TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020170-56.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ITAYNAN MARQUES ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ISAAC DIEGO MELO DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA, YURY RUFINO QUEIROZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA. POSSIBILIDADE. ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159 , § 10 , do Código de Trânsito Brasileiro , condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental.
2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir.
3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente.
4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi impedida de realizar a prova do Concurso Público para o Quadro Pessoal da Fundação Hospitalar de Teresina, (Edital nº 01/2016), em razão do documento de identificação apresentado ao fiscal no dia de realização da prova (CNH) encontrar-se com sua validade vencida.
A r. sentença julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (pag. 112).
Razões da recorrente/parte autora, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores.
O parágrafo 10º do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores.
Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental. Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; REsp 1.805.381/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; REsp 1.632.615/SP, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017.
Frente a tais considerações, entendo, que feriu o princípio da razoabilidade o procedimento adotado pela Administração, em não permitir a realização do concurso pelo recorrente, sob o fundamento de que portava CNH vencida, revestindo-se assim o ato ilegal e violador do direito do candidato.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do particular, para restabelecer a sentença de 1o. grau.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para:
A) Determinar ao recorrido a restituição do valor da inscrição;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0020170-56.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorITAYNAN MARQUES ALMEIDA CARVALHO
RéuFUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
Publicação26/04/2023