HABEAS CORPUS 0750640-85.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0855896-19.2022.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S) : HENRIQUE SOARES DA SILVA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Da exordial depreende-se que a causa de pedir seria um aparente excesso de prazo na conclusão do inquérito policial;
2. A apreciação de ato supostamente ilegal causado por autoridade policial compete ao magistrado de primeiro grau;
3. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos já tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa;
4. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa;
5. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente HENRIQUE SOARES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI.
A impetração, em suma, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial por excesso de prazo na conclusão do inquérito.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora.
Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa.
De fato, o magistrado pratica ato perfeito ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la para a prisão preventiva, em especial após a notícia de que o paciente se apresentou às autoridades policiais com identificação falsa, buscando esquivar-se da aplicação da lei.
Em consulta aos autos de origem verifico que a mesma irresignação apresentada neste Habeas Corpus foi levada em 25 de Janeiro de 2023 ao magistrado de piso. Contudo, apesar de tal demanda ainda não foi apreciada, não verifico sequer de ofício qualquer desídia estatal para o momento.
Dito isto, tenho que a apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
Sem a indicação de qual ato ilegal teria sido praticado pelo juiz natural da causa, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato coator e de possível supressão de instância, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 02 de Fevereiro de 2023
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0750640-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação02/02/2023