TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-26.2012.8.18.0064
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA
APELADO: FRANCINEI DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
2. No caso dos autos, o apelante, ainda que respaldando-se no princípio ‘pacta sunt servanda’, dentre outros argumentos sequer merecedores de apreço, não fora capaz de demonstrar que a comissão de permanência, a exemplo dos demais encargos, não poderia ser excluída da obrigação assumida pelo apelado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000277-26.2012.8.18.0064
Origem:
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
APELADO: FRANCINEI DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL aqui versada, proposta por FRANCINEI DA SILVA SOUSA, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em dar parcial procedência à ação, de sorte a somente afastar a incidência da comissão de permanência do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes. Ante a sucumbência recíproca, condena o apelado em 30% (trinta por cento) das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em favor do advogado do apelante; e este, nos 70% (setenta por cento) restantes das custas, bem como em honorários de igual valor, em prol do advogado daquele.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de pedir o provimento do recurso, alega: i) que o contrato objeto da lide é válido e que inexistiria a possibilidade de sua revisão, em virtude do princípio do ‘pacta sunt servanda’; ii) que a alteração ou a revisão de suas cláusulas só se justificariam se ocorresse fato superveniente e imprevisível, de sorte acarretar excessiva onerosidade ao apelado, impossibilitando-o de cumprir o que acordara, hipótese não ocorrente no caso; iii) que não houve aplicação de correção monetária acima do legal ou contratualmente estabelecido e que as cláusulas contratadas teriam sido amplamente discutidas, o que tornaria injusta e descabida as pretensões lançadas.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a contestar os argumentos do recurso. Entende, por fim, que a sentença desmerece reforma.
Sem opinativo do Parquet.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de bom alvitre, inicialmente, lembrar que à avença celebrada pelas partes litigantes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conjuntamente com a Lei nº 4.595/64, regulamentadora dos contratos e das atividades financeiras, bem como a Súmula nº 297 do STJ, pacificadora da matéria sob exame.
A revisão contratual, por sua vez, é prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(…)
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
Os mencionados dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual, em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; b) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, c) quando contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há que se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Logo, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em face do princípio da proteção ao consumidor, garantido também pela Constituição Federal.
Na espécie dos autos, como visto, o apelante bate-se, a fim de que a comissão de permanência, cuja retirada do contrato fora determinada, permaneça. Dentre outros argumentos, todos irrazoáveis e que, assim, ficam à margem de apreço, assegura que o princípio pacta sunt servanda deveria prevalecer nas relações contratuais, como a que firmara com o apelado.
De fato, não se ignora que o contrato faz lei entre as partes e assim deve ser sempre entendido, no âmbito dos negócios jurídicos. Todavia, prevalece, inclusive no STJ, o entendimento, segundo o qual o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. [Precedente: AgInt no AREsp 1214641/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018].
Em relação à cobrança da comissão de permanência, ela é legal, desde que não se acumule com qualquer outro encargo e o seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). Por esta razão, cabia, na espécie dos autos, o afastamento desse encargo, visto que, conforme bem afirmado na sentença, ele se encontra cumulado com outros, o que o torna inexigível.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 16/03/2023
0000277-26.2012.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuFRANCINEI DA SILVA SOUSA
Publicação16/03/2023