PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000054-53.2019.8.18.0056
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI
Apelante: MAYCON MARQUES DE SOUSA
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL TENTADA. VÍTIMA QUE SE RETIROU DO CÔMODO, IMPEDINDO A EFETIVAÇÃO DA AGRESSÃO FÍSICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos carreados ao feito atestam que o acusado teria iniciado uma tentativa de agressão à vítima, quando lhe empurrou, ocasião em que esta se afastou, voltando minutos depois, demonstrando que as agressões não se efetivaram por circunstâncias alheias à vontade do réu, em razão da saída da vítima do cômodo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYCON MARQUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 24/02/2019, ter tentado agredir sua companheira, a vítima Ilane Lima de Oliveira, não consumando seu intento em razão da evasão desta do local do delito.
Narra a denúncia que:
“1. Depreende-se do incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, no dia 24 de fevereiro do ano em curso (24/2/2019), no perímetro urbano do município de Itaueira-PI, o indiciado MAYCON MARQUES DE SOUSA, destruiu, inutilizou ou deteriorou 1 (uma) motocicleta HONDA XLR 125 Titan ES, 2002, cor azul, placa LWG- 9797, com emprego de substância inflamável ou explosivo, estando o bem em posse da sua companheira Ilane Lima de Oliveira, e sendo de propriedade do Sr. Gilberto Vieira Lima. Bem como danificou vários bens da casa da sua companheira e deteriorou o portão da Delegacia de Polícia Civil da cidade, por motivação fútil.
2. Extrai-se dos autos que, vítima e denunciado convivem maritalmente. Nesse sentido, após uma discussão o denunciado começou a quebrar os bens da casa da vítima e logo em seguida ateou fogo na sua motocicleta e ainda lesionou sua companheira a fim de que ela não tentasse impedir de atear fogo na motocicleta. O denunciado foi até a delegacia para confessar a prática delituosa, não encontrando ninguém no local danificou a porta da Delegacia com chutes.
3. A testemunha o CB PM PI JOILTON ARAÚJO PIRES afirmou que no dia do fato estava de folga quando foi abordado por uma senhora Ilane Lima, a qual informou que o seu companheiro estava quebrando tudo dentro de casa, a testemunha comunicou o fato aos plantonistas, logo em seguida foi a um determinado comércio onde encontrou o senhor Maycon Marques de Sousa e o abordou dizendo que queria ser preciso pois ateou fogo na motocicleta da sua companheira, quebrou os bens da casa, diante disso o cabo o levou até a Delegacia, chegando lá Maycon informou que danificou o portão da Delegacia, que foi preso pelos plantonistas. O depoimento da testemunha APC PI JOSAFÁ DA SILVA MORENO se coaduna com o do CB PM PI JOILTON ARAÚJO PIRES.
4. Diante da situação a vítima afirmou que convive maritalmente com o acusado, que no dia da fato beberam e discutiram quando chegou em casa, que devido a essa discussão o acusado começou a destruir todos os bens da casa onde moram e disse que ia atear fogo na motocicleta da vítima, que foi empurrada pelo acusado quando queria o impedir de danificar sua motocicleta, em razão disso o réu a empurrou causando-lhe lesões.
5. Interrogado pela autoridade policial, o ora denunciado assumiu o dano causado à vítima como também o dano causado a Delegacia de polícia desta cidade. Destaque-se que a vítima deixou de representar quanto à conduta retro referida.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requereu a absolvição do acusado, aduzindo não ter restado comprovadas nos autos a autoria e materialidade do delito. Ainda, vindicou a desconsideração das custas judiciais, haja vista se tratar de Apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da autoria e materialidade
A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem provas suficientes para sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal tentado pelo Apelante. Senão vejamos:
Durante a fase inquisitorial, a vítima afirmou: “(...) Que convive maritalmente com Maycon Marques de Sousa, conhecido como Marquim, há cerca de um ano; Que estava bebendo com ele na noite de ontem, e voltou para casa sozinha; Que assim que ele chegou a casa em que moram, bêbado, discutiram, e devido a isso ele disse que iria atear fogo na motocicleta usada pela declarante, uma YAMAHA XLR 125 ES, cor azul, placa LWG-9797; Que de direito a motocicleta é de seu tio, senhor GILBERTO VIEIRA LIMA, mas este cedeu-lhe a motocicleta, que é usada pela declarante há muitos anos; Que a declarante tentou impedir que ele incendiasse a motocicleta, e ele pediu para que saísse, e como a declarante não saiu, ele a empurrou; Que depois disso a declarante se afastou, e voltou minutos depois, quando a motocicleta já estava pegando fogo. (...) ”.
Os policiais militares, ouvidos em delegacia, aduziram que foram atender a ocorrência, oportunidade em que a vítima relatou o descrito acima.
Em juízo, segundo consta na sentença condenatória, a vítima afirmou que “o réu chegou em casa drogado e eles discutiram e o réu tentou agredi-la, momento em que a vítima evadiu-se do local.’
Por sua vez, a informante SOLIMAR PEREIRA relatou, em seu depoimento em juízo, “que no dia do ocorrido, soube que o réu estava embriagado e que havia colocado fogo na motocicleta e quebrado pertences dentro de casa, tendo ficado demonstrado, assim, o comportamento violento do réu no dia do ocorrido.”
O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Os elementos carreados ao feito atestam que o acusado teria iniciado uma tentativa de agressão à vítima, quando lhe empurrou, ocasião em que esta se afastou, voltando minutos depois, demonstrando que as agressões não se efetivaram em razão de sua saída do cômodo.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) Das custas judiciais
A defesa requer a desconsideração das custas processuais, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública.
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.
Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para tal fim, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 22/03/2023
0000054-53.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano Qualificado
AutorMAYCON MARQUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023