Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820904-08.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO E FALECIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e à integralidade de seus proventos. 2. Análise do caso de acordo com o art. 40, § 7º da CRFB, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98. 3. Assegurado o direito adquirido à paridade quando foram publicadas as EC nº 41/03 e EC nº 47/05. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820904-08.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820904-08.2017.8.18.0140

APELANTE: ADELAIDE BENVINDO MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO E FALECIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e à integralidade de seus proventos. 2. Análise do caso de acordo com o art. 40, § 7º da CRFB, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98. 3. Assegurado o direito adquirido à paridade quando foram publicadas as EC nº 41/03 e EC nº 47/05.

 



Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no autos da Ação Ordinária (Processo nº 0820904-08.2017.8.18.0140) movida por Adelaide Benvindo Mascarenhas.


Na inicial (Id. 3203300), a Sra. Adelaide Mascarenhas narra que é pensionista e que a pensão era calculada com base no cargo de Escrivão Judicial, Nível 15, Referência III. Contudo, alega que desde o ano de 2007 não é feito o reajuste de seus vencimentos.


Requer, em caráter liminar, a atualização de seus proventos para o valor de R$ 10.939,83 (dez mil novecentos trinta e nove e oitenta e três centavos), com posterior confirmação da decisão. Ainda, requer o pagamento da diferença dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas vincendas com as devidas correções.


 Liminar concedida em decisão (Id. 3203313).


Na contestação (Id. 3203370), o Estado do Piauí requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, reconhecimento da falta de interesse de agir e reconhecimento integral da improcedência da ação. 


O Estado do Piauí apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 3203371).


Foi determinada a citação da Fundação Piauí Previdência.


Na sentença (Id. 3203409), o juízo a quo confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a incorporar aos proventos da autora as vantagens decorrentes da Lei Estadual n° 6.275/2013 e posteriores, bem como a complementar as diferenças remuneratórias vencidas e pagas a menor, após a vigência desta lei.


Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.


Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI apresentaram recurso de apelação (Id. 3203416).


Apresentada contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 3203420).


Na decisão (Id. 3269392), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior (Id. 4568688) devolveu os autos sem exarar manifestação, antes ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


É o relatório. 


 


VOTO


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


 a) Preliminar de mérito

 

Em sede de preliminar, o Estado do Piauí sustenta ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.


Contudo, é possível verificar que o apelante apenas repisa a fundamentação utilizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700371-18.2018.8.18.0000, já devidamente apreciado por esta 4º Câmara de Direito Pública, vejamos a ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o § 2º, art. 6º, da Lei nº 6.910/2016, a defesa jurídica e a representação judicial da Fundação Piauí Previdência será realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, a qual, também, é quem, representa judicialmente o Estado do Piauí, ora agravante, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida 2. No caso em apreço é inconteste que o agravante contrapõe-se ao pleito da parte agravada, o que, via de consequência resta evidente a necessidade da parte agravada ter que se socorrer do Judiciário para assegurar a tutela pretendida, no caso o reajuste de sua pensão por morte. 3. Não se vislumbra na espécie a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, o tempus regit actum e, no caso em apreço, o óbito do de cujus ocorreu antes da vigência da EC nº 41/03, a qual suprimiu o direito a paridade, originalmente disposto nos §4º e §5º, do artigo 40, da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


Dito isso, entendo pelo completo afastamento das preliminares suscitadas.


b) Mérito


A parte autora requereu a revisão de sua pensão previdenciária, visando manutenção da integralidade dos vencimentos do servidor, como se vivo estivesse, respeitando eventuais reajustes e benefícios concedidos.


Cinge-se a controvérsia à análise do direito à paridade e integralidade de pensionista de servidor público aposentado em 1984 e falecido em 09 de julho de 1999.


Antigamente, o valor da pensão deveria corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do art. 40, §§7.º e 8.º, da CRFB. 


Igualmente, tal pensão deveria equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo fosse e, portanto, deveria o benefício ser reajustado sempre que houvesse modificação da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade (Princípio da Paridade).


Como é sabido, de acordo com o art. 40, § 7º da CRFB, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98, o valor da pensão por morte correspondia à totalidade do que seria recebido pelo servidor, se ainda vivo fosse.


Contudo, o constituinte derivado, ao editar a EC nº 41/2003 alterou a mencionada regra precedente e a pensão por morte deixou de ser integral e paritária.


Com o advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e a integralidade de seus proventos, sendo certo, contudo, que àqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencheram ou vierem a preencher os requisitos trazidos pela EC 47/05, em seu art. 2º e 3º, ainda lhe são garantidos os referidos direitos. 


No caso em apreço, observa-se que o instituidor da pensão se aposentou por tempo de serviço em agosto de 1984 e veio a óbito em 09 de julho de 1999. Nesse passo, observa-se que o falecido se aposentou e faleceu na vigência dos § 4º e § 5º do art. 40 (redação originária) da CF/88.


Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só foi extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8°, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real. 


É certo que com a edição das referidas emendas constitucionais, extinguiu-se o direito à paridade e a integralidade de vencimentos de servidores públicos, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já se encontravam em situação de aposentadoria ou pensão por morte, já que a EC n° 41/2003 ressaltou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da autora.


Logo, em proteção ao direito adquirido e aos servidores que adentraram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, com vínculo anterior a 31 de dezembro de 2003, o constituinte derivado manteve as regras anteriores mais benéficas. 


Impende transcrever os seguintes dispositivos da Emenda nº 41: 


Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.  


§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 


Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;  

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e  

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.  


Pela leitura de referidos dispositivos, observa-se que, com a Emenda Constitucional n.º 41/03 e a Emenda Constitucional n.º 47/05, como já dito, estes direitos deixaram de existir, apenas sendo ainda aplicados e observados com relação aos beneficiários que já possuíam direito adquirido quanto a eles, ou seja, aqueles que quando da publicação das emendas referidas já possuíam as condições ali elencadas para a aquisição da aposentadoria e/ou pensão por morte. 


Logo, considerando a data de aposentadoria do servidor público, a data de sua morte, bem como a data de concessão da pensão vitalícia, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.


c) Dispositivo


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0820904-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADELAIDE BENVINDO MASCARENHAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2023