamento da pena privativa de liberdade; e) a fixação do regime aberto para cumprimento da pena; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo acusado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Apelo e no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O réu pleiteia, em resumo: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343/06; c) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas; d) a redução da pena de multa, em decorrência do redimensionamento da pena privativa de liberdade; e) a fixação do regime aberto para cumprimento da pena; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Jefferson Feitosa Gomes de Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante fez um abordagem, salvo engano, de um ônibus que vinha de São Paulo, na BR020 em São João do Piauí, nas proximidades do ambulatório; que já é praxe a realização dessas abordagens no local, porque geralmente vem muito ilícito, vindo armas e drogas; que então, procederam a abordagem, encontrando uma mochila com substância análoga a cocaína; que a mochila estava em cima do ônibus, na parte de cima das poltronas; que o acusado havia comprado a passagem para determinada poltrona, mas, no decorrer da viagem, sentou-se em outra; (...) que quando o acusado desceu do ônibus, em um primeiro momento, ele não assumiu a propriedade da mochila; que, em decorrência disso, pessoas que estavam ao lado do acusado, dentro do ônibus, confirmaram que aquela mochila realmente pertencia a ele; que, depois, o acusado confirmou a propriedade, havendo o declarante o encaminhado para a delegacia; que, salvo engano, o acusado vinha de São Paulo/SP e ia para Campo Alegre/PI ou era Lagoa do Barro/PI; (…) que o acusado falou que não ia revelar para quem era a droga com medo de represálias; (…).”
A testemunha Paulo Ramon Barbosa da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, no dia da prisão do acusado, o declarante era um dos policiais miliares que estava realizando a barreira na BR020; que o declarante participou a abordagem do ônibus, que vinha de São Paulo (…) que foi feita a revista de umas malas que estavam dentro do ônibus, ocasião em que foi encontrada a droga; (…) que, ao peguntarem a alguns passageiros, estes responderam que a abolsa estava com o acusado; que, então, o acusado confessou que a bolsa era dele; (…) que, se não se engana, o destino do acusado era Lagoa do Barro/PI; (…) que tinha mais de 500 papelotes de cocaína; que o acusado falou que a droga era de outra pessoa, mas que não ia falar de quem era por receio; que o acusado estava vindo de São Paulo/SP (…).”
O acusado Edmundo Antônio da Silva, em seu interrogatório na fase de inquérito e na fase judicial, declarou:
“que é carpinteiro, mas se encontra afastado recebendo auxílio-doente; que morava em São Apulo, mas depois que se separou de duas esposa, voltou a residir na casa dos seus pais, na localidade Poço do Umburana, zona rural do Município de Lagoa do Barro; que sempre viaja para São Paulo para visitar seus filhos (um com 18 anos e outro com 19 anos de idade), mas cerca de 02 (dois) meses, seus filhos estão na casa dos pais do interrogado, passando um período, mas logo irão retornar para São Paulo, por conta dos estudos; que de fato, a mochila e drogas que foram apreendidas estavam na posse do interrogado que estava trazendo de São Bernardo do Campo/SP para vender em Lagoa do Barro; que recebe cerca de R$1.800,00 (hum e oitocentos reais) de auxílio-doença; que utilizando parte desse dinheiro (cerca de R$ 1.260,00), mais R$ 2.200,00 (dois e duzentos reais que ganhou de jogo de bingo, adquriu as drogas de “biqueira” (boca de fumo) lá de São Bernardo do Campo/SP; não sabendo dizer o nome do traficante; que essa foi a primeira vez que estava transportando drogas, para vender em Lagoa do Barro; que fez isso, por conta de dificuldades econômicas e por que teve um prejuízo (…).” (Fase de Inquérito)
“(…) que, ao vir de São Paulo, um cara pediu para que o declarante trouxesse uma encomenda, o que aceitou; que a encomenda era essa bolsa; que o pessoal de São Paulo tem o costume de mandar encomenda para o Piauí (…) que, por trazer a encomenda, eles dão dinheiro para a pessoa pagar a passagem e almoçar na estrada; que o declarante trouxe a bolsa, havendo recebido a quantia de R$400,00 reais; (…) que o policial perguntou de quem era a bolsa; que, ao abrir a bolsa, (…) disseram aqui é droga; que o declarante tomou um espanto (…) que o declarante não sabia que era droga (…) que, na delegacia, o delegado fez o declarante assumir que a droga era sua; que o declarante não cometeu o crime de tráfico; (…) que o declarante disse que o cara tinha lhe feito de mula, mas a droga não era sua; (…) que mandaram o declarante entregar a encomenda a um cigano; (…).” (Fase Judicial)
Da atenuante da confissão espontânea
A recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
O Superior Tribunal de Justiça “tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo”[1].
No caso, conforme prova oral colhida, verifica-se que, embora o acusado tenha informado em juízo que desconhecia o conteúdo da mochila que estava transportando, este declarou na fase de inquérito que a droga era sua e que estava trazendo a substância da cidade de São Paulo/SP para vender em Lagoa do Barra/PI. O magistrado 1ª grau, por sua vez, utilizou a confissão extrajudicial para fundamentar a decisão condenatória.
O recorrente, portanto, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Da causa de diminuição do tráfico privilegiado
O requerente sustenta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que requer o seu reconhecimento.
A minorante encontra previsão no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso, a prova oral colhida em juízo apontou que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas na condição de “mula”. Sobre a questão, o STJ já pontuou que "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)"[2].
Assim, tendo em vista que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu e nem notícia de que este se dedique a atividades criminosas e/ou integre organização criminosa, torna-se necessário reconhecer a referida da causa de diminuição.
Causa de aumento do tráfico interestadual
A defesa sustenta que o Ministério Público não indicou na denúncia a causa de aumento do tráfico interestadual, o que não poderia ter sido reconhecido pelo juiz de 1º grau.
O Ministério Público, na denúncia, tipificou a conduta do acusado no delito do art. 33, da Lei 11.343/06. Ao prolatar a sentença, o juiz singular condenou o réu pelo crime de art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Pois bem. O magistrado não está adstrito a tipificação indicada pelo parquet na peça acusatória. Na verdade, o princípio da correlação exige apenas que os fatos narrados na denúncia mantenham relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória.
No presente caso, constata-se que a peça acusatória narrou a causa de aumento do tráfico interestadual. Além disso, a prova dos autos indicou que o réu estava transportando a substância entorpecente da cidade de São Paulo/Sp para Lagoa do Barro/PI, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Mantém-se, pois, a causa de aumento do art. 40, V da Lei de Drogas.
Dosimetria
Tendo em vista o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, passo a redimensionar a pena do apelante.
Na primeira fase, mantenho o patamar mínimo fixado na sentença condenatória (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, restou configurada a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de valorá-la em razão da vedação da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há a incidência de causa de aumento. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que aplico o patamar mínimo previsto (1/6), tendo em vista a condição de mula do acusado e a quantidade de cocaína apreendida (352,5 g), ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Da pena de multa
O acusado pleiteia a redução da pena de multa.
Tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade do acusado, a quantidade de dias-multa deve manter proporcionalidade, o que a reduzo para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Do regime de cumprimento inicial
A apelante requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Tendo em vista o quantum de pena fixada e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal[3].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o que redimensiono a pena do réu Edmundo Antônio da Silva, tornando-a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no HC n. 706.216/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021
[2] AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021
[3] “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Teresina, 06/03/2023
0801144-49.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorEDMUNDO ANTONIO DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de São João do Piauí
Publicação06/03/2023