TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-45.2018.8.18.0056
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800365-45.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIA ALVES DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo 0800365-45.2018.8.18.0056 – Vara Única da Comarca de Itaueira/PI) ajuizada contra o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 986715), a parte autora/apelante alega que sofre com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de Contrato de empréstimo nº 46-804972/10999. Afirma que nunca contratou ou autorizou a contratação, muito menos fora beneficiada com a quantia objeto do referido ajuste contratual.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.
Na contestação (Id 3354729), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ausência de documento essencial para a propositura da ação. Em sede de prejudicial de mérito argui a ocorrência de prescrição. No mérito, assevera que a contratação fora regularmente realizada, não houve dano moral indenizável, inexiste dano material, é improcedente a inversão do ônus da prova, agiu no exercício regular de um direito, e, é improcedente a repetição do indébito. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial, e, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência do pleito, requer a observância da vedação do enriquecimento sem causa.
Juntou aos autos cópia do aludido contrato bancário questionado (Id 3354730, p. 01/04), porém não juntou comprovante de depósito/pagamento/transferência da quantia objeto do contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6529411).
Na sentença recorrida (Id 6529413), o MM. Juiz singular afastou a preliminar suscitada, e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões da apelação (Id 6529617), a parte requerente, após reiterar todos os fundamentos lançados na inicial, alegando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 18, desta Corte Estadual, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 6529621), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 7694345) e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8342395).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso dos autos, apesar de o Banco apelado haver afirmado que o contrato fora regularmente realizado, não há indícios de que a quantia contratada fora depositada/transferida em favor da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o alegado.
Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa (Id 986716, p. 02) e de baixíssima condição social (Id 986717, p. 01).
Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.
Na espécie, consta no contrato impugnado que a parte optou por perceber, em tese, a quantia decorrente do empréstimo através de “TED” (Item 15 do contrato, Id 3354730, p. 01), sendo ônus do Banco requerido comprovar a ocorrência da operação bancária, sob pena de ser declarada nula a avença.
Deu-se ampla oportunidade para o Banco demandado comprovar que cumpriu com sua obrigação, contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
No que tange à comprovação da realização da regularidade da contratação, também não restou demonstrado pelo Banco requerido, haja vista que, inobstante o documento de identidade (Id 3354730, p. 06) apresentado quando da contratação contenha a assinatura da parte contratante, o instrumento contratual fora assinado por terceiro não identificado (Id 3354730, p. 04), sem que, ao menos, exista indícios da impossibilidade de a própria parte contratante assiná-lo.
Tal circunstância, também, evidencia a nulidade do ajuste contratual, pois há evidências inequívocas de que não houve o consentimento da parte autora em contratar com a Instituição financeira demandada.
A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada para declarar nulo o contrato questionado, condenando o Banco recorrido a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada dos proventos da parte autora (danos materiais) em razão do negócio jurídico impugnado.
Condeno o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0800365-45.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA ALVES DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação07/03/2023