TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758026-06.2022.8.18.0000
Origem: Corrente / Vara Única
Agravante: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB//PI nº 8.202)
Agravado: ALLAN RICARDO VASCONCELOS DE SOUSA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) – IMPOSSIBILIDADE - MÉTODO QUE NÃO GARANTE O RECEBIMENTO E A LEITURA PELO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §2º E 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da decisão de ID 8351413 proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão n° 0801228- 49.2022.8.18.0027, ajuizada em desfavor de Allan Ricardo Vasconcelos de Sousa, ora agravado, que, fundamentando-se no fato de que a contestação foi apresentada após o início da diligência do Oficial de Justiça, concluiu que o requerido/agravado não constituiu em mora de forma espontânea, razão pela qual a notificação enviada por e-mail não fora convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu. Em vista do exposto, determinou a devolução, no prazo de 72 horas, do veículo apreendido pelo autor/agravante.
Dessa decisão, agravou a parte autora (ID 8351404), alegando a validade da notificação feita pela via eletrônica, uma vez que, conforme previsão do Decreto-Lei n° 911/69, tão logo ocorra o vencimento do prazo para o pagamento da dívida, automaticamente, constitui-se em mora o devedor.
Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão preambular.
Em decisão monocrática (ID 8365872), esta relatoria não concedeu o efeito pleiteado.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, em ordem a permitir novo deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.
Sobre o tema, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo. Veja-se:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Conforme preceitua o artigo 2º, §2º, do referido Decreto-Lei “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (grifei)
No caso dos autos, observa-se que a autora encaminhou notificação extrajudicial para o e-mail do réu.
Ocorre que, a princípio, a realização da notificação por meio eletrônico não se presta a constituir a mora do devedor, se não houve nenhuma outra tentativa de notificação prévia, por se tratar de meio excepcional.
Isso porque, como bem pontuado na decisão agravada, é certo que o e-mail não garante que o devedor teve acesso ao conteúdo da notificação, não sendo incomum que mensagens de destinatários desconhecidos sejam automaticamente encaminhadas à pasta “spam”.
Corroborando com o exposto, peço vênia para trazer à colação:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR POR NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL REGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (ART. 2º, §2º DO DL 911/1969) - ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ENVIO E A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, MAS NÃO A LEITURA PELO DEVEDOR - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0003655-08.2020.8.16.0050, Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA, D.J. 13.06.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E[1]MAIL) DO DEVEDOR. MEIIO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº0075250-86.2021.8.16.0000, Primeira Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI, D.J. 06.06.2022)
Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão monocrática, bem como a decisão agravada.
Dispositivo
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758026-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuALLAN RICARDO VASCONCELOS DE SOUSA
Publicação14/03/2023