TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-17.2020.8.18.0013
RECORRENTE: LUANA REGIA DA COSTA E SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 02 (DUAS) HORAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).
- Tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-17.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LUANA REGIA DA COSTA E SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que comprou passagens aéreas partindo de Recife-PE para Salvador-BA, no entanto, houve remarcação de voo acarretando um atraso de 03:25min. Pugna por uma indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº. 3194524) que julgou improcedente o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID nº.3194527) alegando: da breve síntese da lide; das razões para reforma da decisão; a perda do tempo útil nas relações de consumo gera dano moral; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões (ID nº. 3194532) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0800358-17.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUANA REGIA DA COSTA E SILVA CARVALHO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação07/05/2023