TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0021380-55.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Plasfort Industria De Embalagens E Descartáveis Plásticos Limitada
ADVOGADO: André Felipe Santos Andrade (OAB/SE nº 6.650)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PROTOCOLO ICMS Nº 42, DE 03 DE JULHO DE 2009. NOTA FISCAL ELETRÔNICA EXIGIDA ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada por PLASFORT INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA.
Na origem, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou procedente a ação para anular o lançamento tributário formalizado através dos autos de infração nº 65063000158 e nº 65063000159, através dos quais os agentes fazendários do Estado do Piauí apreenderam mercadorias e aplicaram multa sob a alegação de inidoneidade da documentação fiscal.
Em razões de recurso de apelação, o Estado do Piauí alega, em resumo, que a sentença é nula por não ter sido antecedida da decisão de saneamento do feito, quando deveria ser delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas. No mérito, pontua que a empresa recorrida estava obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica desde o dia 01.04.2010, e por não ter sido cumprida a legislação estadual, seria legal a apreensão das mercadorias, bem como as pertinentes autuações.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto a questão controvertida é objeto de prova eminentemente documental e a procedência da ação se deu com base na análise da legislação aplicável, e não em razão da ausência de provas.
Ademais, o Estado do Piauí alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, mas não aponta quais provas teriam sido indevidamente suprimidas, ou seja, nem sequer demonstrou o suposto prejuízo ocasionado pelo procedimento adotado.
Preliminar de nulidade rejeitada.
O caso em análise envolve a pretensão do Estado do Piauí em restabelecer a validade dos autos de infração que foram emitidos após a constatação do transporte de mercadorias em suposta situação irregular, na qual a empresa recorrida teria deixado de recolher ICMS por passar pelo território estadual.
A obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está regulada no Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, onde estão previstas as hipóteses de substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
A sentença recorrida não destoa da parte recorrente no que pertine à obrigatoriedade da modalidade eletrônica de documento fiscal, a partir do dia 01.04.2010, para as operações que envolvem atividade econômica classificada sob o código 2222600 (Fabricação de embalagens de material plástico), a qual tem previsão na cláusula primeira.
Ocorre que o apelante omite em suas razões recursais que a sentença tem fundamento na exceção prevista na cláusula segunda do mesmo normativo (Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009), disposta nos seguintes termos:
Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
(...)
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
(...)
Portanto, o apelante nem sequer logra impugnar o fundamento da sentença que ensejou o julgamento procedente da ação anulatória, no sentido de que o contribuinte apelado só precisaria emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01 de dezembro de 2010, sendo que teve a sua mercadoria autuada no mês de maio/2010. A violação pelo Estado do Piauí à Cláusula Segunda do Protocolo é a causa da nulidade.
Convém assinalar, ainda, que a retenção de mercadorias, cuja documentação apresente irregularidade, só seria tolerada pelo tempo suficiente para a realização do procedimento de coleta das informações que embasariam a futura cobrança do tributo, ou seja, pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração.
Contudo, o que se tem verificado no Estado do Piauí é uma corriqueira prática abusiva de apreensão de mercadoria como forma de coerção ao pagamento de ICMS.
Sobre a questão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é abusiva a prática de confisco levada a efeito pela administração tributária com o objetivo de arrecadar tributos:
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0021380-55.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPLASFORT INDUSTRIA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS PLASTICOS LIMITADA
Publicação13/03/2023