TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001222-66.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal requer a desclassificação da conduta inserta no art. 180, § 1° do Código Penal, para aquela prevista no § 3º daquele dispositivo, haja vista a insuficiência de provas para demonstrar que ele não tinha conhecimento da origem ilícita do celular recebido e vendido.
2. A jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem
3. Haveria a possibilidade de diante ao fato concreto o condenado saber a respeito da ilicitude do bem, mas que porém escolheu ignora lá, o que não retira a tipificação dolosa pois, não é essencial que o agente saiba realmente sobre a ilegalidade da coisa, existindo a possibilidade de sabê-lo já se insere dentro do elemento subjetivo típico do crime de receptação.
4. Com efeito, não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o réu não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, como se fazia necessário.
5. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID nº 8689503 – Pág. 2/8) interposta por DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA, através de seu advogado Hermano De Jesus Basilio Lages OAB/PI 5924, inconformado com a sentença (ID nº 8689484 – Pág. 1/13) que o condenou pelo crime previsto no art. 180, § 1° do Código Penal, o submetendo a uma pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, na qual, posteriormente foi substituída por Penas Restritivas de Direito sendo: Prestação pecuniária do art. 43, I, CP e Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública do art. 43, IV, CP, na mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia contra DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA como incurso na pena do art. 180, § 1°, do Código Penal (ID nº 8688992 – Pág. 48/ 50).
Tomando por base o inquérito policial nº 11969/2017, narra o órgão acusatório que, no dia 11/11/2016, por volta das 19:00 h, a adolescente a época do fato, Kássia Moura Rocha foi vítima do crime de roubo em frente a sua residência localizada na Q 15, Casa 26, Residencial Deus Quer, Zona Sudeste do Município de Teresina-PI.
Relata a vítima que, no supracitado dia, estava sentada na calçada de casa quando foi surpreendida por dois indivíduos em uma motocicleta FAN 160, cor preta e rodas brancas. Momento em que o passageiro saltou de imediato da motocicleta anunciando o assalto e simulando portar arma de fogo e ordenando que a vítima entregasse o celular.
Ato contínuo, a adolescente entregou o celular (Samsung dual, cor dourada, IMEI nº 351962085181812) e os indivíduos evadiram rapidamente do local sem deixar pistas e sem dar tempo de a vítima observar a placa da motocicleta.
Logo, foram requisitadas às operadoras de telefonia móvel a quebra de sigilo de dados cadastrais do subtraído celular, no que resultou na informação de que o bem estava sendo utilizado com um CHIP cadastrado em nome da pessoa de Antônio Alves de Bezerra.
Intimado, Antônio Alves de Bezerra, relatou que havia adquirido o aparelho celular a cerca de 1 (um) ano pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em uma loja de venda de celulares localizada no Bairro Renascença de propriedade de Danilo Alves Clemente da Silva.
Posto isso, interrogado, Danilo Alves Clemente da Silva, narrou ser técnico em assistência de aparelhos celulares, que no ano de 2016 recebeu por meio de um cliente o referido celular ficando para realizar um conserto no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). E que, decorrido 3 (três) meses sem retorno do cliente, resolveu vender o celular para compensar do serviço realizado.
Ademais, relatou ainda que nunca teve problemas com celulares roubados ou furtados, que não imaginava ter sido ilícito. Bem como na realização dos serviços, busca sempre obter dados e informações do cliente e que por conta do decurso do tempo acabou se desfazendo dos dados do aparente proprietário.
Acrescenta que, o aparelho celular foi apreendido e restituída a vítima.
A denúncia foi recebida, em data em 14/05/2018 (ID nº 8688992 – Pág. 53).
Após citado, consta resposta à acusação de Danilo Alves Clemente da Silva (ID nº 8688992 – Pág. 61/64).
Audiências de instrução e julgamento realizada no dia 18/03/2022 e 24/03/2022 (ID nº 8689468 – Pág. 1 e 8689477 – Pág. 1/2)
As alegações finais do Ministério Público (ID nº 8689480 – Pág. 1/9) e da Defesa (ID nº 8689482 – Pág. 1/6).
Sobreveio, então, a sentença (ID nº 8689484 – Pág. 1/13), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 180, §1° do Código Penal. Fixada a uma pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, na qual, posteriormente foi substituída por Penas Restritivas de Direito sendo: Prestação pecuniária do art. 43, I, CP e Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública do art. 43, IV, CP, na mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada.
A defesa protocolou Embargos de Declaração (ID nº 8689494 – Pág. 1/ 4) com efeitos modificativos objetivando sanar os vícios presentes na decisão, quais sejam a omissão e contradição.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração por parte do Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 8689498 – Pág. 1/ 9).
Decisão de não acolhimento quanto aos Embargos de Declaração (ID nº 8689500 - Pág. 1/3)
DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA apresentou apelação (ID nº 8689503 – Pág. 2/8), alegando, em síntese, a desclassificação do crime de receptação qualificada dolosa para o crime de receptação culposa. Baseando na ausência do dolo direto e eventual por parte do apelante.
Em sede de Contrarrazões, Ministério Público requer rebatendo as teses da defesa e pugnando pela manutenção in totum do decisum. (ID nº 8689506 - Pág.1/ 10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID nº 9548130 - Pág. 1/5)
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO
DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
O apelante alega que o delito deve ser desclassificado para receptação culposa pois, não houve o dolo direito nem mesmo o eventual sobre a origem do produto, vindo a vender o bem após tomar todos os cuidados devidos. Sendo certo que, situação concreta não trouxe evidências suficientes que se mostrassem capazes de gerar a desconfiança de que o celular era proveniente de meio ilícito.
Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.
A insurgência recursal requer a desclassificação da conduta inserta no art. 180, § 1° do Código Penal, para aquela prevista no § 3º daquele dispositivo, haja vista a insuficiência de provas para demonstrar que ele não tinha conhecimento da origem ilícita do celular recebido e vendido.
A tese defensiva, embora não se contraponha à materialidade e autoria do crime, insurge-se quanto ao tipo penal conferido aos fatos apurados, vez que pretende a desclassificação para o crime de receptação na forma culposa, argumentando que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem vendido.
O crime de receptação qualificada se configura pela prática dos núcleos verbais existentes em seu tipo legal, no caso em tela, o simples ato de vender ou expor à venda, coisa que deve saber ser produto de crime já gera o enquadramento ao tipo penal.
E no que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem. A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. ÔNUS DE PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040497620158152003, Câmara Especializada Criminal, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 22-01-2019) (TJ-PB 00040497620158152003 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 22/01/2019, Câmara Especializada Criminal) grifei
Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do Código de Processo Penal que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, novamente, era ônus da Defesa comprovar que não teria como o réu ter ciência da origem ilícita do bem vendido, o que não ocorreu.
Ademais, a materialidade do delito restou demonstrada nos autos por meio do inquérito policial nº 011.969/2017 (ID nº 8688992 – Pág. 11/20), nele integrando, dentre outros documentos: Termo de informações prestado pela adolescente (ID nº 8688992 - Pág. 8); Termo de depoimento testemunhal (ID nº 8688992 – Pág. 28), auto de qualificação e interrogatório (ID nº 8688992 – Pág. 29/30) auto de apresentação e apreensão (ID nº 8688992 – Pág. 7); Auto de restituição (ID nº 8688992 – Pág. 10); Oficio encaminhado pela empresa telefônica (ID nº 8688992 – Pág. 22/24) bem como pelo depoimento das testemunhas realizadas em juízo.
Quanto aos depoimentos em juízo, destaco a testemunha da defesa Neyvison Erik De Carvalho que relatou:
[…] o cliente que deixou esse aparelho na loja, era um cliente bem antigo do Danilo, ele deixava esses aparelhos lá direto, entendeu? Porque, tipo assim, cada cliente, a gente não vai perguntar pro cliente se o aparelho é roubado, se é isso ou aquilo, mas aqui e acolá a gente pergunta, mas não é um procedimento assim que a gente costuma.
Demonstrando que haveria a possibilidade de diante ao fato concreto o condenado saber a respeito da ilicitude do bem, mas que porém escolheu ignora lá, o que não retira a tipificação dolosa pois, não é essencial que o agente saiba realmente sobre a ilegalidade da coisa, existindo a possibilidade de sabê-lo já se insere dentro do elemento subjetivo típico do crime de receptação. Nesse sentindo cito o seguinte julgado que in verbis:
EMENTA: PENAL - RECURSO DEFENSIVO: RECEPTAÇÃO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - DEMONSTRAÇÃO POR CONJUNTO DE INDÍCIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - INADMISSIBILIDADE - DOLO DEMONSTRADO. - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa - A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias e apreensão do bem, faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao agente demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem. - RECURSO MINISTERIAL: RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - CONDENAÇÃO CORRÉU - IMPERATIVIDADE - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DAS RES – O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa - A posse da res furtiva aliada à fragilidade da versão contraditória do agente, faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem – Para a caracterização do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. - RECURSO DEFENSIVO: DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELA LEI 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA CIENTIFICAR O AGENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E HOMOLOGAÇÃO - Com a desclassificação da conduta do agente para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, devem ser encaminhados os autos ao Juizado Especial ou, na ausência deste, aberta vista dos autos ao membro do Ministério Público, an tes do trânsito em julgado, para que se manifeste quanto à aplicabilidade ou não dos benefícios previstos na Lei nº. 9.099/95 - Sendo oferecida a proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o juiz designará audiência para cientificar as partes das condições impostas e homologação.(TJ-MG - APR: 10223170044620001 Divinópolis, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2022) grifei.
Com efeito, não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o réu não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, como se fazia necessário.
Posto isso, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva através do inquérito policial sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Nesse norte, deve ser a condenação mantida, eis que existente um conjunto probatório firme a apontar que a ação do réu se subsume, perfeitamente, ao tipo penal do art. 180, §1º, do Código Penal, não merecendo, assim, a sentença vergastada nenhuma reforma neste ponto.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante DANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0001222-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDANILO ALVES CLEMENTE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2023