Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0750640-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0750640-85.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0855896-19.2022.8.18.0140 

IMPETRANTE(S)  : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ 

PACIENTE(S) : HENRIQUE SOARES DA SILVA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Da exordial depreende-se que a causa de pedir seria um aparente excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; 

2. A apreciação de ato supostamente ilegal causado por autoridade policial compete ao magistrado de primeiro grau; 

3. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos já tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

4. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa; 

5. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

6. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente HENRIQUE SOARES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

A impetração, em suma, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial por excesso de prazo na conclusão do inquérito. 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa. 

De fato, o magistrado pratica ato perfeito ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la para a prisão preventiva, em especial após a notícia de que o paciente se apresentou às autoridades policiais com identificação falsa, buscando esquivar-se da aplicação da lei. 

Em consulta aos autos de origem verifico que a mesma irresignação apresentada neste Habeas Corpus foi levada em 25 de Janeiro de 2023 ao magistrado de piso. Contudo, apesar de tal demanda ainda não foi apreciada, não verifico sequer de ofício qualquer desídia estatal para o momento. 

Dito isto, tenho que a apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 

Sem a indicação de qual ato ilegal teria sido praticado pelo juiz natural da causa, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato coator e de possível supressão de instância, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 02 de Fevereiro de 2023 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750640-85.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750640-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

02/02/2023