TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800721-32.2020.8.18.0036 – Apelação Cível
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: FRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e PROVIDA.
1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.
2. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de títulos de capitalização sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, arbitrado no valor de R$ 5.000,00.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e improcedente quanto ao pedido de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL: Alega o Autor, ora Apelante, que o valor arbitrado em danos morais é necessário, ante a violação da boa-fé objetiva e realização de descontos do benefício do Autor, ora Apelante, sem seu consentimento. Em razão disto, requer o arbitramento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas razões recursais, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que houve autorização dos descontos referentes aos títulos de capitalização ii) Alega que independentemente dos descontos, o título estava disponível para resgate a qualquer tempo; iii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor à disposição para saque; iv) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A única questão controvertida é a majoração dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato DE COMPRA/INVESTIMENTO EM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito à aquisição automática de títulos de capitalização.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau e interposto Apelação contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato ora discutido, informando apenas que o título de capitalização, embora não autorizado, estaria à disposição para resgate.
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera, tal como determinado em sentença, o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.
2.2.3. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Forte nestas razões, dou provimento à apelação cível para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar adotado por esta corte.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020).
Finalmente, majoro os honorários advocatícios para o total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e lhe dou provimento, para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Majoro os Honorários advocatícios em 2%.
É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0800721-32.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO MICENA DA SILVA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2023