
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800250-95.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ROSANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI - MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL DOS SERVIDORES E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - QUESTÃO DE DIREITO AFETADA PARA JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “c”, DO CPC - APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO -PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA FERREIRA DOS SANTOS julgou procedente a demanda, para determinar que o Município apelante procedesse com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; bem como o condenou a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior e, honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).
Em suas razões, ID. 1347555, o apelante sustenta, em síntese, que a apelada é servidora pública municipal e que após ter atingido 05 (cinco) anos, solicitou, em 2017, por meio do Sindicato, sua progressão funcional horizontal (mudança de nível), e que o município apelante se manteve inerte.
Assevera que o requerimento se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município, ora apelante, por sua atual gestão, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda a documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011, para, ao final, conceder ou não tal pleito dentro dos ditames da referida Lei Municipal.
Sustenta que a parte apelada se encontra em um determinado Nível, e assim que der entrada no seu processo administrativo solicitando sua progressão funcional horizontal, juntando para tal os documentos exigidos (qualificação) e avaliação de desempenho realizado pelo Município, vez que este é requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão, o Município concederá ou não tal progressão Nível).
Argumenta ainda que o Município nunca fez avaliação de desempenho de seus servidores, deste modo o legislador pensando em não prejudicar o servidor público municipal frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 4ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.
Afirma estar claro que o pleito da parte apelada em alegar que o município apelante faz interpretação distorcida da lei visando suprimir as garantias da apelada em não enquadrá-la no Nível imediatamente superior, por ter atingido os 05 (cinco) anos, e como tal fazer progressão funcional horizontal (que estranhamente a apelada denomina promoção por antiguidade), não merece prosperar, vez que conforme já demonstrado a Administração, assim que receber a documentação da parte apelada exigida no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, concederá ou não, vez não ter tido no município avaliação de desempenho, sendo aplicado, em conjunto, o parágrafo 4º do art. 13, tudo em total obediência a Lei Municipal nº 576/2011.
Enfim, diz que o enquadramento que a parte apelada pleiteia, qual seja, Nível imediatamente superior ao que ela ocupa, conforme já dito, estando presente UM DOS REQUISITOS DISPOSTO NO ART.13, QUAL SEJA, QUALIFICAÇÃO, será deferido pela Administração, vez não ter tido avaliação de desempenho no município e a progressão ocorrer de forma automática dentro de 05 anos, conforme insculpido no art. 13, §4º da Lei Municipal nº 576/2011.
Por outro lado, sustenta que o município está isento de qualquer responsabilidade em proceder no pagamento de diferenças salariais na forma requerida pela parte apelada, pois, como até o presente momento a parte apelada não demonstrou o cumprimento do citado requisito (art. 13, III, Lei nº 576/11), o pedido de pagamento de verbas salariais retroativas deve ser julgado completamente improcedente.
Alega o impedimento da concessão de antecipação de tutela em face da fazenda pública.
Ao final, requer o PROVIMENTO do presente recurso de apelação para que a r. sentença recorrida seja modificada, pelos motivos narrados, e em sendo reformulada, que julgue IMPROCEDENTE in totum os pedidos constantes na peça presente ação.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, ID. 1347558, pugnando pelo improvimento do apelo.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 1716426).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação da tese fixada no IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), conforme o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, sendo fixada a seguinte tese:
IRDR TEMA 04: A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. Grifo nosso.
A propósito, o decidido, restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR n.º 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/02/2022), grifei.
.Ora, o presente apelo versa exclusivamente sobre essa questão, unicamente de direito, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau, alterando-se, de ofício, os juros de mora para o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800250-95.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuROSANGELA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação03/02/2023