TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833935-56.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA, KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUTODEFESA – CONDUTA TÍPICA – SÚMULA N. 522/STJ – INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS – ART. 387, IV DO CPP – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DE INDICAÇÃO DO VALOR E DO TIPO DE DANO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – REVISÃO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANORMAIS À ESPÉCIE – PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O que se tem nos autos é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito de falsa identidade, o que se demonstra através das declarações prestadas pelos agentes policiais, bem como pela própria confissão do réu em juízo, além do auto de prisão em flagrante, que confirmam que o acusado KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ atribuiu-se falsamente o nome de seu irmão KLEANDERSON VIEIRA DA CRUZ, chegando a assinar como se seu nome fosse. Vale consignar que, nos termos da súmula 522 do STJ, tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configura crime.
2. É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato. Contudo, no presente caso, o abalo emocional ocasionado desborda da normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional do ofendido, consubstanciado no fato de que por um longo tempo não conseguia ir sozinho para o trabalho, tampouco conseguia andar de motocicleta, em razão das graves ameaças empregadas pelos agentes criminosos, sendo de rigor a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime.
3. Dada a inexistência de indicação do valor pretendido e do tipo de dano ocasionado na exordial acusatória, além da ausência de fundamentação na sentença recorrida e de realização de instrução específica, apta a viabilizar o exercício do contraditório, impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos morais sofridos pela vítima seja pleiteada por meio de ação autônoma.
4. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
5. O parcelamento das custas processuais em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
6. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a indenização fixada a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na Comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra ALEXANDRE ALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ como incurso nas penas do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e do art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 25 de setembro de 2021, por volta das 18h, na Rua Prudente de Moraes, em frente ao n.º 5571, bairro Lourival Parente, Teresina-PI, a vítima estava saindo de sua residência quando os denunciados se aproximaram, de modo que um dos acusados perguntou os horários de funcionamento da pizzaria ao lado, contudo, o acusado KLEMERSON logo sacou uma arma de fogo e apontou em direção a Celso, anunciando o assalto, tendo a vítima entregado o veículo imediatamente.
Consta que o acusado Alexandre Alves assumiu a posição de piloto da motocicleta da vítima e começou a tentar ligá-la, enquanto seu comparsa permanecia desferindo ameaças ao ofendido, subtraindo seus outros bens.
Nesse momento, um popular avistou a prática delituosa e alertou policiais que faziam patrulhamento ostensivo próximo à região dos fatos. Assim, a guarnição policial chegou ao local da ocorrência antes que os autores conseguissem ligar a motocicleta e consumar o delito em comento. Ato contínuo, os agentes de polícia interviram na situação, constatando os fatos e, inclusive, apreendendo a arma de fogo utilizada no crime, em posse de KLEMERSON.
Diante disso, ALEXANDRE ALVES DA SILVA e KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ foram presos e autuados em flagrante delito, sendo encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.
Relata, ainda, que, em sede policial, o denunciado KLEMERSON, em proveito próprio, atribuiu-se falsamente o nome de seu irmão KLEANDERSON VIEIRA DA CRUZ, chegando a assinar como se seu nome fosse, delito este descoberto após todo o trâmite de lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 6993783 - p. 01/03).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados ALEXANDRE ALVES DA SILVA e KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ como incursos no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo fixada para ambos a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por sua vez, o acusado KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ também foi condenado pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, sendo fixada a pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Ademais, ambos os réus foram condenados ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, bem como determinou-se o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto.
Insatisfeita com a r. sentença, a defesa do acusado ALEXANDRE ALVES DA SILVA interpôs recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões:
“(…) c) O provimento do presente recurso para reformar a sentença penal condenatória e decotar a circunstância judicial de consequências do crime, redimensionando-se a pena-base do apelante para próximo do mínimo legal;
d) O afastamento da indenização a título de reparação mínima pelos danos sofridos, uma vez que não houve pedido expresso por parte da vítima (o pedido se deu de maneira genérica na denúncia);
e) Seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal;
f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!” (ID 6993886 - p. 01/12).
A defesa do acusado KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ também interpôs apelação, requerendo:
“c) (…) A reforma da sentença, para que seja o apelante absolvido quanto ao crime de falsa identidade, tendo em vista a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, ex vi do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser medida da mais salutar Justiça;
d) Em relação ao crime de roubo, o provimento do presente recurso para reformar a sentença penal condenatória e decotar a circunstância judicial de consequências do crime, redimensionando-se a pena-base do apelante para próximo do mínimo legal;
e) O afastamento da indenização a título de reparação mínima pelos danos sofridos, uma vez que não houve pedido expresso por parte da vítima (o pedido se deu de maneira genérica na denúncia;
f) Seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal;
g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!” (ID 6993884 - p. 01/12).
Contrarrazões ofertadas (ID 6993888 - p. 01/23 e ID 6993889 - p. 01/20), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento dos recursos apresentados pelas defesas, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8524812 - 01/09), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento das apelações criminais interposta por Alexandre Alves da Silva e Klemerson Vieira da Cruz, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais visando à reforma da sentença que condenou: a) ALEXANDRE ALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) e KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ como incurso nas penas do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e do art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
I) Pedido de absolvição do crime de falsa identidade (apelante KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ)
Inicialmente, a defesa do apelante Klemerson Vieira da Cruz requer a absolvição do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, alegando a ausência de dolo específico por parte do agente, de modo que estava apenas exercendo seu direito de defesa.
O que se tem nos autos, entretanto, é amplo arcabouço probatório apontando o recorrente como autor da prática do delito, o que se demonstra através das declarações prestadas pelos agentes policiais, bem como pela própria confissão do réu em juízo, além do auto de prisão em flagrante, que confirmam que o acusado KLEMERSON VIEIRA DA CRUZ atribuiu-se falsamente o nome de seu irmão KLEANDERSON VIEIRA DA CRUZ, chegando a assinar como se seu nome fosse.
Convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do Supremo Tribunal Federal, passou a considerar que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configura crime.
Eis o entendimento sumulado pela Corte:
Súmula 522/STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu Klemerson Vieira da Cruz pela prática do crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal.
II) Da pena-base (ambos os apelantes)
Insurgem-se os apelantes contra a dosimetria realizada na sentença recorrida, que concluiu pela valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, alegando, em síntese, que “considerando o roubo é crime cuja violência ou grave ameaça são tidos como elementares, é evidente que o suposto abalo emocional e psicológico causado em decorrência do fato não pode ser argumento para a majoração da pena-base.”
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada aos acusados e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Eis a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para negativar a circunstância judicial referente às consequências do crime em desfavor de ambos os apelantes:
“consequências do crime: as consequências são desfavoráveis, tendo em vista que a vítima passou longo tempo sem ir sozinha para o trabalho, sem conseguir andar de moto, tudo isso em razão do terror que viveu pelas graves ameaças imprimidas.”
A fundamentação utilizada pela instância de origem está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o abalo psicológico constitui motivação idônea para exasperar a pena base, quando desborda da normalidade da conduta típica. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4°, I E IV). DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR UMA RESTRITIVA E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aumento da pena-base justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2. Regime prisional fechado para os corréus Luiz Henrique e Vanderson corretamente aplicado em razão da reincidência dos apenados, além da existência de circunstância judicial negativa. 3. É entendimento assente nesta Corte Superior de que não se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
É cediço que o abalo emocional causado à vítima é uma consequência natural dos crimes de roubo, notadamente em razão do fato de que referido delito é praticado mediante violência ou grave ameaça exercida pelos autores do ato. Contudo, no presente caso, o abalo emocional ocasionado desborda da normalidade da conduta típica, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional do ofendido, consubstanciado no fato de que por um longo tempo não conseguia ir sozinho para o trabalho, tampouco conseguia andar de motocicleta, em razão das graves ameaças imprimidas pelos agentes criminosos, sendo de rigor a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime.
III) Do pedido de afastamento da indenização a título de reparação mínima pelos danos sofridos (ambos os apelantes)
Na espécie, observo que o magistrado a quo condenou cada acusado ao paramento do montante de R$1.500,00 (mil reais e quinhentos reais) a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Inconformadas com a fixação da referida indenização, as defesas alegam que “a fixação de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima exige não apenas que tenha havido pedido expresso por parte do MP ou do ofendido, mas também que tal pedido tenha sido apresentado de maneira clara e objetiva, não sendo suficiente pedido de reparação realizado de forma genérica.”
No presente caso, verifico que Ministério Público, por ocasião da apresentação da denúncia, requereu, de forma genérica, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sem indicar, contudo, o valor ou o tipo de dano ocasionado, se moral ou material, requerimento que não foi ratificado nas alegações finais orais.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito ministerial, contudo, sem apresentar fundamentação plausível para tanto. Além da proporcionalidade e adequação, a fixação do dano moral exige que o julgador observe a extensão do dano, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter pedagógico, educativo e punitivo da indenização, o que não ocorreu na espécie.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. 1) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. 2) CASO CONCRETO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso, considerando que não houve a indicação do montante e nem a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Assim, dada a inexistência de indicação do valor e do tipo de dano na exordial acusatória, além da ausência de fundamentação na sentença recorrida e de realização de instrução específica, apta a viabilizar o exercício do contraditório, impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos morais sofridos pela vítima seja pleiteada por meio de ação autônoma.
IV) Da pena de multa e das custas processuais (ambos os apelantes)
No tocante à insurgência contra a condenação dos réus ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que se refere ao pleito de suspensão da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a indenização fixada a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0833935-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsa identidade
AutorALEXANDRE ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023