PROCESSO Nº: 0760996-76.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus – Cabimento]
PACIENTE: AIRTON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados: THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER, GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES.
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER, tendo como paciente AIRTON RODRIGUES DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI.
O impetrante relata que Paciente foi preso preventivamente no dia 07 de novembro de 2022, na cidade de União/PI e que no habeas corpus 0752949-16.2022.8.18.0000 a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoramento eletrônico.
A defesa argumenta, que o paciente conseguiu emprego lícito e que a utilização de tornozeleira provoca constrangimento perante os colegas de trabalho. Requer a retirada do monitoramento eletrônico com o compromisso de cumprir as demais cautelares impostas.
Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para “imediata REVOGAÇÃO da Medida Cautelar de Monitoração Eletrônica, em favor do paciente, ainda que mantidas as demais medidas impostas, posto a desnecessidade, inadequação e irrazoabilidade de sua manutenção no caso concreto”.
Juntou documentos.
Ordem liminar denegada em ID n. 9497205.
Presente as informações prestadas pelo juízo da vara única da Comarca de União em ID n. 9760536.
Presente as informações do Ministério Público Superior em ID n. 9905424.
A questão cinge-se à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico através do dispositivo popularmente conhecido como tornozeleira eletrônica.
A impetração não indicou qual ato coator atribuído ao juízo de União considerando que o monitoramento eletrônico foi imposto por este Tribunal e o processo de encontra em fase de análise de recurso especial interposto pelos corréus.
Quanto a isso o parecer ministerial superior entendeu pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, vejamos:
“Por outro lado, tem-se que houve o julgamento do Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, dando improvimento ao Apelo, decisão esta que não foi objeto de Recurso Especial por parte do Paciente, o que indica o trânsito em julgado do processo, devendo o Réu iniciar o cumprimento da pena que lhe foi cominada no regime apontado.
Desse modo, não há como conhecer o pedido feito no presente Remédio Constitucional, ante a incompetência deste Tribunal de Justiça para deliberar sobre cautelar imposta por Desembargador que o compõe, sendo caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
(…)
Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é o NÃO CONHECIMENTO do requerimento de retirada da monitoração eletrônica, ante a incompetência do TJPI para analisar tal pleito, já que esta Corte foi a responsável por impor o monitoramento guerreado.
Ex positis, o Ministerio Publico de Segundo Grau manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de retirada da monitoraçao eletronica.”
Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por ausência de qualquer ato ilegal realizado pela autoridade apontada como coatora.
Impõe-se o não conhecimento do feito, portanto, nos termos do parecer ministerial.
Ademais, verifico que a condenação do paciente foi mantida no acórdão da Apelação 0000387-13.2017.8.18.0076 e não localizei interposição de recurso em seu favor, destarte, aparentemente, a condenação do paciente se tornou definitiva com o decurso do prazo recursal em 11/11/2022.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Reitero, considerando o decurso do prazo recursal, deve a Coordenadoria Criminal verificar se a condenação do paciente mantida na Apelação 0000387-13.2017.8.18.0076 transitou em julgado para tomar as providências cabíveis
0760996-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorAIRTON RODRIGUES DOS SANTOS
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação03/02/2023