Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000491-78.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000491-78.2017.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000491-78.2017.8.18.0084

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Antônia Pessoa dos Santos 

ADVOGADOS: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)  e João Dias de Sousa Junior  (OAB/PI nº 3.063)

APELADO: Município de Barro Duro 

ADVOGADO:  Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI nº 6.454)

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 



 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Pessoa dos Santos  em face da sentença que julgou improcedente a ação.

 

Nas razões recursais, a apelante alega que é professora efetiva concursada da rede municipal da cidade de Barro Duro-PI desde 12/03/2003 e desde o início de seu contrato trabalha 40h semanais, portanto, em 02 turnos; que após a gestão do novo prefeito teve seus vencimentos reduzidos sem nenhuma motivação. Aduz que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que ao servidor público é garantido o direito a irredutibilidade de subsídio.

 

Afirma que a necessidade da prestação do serviço se mostra pelo próprio lapso temporal pelo qual a servidora vem desempenhando sua jornada e porque a administração municipal, após sua redução de sua jornada, realizou a contratação de novos professores para substituírem os que estavam cumprindo a jornada de 40 horas.

 

O Apelado não apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Pelo presente recurso de apelação, a apelante, na condição de professora municipal investida no ano de 2003 através de concurso público, recorre da sentença que rejeitou a sua pretensão de ser realocada em jornada dupla de trabalho com a remuneração correspondente.

 

Impugna tal decisão, uma vez que, segundo ela, exerce essa jornada há 14 anos e o município, após retirar-lhe o segundo turno de trabalho, contratou novos professores, o que demonstraria a necessidade de labor em jornada de 40 horas semanais.

 

Ocorre que na peça de apelação ela alega que "por todo tempo laborado é que faz jus a incorporação do segundo turno aos seus vencimentos", afirmando que tem direito ao segundo turno unicamente em razão do longo período em que cumpriu esta jornada e não porque realizou concurso público para o cargo de professor 40 horas. Também não demonstra que outros professores foram contratados para laborar em segundo turno em detrimento seu.

 

A apelante juntou aos autos apenas dois contracheques (páginas 10 e 12 do ID n° 7491332), um de dezembro de 2016 que não consta sua carga horária e outro de janeiro de 2017 em que consta a carga horária de 25 horas semanais.

 

Pois bem. A Lei Municipal nº 089/2008, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público do município de Barro Duro-PI, prevê que o professor que exerce jornada de 25 horas semanais pode, por necessidade do serviço, ser convocado precariamente para prestar serviço em regime de 40 horas semanais. Veja-se:


Art. 30. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente a:

I – vinte e cinco horas semanais

II – quarenta horas semanais

(...)

Art. 31. O titular de cargo da carreira, em jornada de vinte e cinco horas semanais que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

(...)

III – em regime de quarenta horas semanais

§ 1º O período, da convocação por necessidade do serviço, de que trata o caput deste artigo será enquanto persistir a necessidade.

(...)

 

 A Apelada não demonstrou, nem alegou que adquiriu por lei a mudança de sua carga horária para 40 horas semanais.

  

Em suma, todos os documentos e informações prestadas pela própria Apelada demonstram que sua jornada de trabalho sempre foi de 25 horas, mas que cumpriu, de forma precária, ainda que por um longo tempo, jornada de 40 horas semanais.

 

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

 

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.

 

Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

 

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se trata de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

 

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.

Ausência de direito líquido e certo.

4. Recurso desprovido.

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

 

Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 25 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.

 

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 



Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0000491-78.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ANTONIA PESSOA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Publicação

13/03/2023