Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800587-03.2020.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800587-03.2020.8.18.0069 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-03.2020.8.18.0069

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não contraiu, formalizado sob o n° 9520553. Requer ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por dano moral e declaração de nulidade do contrato.

Sobreveio sentença que JULGA IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENA a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

Recurso interposto pela parte autora, no qual necessidade de cancelamento do contrato, violação do Código de Defesa do Consumidor. Requer reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Consultando os autos, verifica-se que o sistema registrou a ciência da parte autora em 30/04/2021. Sendo assim, o dia 14/05/2021 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 20/05/2021, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por restar intempestivo.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0800587-03.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/04/2023