Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000201-29.2020.8.18.0029


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DA PROPROCIONALIDADE IDEAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO). 2. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). Em sendo assim, desloco as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que houve algum planejamento por parte dos réus, sobretudo porque o modus operandi empregado foi abrupto, desorganizado e violento, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração. 5. No caso em apreço, a suposta lesão suportada pela vítima JOSÉ DA SILVA GOMES não restou suficientemente comprovada nos autos, porquanto não apresentado laudo pericial ou documento hospitalar nesse sentido, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado. 6. Pena definitiva redimensionada para 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória se mostra favorável ao réu, porquanto fixou pena pecuniária aquém da exata proporcionalidade com a pena corporal, descurando da orientação Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000201-29.2020.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000201-29.2020.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jaylson Cardoso da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DA PROPROCIONALIDADE IDEAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO).
2. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). Em sendo assim, desloco as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que houve algum planejamento por parte dos réus, sobretudo porque o modus operandi empregado foi abrupto, desorganizado e violento, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração.
5. No caso em apreço, a suposta lesão suportada pela vítima JOSÉ DA SILVA GOMES não restou suficientemente comprovada nos autos, porquanto não apresentado laudo pericial ou documento hospitalar nesse sentido, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado.
6. Pena definitiva redimensionada para 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória se mostra favorável ao réu, porquanto fixou pena pecuniária aquém da exata proporcionalidade com a pena corporal, descurando da orientação Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando as previstas no art. 157, § 2º, II e VII do CP, para a primeira fase da dosimetria; neutralizar os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime; e redimensionar a pena em definitivo para 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaylson Cardoso da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de José de Freitas, que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e VII, §2º-A, I (duas vezes), e §3º, II (uma vez), c/c art. 70, todos do Código Penal e pelo tipo penal do art. 244-B do ECA, à pena de  25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a revisão da pena-base com a neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime; a aplicação de apenas um causa especial de aumento de pena; e que seja fixada a pena de multa no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que, demonstrado o preparo e a premeditação do crime, a valoração negativa do quesito culpabilidade por seu fundamento deve ser, integralmente, mantida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto presentes pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES

Alega a defesa não ser razoável a aplicação em cascata das causas de aumento previstas, que resultara em pena absurdamente desproporcional sendo de 11(onze) anos de reclusão em face da vítima LUCIANO ALVES DA SILVA e da vítima JOSÉ DA SILVA GOMES a pena total nessa fase da dosimetria restou em 12 (doze) anos de reclusão.

Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO[1]).

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo não realizou considerações acerca da incidência cumulativa das causas de aumento de pena, aplicando-as diretamente no cálculo dosimétrico. Confira-se:

“Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição. Por outro lado, incide aos dois delitos a causa as majorantes do §2º, II e VII, e §2º-A, I, do art. 157 do CP.
Assim, estamos diante de três causas de aumento de pena face o uso de arma de branca, o concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, a majorar cada crime de roubo. Quanto ao concurso de agentes e uso de uma faca, MAJORO a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço), motivo pelo qual a pena anterior do crime que tem como vítima LUCIANO ALVES DA SILVA e JOSÉ DA SILVA GOMES devem ser acrescidas, respectivamente, em 22 (vinte e dois) meses e 4 (quatro) dias-multa e 24 (vinte e quatro) meses e 4 (quatro) dias-multa.
Já a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP prevê um aumento de pena de 2/3 (dois terços), por essa razão aumento mais 44 meses e 8 (oito) dias-multa com relação ao ofendido LUCIANO, e 48 (quarenta e oito) meses e 8 (oito) dias-multa no tocante à vítima JOSÉ DA SILVA GOMES. Logo, somando-se as duas causas de aumento, chega-seà pena total de 11(onze) anos de reclusão e ao pagamento de 24(vinte e quatro) dias-multa no que diz respeito ao crime perpetrado em face de LUCIANO ALVES DA SILVA. Quanto ao delito praticado contra JOSÉ DA SILVA GOMES a pena total é de 12 (doze) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa”.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante o exposto, cumpre anotar que o STJ possui entendimento no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).

Em sendo assim, desloco as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.

REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

III.1.1. DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (vítimas: LUCIANO ALVES DA SILVA e JOSÉ DA SILVA GOMES:
(...)

1. Culpabilidade: Elevada para o tipo. Percebe-se que o réu e seus comparsas agiram de forma premeditada, invadiram a residência da vítima com o claro intuito de subtrair dinheiro em espécie, pois, consoante relato dos ofendidos, a todo tempo os criminosos pressionavam a vítima LUCIANO para dizer onde estava o dinheiro, revirando todo imóvel em busca de valores em espécie, dando claro sinal de que os criminosos possuíam alguma informação de que as vítimas guardavam
dinheiro em casa;”
(...)

6. Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis, visto que os autores do fato agiram com violência acima do comum, tendo em vista que já chegaram atirando, sem que os ofendidos tenha esboçado nenhuma reação, pelo contrário, sequer houve tempo de qualquer relutância por parte dos ofendidos. Frisa-se que o senhor JOSÉ DA SILVA GOMES, o qual tinha 70 anos de idade ao tempo do crime, ficou ferido e sangrando devido a ferimentos causado pelo réu e seus comparsas, os quais derrubaram o idoso da rede onde estava; (...)”.

III.1.2. DO CRIME DE LATROCÍNIO (art. 157, §3º, II, do CP vítima JOSÉ ALVES FERREIRA NETO):

(...)
6) Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis, visto que os autores do
fato agiram com violência acima do comum, tendo em vista que já chegaram atirando, sem que os ofendidos tenha esboçado nenhuma reação, pelo contrário, sequer houve tempo de qualquer relutância por parte dos ofendidos, especialmente da vítima fatal, que sequer teve chance de se defender.; (...)’.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que houve algum planejamento por parte dos réus, sobretudo porque o modus operandi empregado foi abrupto, desorganizado e violento, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

É cediço que a violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada ou lesões decorrentes da violência empregada durante a execução do crime roubo, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

No caso em apreço, a suposta lesão suportada pela vítima JOSÉ DA SILVA GOMES não restou suficientemente comprovada nos autos, porquanto não apresentado laudo pericial ou documento hospitalar nesse sentido, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado.

No que se refere ao crime de latrocínio, igualmente não há que se falar em violência extrema, uma vez que o laudo cadavérico atestou que a óbito decorreu de uma única lesão perfuro-cortante no toráx da vítima.

Assim, diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.

CONCURSO DE CRIMES

Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis. 

No caso em apreço, verifica-se que o apelante praticou três crimes mediante uma só ação (roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.

 Com efeito, a hipótese descrita no preceito legal aperfeiçoa-se exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com o propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.

Neste contexto, não há falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade da apelante não era o de corromper o menor e, através de outro desígnio, praticar os delitos de roubo e latrocínio, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e por consequência, a corrupção de menor.

 Oportuno trazer à colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

[…] 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.3. Recurso especial provido.(REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 

Nesse mesmo sentido, trago os seguintes entendimentos desta Corte: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE AS CONDUTAS. CABIMENTO. 1. Inexistindo elementos nos autos que indiquem que o acusado tenha cometido os delitos com desígnios autônomos, tem aplicação a regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade com redimensionamento da pena do recorrente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000055-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017)

(...)VII. No caso não há demonstração de desígnios autônomos por parte do Apelante, tendo este praticado os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma única conduta, o que impõe o reconhecimento da existência do concurso formal.VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal, porém sem alterar o quantum da pena fixada pelo MM. Juiz a quo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003626-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016)

Assim, resta claro que a decisão recorrida, no que toca ao reconhecimento e aplicação do concurso formal em substituição ao concurso material estabelecido na sentença, é merecedora de reparo.

Não obstante todo o exposto, verifica-se, de plano, que a aplicação da regra da exasperação prevista no caput do art. 70, primeira parte, do CP, no concurso entre os crimes de latrocínio e corrupção de menores, resultaria em pena superior àquela decorrente da aplicação da regra do cúmulo material (art. 69 do CP), circunstância que atrai a incidência do parágrafo primeiro do multicitado artigo 70 do Código Penal.

“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

Nesse caso, a única solução que atende ao princípio da non reformatio in pejus é a manutenção do procedimento adotado pelo juiz sentenciante na concretização da pena, qual seja a aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e latrocínio, e a aplicação do concurso material entre o crime de corrupção de menores e outros dois.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Crime De Roubo Majorado (art.157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Em face do deslocamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca para esta fase da dosimetria, encontram-se presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incide a agravante do crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade (art. 61, I, “h”, do CP), razão pela qual majoro a pena para 07 (sete) anos de reclusão, além de 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa.

Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, as causas de aumento previstas no §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I, do art. 157 do CP.

Considerando que as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca foram utilizadas para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Crime de Latrocínio (art.157, § 3º, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (hum) ano de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Concurso Formal de Crimes

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes (roubo majorado e latrocínio) em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma distinta, aplico a mais grave das penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Concurso Material de Crimes

Incidindo, ainda, a regra prevista no artigo 69 Código Penal, procedo à soma da pena resultante do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e latrocínio à pena estabelecida para o crime de corrupção de menores, ficando o sentenciado condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (sessenta e um dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante Jaylson Cardoso da Silva condenado à pena em definitivo de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa requereu, ainda, a redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória se mostra favorável ao réu, porquanto fixou pena pecuniária aquém da exata proporcionalidade com a pena corporal, descurando da orientação Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[6]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto já fixada aquém do devido.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes, deslocando as previstas no art. 157, § 2º, II e VII do CP, para a primeira fase da dosimetria; neutralizar os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime; e redimensionar a pena em definitivo para 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[6] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000201-29.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JAYLSON CARDOSO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023