TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-81.2018.8.18.0052
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE DE VERA CRUZ AMARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA NUNES VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-81.2018.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: JOSE DE VERA CRUZ AMARO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELLA NUNES VIANA - PI6695-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora aduz que o poste de transmissão de energia da parte ré está impossibilitando o pleno gozo de sua propriedade, requerendo que seja determinada a retirada do poste sem nenhum ônus ao autor.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para:
a) condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o remanejamento dos cabos e fios que alocados sobre o imóvel do autor, de modo a respeitar a propriedade, sem qualquer ônus ao requerente. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento, que deverá ser comunicado ao juízo.
b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde esta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito, arquive-se.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: síntese dos autos; fundamentos jurídicos de reforma da sentença; e por fim, requerendo em síntese o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz o autor que o poste de transmissão de energia elétrica da parte requerida está impossibilitando o pleno gozo de sua propriedade, tendo em vista que se encontra dentro do seu imóvel e impede de construir uma moradia. Incomodado com a situação, o autor procurou a concessionária de energia para realizar a remoção dos fios e postes. Ocorre que a requerida não realizou a retirada solicitada.
Pertinente destacar que partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse. No caso, ante as provas dos autos, a remoção postulada pela parte autora/recorrida é do seu exclusivo interesse, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.
Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:
Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
I – vistoria de unidade consumidora;
II – aferição de medidor;
III – verificação de nível de tensão;
IV – religação normal;
V – religação de urgência;
VI – emissão de segunda via de fatura;
VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;
VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória
de massa;
IX – desligamento programado;
X – religação programada;
XI – fornecimento de pulsos de potencia e sincronismo para unidade
consumidora do grupo A;
XII – comissionamento de obra;
XIII – deslocamento ou remoção de poste; e
XIV – deslocamento ou remoção de rede;
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).
Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não demonstrou que os postes e fios preexistentes à construção do imóvel dificultam o pleno exercício da posse do imóvel.
Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular do consumidor, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 20/07/2023
0800053-81.2018.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DE VERA CRUZ AMARO DA SILVA
Publicação24/07/2023