TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760433-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL – PESQUISA INFOJUD E BACENJUD – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS - PEDIDOS QUE SÓ PODEM SER FEITOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE LEGAL NA HIPÓTESE- PEDIDOS QUE DEVEM SER DEFERIDOS DE ACORDO COM A PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DO CASO E QUE DEVE SER ANALISADA PELO MAGISTRADO APÓS A EFETIVAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSULTAS NOS SISTEMAS INFOJUD E BACENJUD- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO LEANDRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800274-04.2017.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI) proposta contra BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A - BANIF, ora agravado.
Na decisão agravada o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma, in verbis:
“ (…)
Reitere-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido é que “a intervenção judicial, mediante a expedição de ofícios e consultas ao sistema INFOJUD, somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora” (STJ, REsp 9533286/SP, T1, Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2007).Desta feita, o Poder Judiciário não é órgão consultivo e tampouco balcão de expedição de ofícios, não tendo este juízo o dever de acolher, uma a uma, todas as pretensas diligências que a exequente julga como necessárias, sob a singela justificativa de hipossuficiência da autora e homenagem ao princípio da cooperação, até porque tais desvelos podem, sem nenhum prejuízo, ser realizados pelo pelo seu patrono.Pelo exposto, indefiro os pedidos requeridos e mantenho os termos da decisão proferida preteritamente. (...)”
Nas razões recursais o agravante alega que ajuizou Ação Revisional de Contrato contra o agravado, em razão de que após a assinatura do devido contrato, o mesmo veio a descumpriu clausulas, modificando unilateralmente o pacto anteriormente firmado.
Afirma que durante o transcurso do processo fora efetivada a juntada de cálculos de valores atualizados, referente ao valor devido e que fora deferido o bloqueio de valores em contas via BACENJUD da empresa BANIF, no entanto, mostrou-se infrutífero pelas inexistências de saldo, oportunidade em que a parte requereu o bloqueio das contas do grupo econômico ao qual o BANIF pertence.
Aduz que fracassando os bloqueios de valores, devido a inexistência de saldo, requereu o juiz que a parte requerente apresentasse os bens passiveis de penhora da parte requerida ou que justificasse o motivo que impossibilitasse a apresentação dos bens, tendo o agravante se manifestado no sentido de que é hipossuficiente, não podendo arcar com os devidos ônus.
Afirma que o d. Magistrado prolatou decisão alegando a impossibilidade de o Judiciário expedir ofícios e consultas ao INFOJUD quando não forem esgotados todos os meios de localização dos bens passiveis de penhora.
Sustenta que a parte requerente é hipossuficiente, reside em local distante, interior do Piauí, não detendo condições de ir verificar em Cartórios de Registros de Imóveis ou outros bancos de dados dessa natureza bens passíveis de penhora.
Argumenta ainda a desnecessidade de que sejam esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora, a fim de justificar consultas ao sistema INFOJUD.
Ao final requer tutela de urgência no sentido de que seja efetivada pesquisa no sistema INFOJUD e SISBAJUD (BACENJUD) e CCS de forma a evidenciar a existência de bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu, com imediato bloqueio; expedição dos ofícios deferidos pelo d. Magistrado a quo, à Receita Federal, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); ao INSS; BACEN; A CETIP para que se proceda à penhora sobre títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados; SUSEP, para que se proceda à penhora sobre ativos financeiros investidos pelos Executados e BM & F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre ativos financeiros.
Posteriormente, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando a liminar pretendida.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo manteve-se inerte.
O Ministério Público do Piauí deixou se manifestar nos autos por entende inexistir interesse público a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A parte agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu consulta no Sistema INFOJUD, SISBAJUD (BACENJUD) e CCS e expedição de ofícios a fim de obter declaração de bens do executado, sob o fundamento de que, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais.
Entende o STJ, a respeito dos sistemas INFOJUD e BACENJUD, serem os mesmos, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Desse modo, admissível o deferimento das respectivas pequisas, o que necessita da intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, vejamos os julgados a seguir:
“EXECUÇÃO – Admissível o deferimento de pesquisa de bens perante o Sistema Infojud, por se tratar de providência objetivando a verificação a situação patrimonial do devedor e a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor e que necessita intervenção do Poder Judiciário - Desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens passíveis de penhora para fins de deferimento do pedido de pesquisa de bens nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, não se tratando tal medida de quebra de sigilo fiscal, mas sim de providência objetivando a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor - Admissível a renovação do pedido de expedição de ofício pelos Sistemas Sisbajud (que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 – SEP, do CNJ), Infojud, Renajud e ARISP para a localização de bens do executado não localizados pelas diligências efetivadas nos autos, após o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática, por ser medida de interesse da justiça (CPC/2015, art. 438), com atendimento ao princípio da razoabilidade, porquanto ausente no ordenamento jurídico qualquer exigência ou condicionante para a reiteração do pedido, mesmo após ter sido suspensa a execução, nos termos do art. 921, III, CPC/2015 – Respeitado o entendimento do MM Juízo da causa e nos termos da orientação supra, de rigor o deferimento do pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Infojud e a renovação das pesquisas perante os Sistemas Renajud em nome da parte executada, para a localização de bens penhoráveis: (a) ante a diligência infrutífera realizada em 27.02.2020, com o decurso de prazo razoável do último requerimento, com a possibilidade de modificação da situação fática da parte devedora e (b) por se tratar de providência objetivando a verificação a situação patrimonial do devedor e a efetiva prestação jurisdicional, com a célere resolução do litígio executivo pela satisfação do credor e que necessita intervenção do Poder Judiciário e que não configura quebra de sigilo fiscal - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190471-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial.
2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015.
4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018.
6. ... 7. ... 8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
10.11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida.
12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.
13. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)”
Assim, nada impede o deferimento de consulta a ser efetivadas nos respectivos sistemas.
Quanto às demais diligências pleiteadas, é de se registrar que todas, só podem ser satisfeitas por determinação judicial, o que impede condicioná-las a produção pelo próprio exequente, contudo cabe ao d. Magistrado a quo deferir somente aquelas que são pertinentes e necessárias ao caso concreto e n momento oportuno.
Destarte, deve ser reformada parcialmente a decisão agravada.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja efetivada consulta ao sistema INFOJUD e BACENJUD, a fim de obter declaração de bens do executado, e com relação aos demais pedidos relacionados à expedições de ofícios, deve o d. Magistrado a quo deferi-los na medida em que tais providências tonem-se necessárias, após as respectivas consultas nos supracitados sistemas.
É o voto.
Teresina, 13/03/2023
0760433-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO LEANDRO DA SILVA
RéuBANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Publicação14/03/2023