Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800358-17.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 02 (DUAS) HORAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas). - Tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800358-17.2020.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800358-17.2020.8.18.0013

RECORRENTE: LUANA REGIA DA COSTA E SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 02 (DUAS) HORAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).

- Tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800358-17.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LUANA REGIA DA COSTA E SILVA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que comprou passagens aéreas partindo de Recife-PE para Salvador-BA, no entanto, houve remarcação de voo acarretando um atraso de 03:25min. Pugna por uma indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº. 3194524) que julgou improcedente o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID nº.3194527) alegando: da breve síntese da lide; das razões para reforma da decisão; a perda do tempo útil nas relações de consumo gera dano moral; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Contrarrazões (ID nº. 3194532) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800358-17.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUANA REGIA DA COSTA E SILVA CARVALHO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

07/05/2023