TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807752-02.2021.8.18.0026
APELANTE: JOAO MARIANO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. Não evidenciada pretensão resistida da apelante em apresentar os documentos requeridos e em observância ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807752-02.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: JOAO MARIANO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Recurso de Apelação que JOAO MARIANO FILHO move contra sentença de Id n.9021136 proferida na AÇÃO DE Produção Antecipada de Provas, que tem como requerido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Em suas razões, o apelante alega em síntese que a sentença homologou a presente produção antecipada de provas e julgou extinto o processo, contudo não condenou o requerido em honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença tão somente para que seja condenado o apelado em honorários. Em contrarrazões o apelado requer o improvimento do recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Senhores julgadores, o cerne da questão gira na possibilidade de condenação em honorários em ação de exibição de documentos/ antecipação de provas.
A meu ver, a sentença não merece reparos.
Não existe nos autos prova de que a autora efetivamente tenha feito um prévio requerimento administrativo. Em que pese juntar documento de Id n.9020504, entendo que este não comprova a comunicação ao Banco apelado, pois não consta aviso de recebimento, comprovante de entrega do requerimento ou protocolo que confirme a comunicação.
Ademais, após a citação o Banco apresentou os documentos requeridos, conforme se vê em Id n. 9021122, juntamente com a contestação, de modo que não há falar em pretensão resistida.
Com efeito, infere-se dos autos que a recorrente não opôs qualquer fato impeditivo à tese autoral, limitando-se a apresentar a documentação postulada pela apelada.
Nesse contexto, não evidenciada pretensão resistida da apelante em apresentar os documentos requeridos e em observância ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesta direção, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos.
2. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-2-2019, DJe 21-2-2019, grifou-se).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 07/03/2023
0807752-02.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO MARIANO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2023