
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753059-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois houve a extinção do Agravo de Instrumento pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750848-06.2022.8.18.0000, interposto pela ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em despacho de ID Num. 8181519, foi determinada a intimação das partes acerca da possível prejudicialidade do recurso em análise.
Posteriormente, a parte agravada manifestou-se em ID Num. 9683383, informando que nos autos do recurso principal (AI nº 0750848-06.2022.8.18.0000), foi reconhecida a perda superveniente do objeto em razão da sua colação de grau.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Em consulta aos autos principais (AI nº 0750848-06.2022.8.18.0000), em que foi proferida decisão monocrática sob a qual se insurge este Agravo Interno, constata-se que foi julgado extinto por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Vejamos trecho da decisão terminativa (ID Num. 9078547 dos autos principais):
“Em seus memoriais, id. 7172142, a agravada aduz a superveniente perda de objeto do recurso, tendo em vista que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, ao passo que a decisão monocrática de minha lavra, concessiva do efeito suspensivo, somente foi proferida em 19/02/2022.
Em petição de id. 7901558, a agravante concorda com a perda de objeto recursal.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, considerando que a decisão liminar do juízo de origem foi efetivamente cumprida pela agravante em 15/02/2022, tendo a agravada colado grau, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicado o recurso.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento”.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de fevereiro de 2023.
0753059-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorMARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação02/02/2023