TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820904-08.2017.8.18.0140
APELANTE: ADELAIDE BENVINDO MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO E FALECIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e à integralidade de seus proventos. 2. Análise do caso de acordo com o art. 40, § 7º da CRFB, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98. 3. Assegurado o direito adquirido à paridade quando foram publicadas as EC nº 41/03 e EC nº 47/05.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no autos da Ação Ordinária (Processo nº 0820904-08.2017.8.18.0140) movida por Adelaide Benvindo Mascarenhas.
Na inicial (Id. 3203300), a Sra. Adelaide Mascarenhas narra que é pensionista e que a pensão era calculada com base no cargo de Escrivão Judicial, Nível 15, Referência III. Contudo, alega que desde o ano de 2007 não é feito o reajuste de seus vencimentos.
Requer, em caráter liminar, a atualização de seus proventos para o valor de R$ 10.939,83 (dez mil novecentos trinta e nove e oitenta e três centavos), com posterior confirmação da decisão. Ainda, requer o pagamento da diferença dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas vincendas com as devidas correções.
Liminar concedida em decisão (Id. 3203313).
Na contestação (Id. 3203370), o Estado do Piauí requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, reconhecimento da falta de interesse de agir e reconhecimento integral da improcedência da ação.
O Estado do Piauí apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 3203371).
Foi determinada a citação da Fundação Piauí Previdência.
Na sentença (Id. 3203409), o juízo a quo confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a incorporar aos proventos da autora as vantagens decorrentes da Lei Estadual n° 6.275/2013 e posteriores, bem como a complementar as diferenças remuneratórias vencidas e pagas a menor, após a vigência desta lei.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI apresentaram recurso de apelação (Id. 3203416).
Apresentada contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 3203420).
Na decisão (Id. 3269392), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior (Id. 4568688) devolveu os autos sem exarar manifestação, antes ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
a) Preliminar de mérito
Em sede de preliminar, o Estado do Piauí sustenta ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
Contudo, é possível verificar que o apelante apenas repisa a fundamentação utilizada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700371-18.2018.8.18.0000, já devidamente apreciado por esta 4º Câmara de Direito Pública, vejamos a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o § 2º, art. 6º, da Lei nº 6.910/2016, a defesa jurídica e a representação judicial da Fundação Piauí Previdência será realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, a qual, também, é quem, representa judicialmente o Estado do Piauí, ora agravante, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida 2. No caso em apreço é inconteste que o agravante contrapõe-se ao pleito da parte agravada, o que, via de consequência resta evidente a necessidade da parte agravada ter que se socorrer do Judiciário para assegurar a tutela pretendida, no caso o reajuste de sua pensão por morte. 3. Não se vislumbra na espécie a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, o tempus regit actum e, no caso em apreço, o óbito do de cujus ocorreu antes da vigência da EC nº 41/03, a qual suprimiu o direito a paridade, originalmente disposto nos §4º e §5º, do artigo 40, da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Dito isso, entendo pelo completo afastamento das preliminares suscitadas.
b) Mérito
A parte autora requereu a revisão de sua pensão previdenciária, visando manutenção da integralidade dos vencimentos do servidor, como se vivo estivesse, respeitando eventuais reajustes e benefícios concedidos.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito à paridade e integralidade de pensionista de servidor público aposentado em 1984 e falecido em 09 de julho de 1999.
Antigamente, o valor da pensão deveria corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do art. 40, §§7.º e 8.º, da CRFB.
Igualmente, tal pensão deveria equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo fosse e, portanto, deveria o benefício ser reajustado sempre que houvesse modificação da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade (Princípio da Paridade).
Como é sabido, de acordo com o art. 40, § 7º da CRFB, na redação que lhe fora conferida pela EC 20/98, o valor da pensão por morte correspondia à totalidade do que seria recebido pelo servidor, se ainda vivo fosse.
Contudo, o constituinte derivado, ao editar a EC nº 41/2003 alterou a mencionada regra precedente e a pensão por morte deixou de ser integral e paritária.
Com o advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e a integralidade de seus proventos, sendo certo, contudo, que àqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencheram ou vierem a preencher os requisitos trazidos pela EC 47/05, em seu art. 2º e 3º, ainda lhe são garantidos os referidos direitos.
No caso em apreço, observa-se que o instituidor da pensão se aposentou por tempo de serviço em agosto de 1984 e veio a óbito em 09 de julho de 1999. Nesse passo, observa-se que o falecido se aposentou e faleceu na vigência dos § 4º e § 5º do art. 40 (redação originária) da CF/88.
Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só foi extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8°, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real.
É certo que com a edição das referidas emendas constitucionais, extinguiu-se o direito à paridade e a integralidade de vencimentos de servidores públicos, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já se encontravam em situação de aposentadoria ou pensão por morte, já que a EC n° 41/2003 ressaltou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da autora.
Logo, em proteção ao direito adquirido e aos servidores que adentraram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, com vínculo anterior a 31 de dezembro de 2003, o constituinte derivado manteve as regras anteriores mais benéficas.
Impende transcrever os seguintes dispositivos da Emenda nº 41:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Pela leitura de referidos dispositivos, observa-se que, com a Emenda Constitucional n.º 41/03 e a Emenda Constitucional n.º 47/05, como já dito, estes direitos deixaram de existir, apenas sendo ainda aplicados e observados com relação aos beneficiários que já possuíam direito adquirido quanto a eles, ou seja, aqueles que quando da publicação das emendas referidas já possuíam as condições ali elencadas para a aquisição da aposentadoria e/ou pensão por morte.
Logo, considerando a data de aposentadoria do servidor público, a data de sua morte, bem como a data de concessão da pensão vitalícia, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.
c) Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0820904-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADELAIDE BENVINDO MASCARENHAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023