Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000942-81.2016.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

       

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000942-81.2016.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

 APELANTE: RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO 

 ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/PI Nº12751-A )

 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

 ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR  (OAB/PI Nº 2338-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador José James Gomes pereira, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.01280-5, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o relator prevento.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO inconformado com a sentença ( ID 9848261 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Compulsando os autos verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravo de Instrumento  nº 2016.0001.01280-5, como se vê no ID 9848248 Págs. 30/ 34, à Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 135-A c/c artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei).

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)


Desta forma, DETERMINO a remessa dos autos ao  Eminente Desembargador José James Gomes Pereira por ser este relator prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

                                         Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000942-81.2016.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000942-81.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO MOURA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/02/2023