Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000814-53.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DURANTE A CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO POLIO ESPORTIVO AUTOR TEVE MURO DERRUBADO, POR TRATOR CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. DEVER DE CAUTELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000814-53.2014.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000814-53.2014.8.18.0031

APELANTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, ODIMAR SOUSA MONTEIRO, AILTON FERREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DURANTE A CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO POLIO ESPORTIVO AUTOR TEVE MURO DERRUBADO, POR TRATOR CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO
 REQUERIDO. DEVER DE CAUTELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 

 

 


RELATÓRIO

 

 

  • Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando indenização por danos materiais, em decorrência de veículo trator usado na construção do ginásio poliesportivo, na Avenida das Normalistas, próximo a Unidade Escolar Edson da Paz Cunha, o motorista/funcionário da empresa contratada pelo Ente Público requerido, culminou com prejuízos de ordem material ao seu patrimônio. Assim, requer a condenação do Estado do Piauí no pagamento, como forma de ressarcimento, por valores pagos na construção de seu muro, que perfazem o valor integral de R$ 1.195,00 (um mil cento e noventa e cinco reais).

  • Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido do autor, condenando o Estado do Piauí no pagamento R$ 1.195,00 (um mil cento e noventa e cinco reais). Valores estes que devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 54, do STJ e do art. 398, do CC, os juros fluem a partir do evento danoso, e sobre a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43, do STJ. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

  • Razões do recorrente aduzindo em suma: ilegitimidade passiva, não comprovação dos danos materiais. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral

  • É o relatório sucinto.






 

 


VOTO


 

 

Consta nos autos do processo documentos ou testemunhos, quanto a existência do dano, da falta de ressarcimento por via administrativa.

  • O autor prestou depoimento, o qual reitera as informações dispostas em petição inicial, mais especificamente quanto a localidade da residência do autor, a ocorrência de dano a sua residência e da reconstrução do muro através de recursos próprios.

  • O Estado do Piauí, devidamente citado, não contestou a demanda, vide Documento Nº. 8377797, entretanto, requereu a juntada do Ofício AGSE Nº. 0176/2014, documento em que a Secretaria de Educação afirma já ter entrado em contato com a Construtora Monte Sinai responsável pela obra, a qual se dispôs a solucionar o objeto do processo. (conforme ID 7842758)

  • Ora, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.

  • Considerando que a parte autora comprova os danos causados, compatíveis com orçamento anexado, cujo o valor de R$ R$ 1.195,00 (um mil cento e noventa e cinco reais), correto o arbitramento fixado a título de dano material.

  • Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei 12.153/09, e 46 da Lei 9.099/95. Recurso Conhecido e Improvido.

  • Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 




 

 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000814-53.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2023