Acórdão de 2º Grau

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico 0000685-71.2012.8.18.0046


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DO MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 631 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca de uma doação da Prefeitura Municipal de Cocal de um terreno localizado na Avenida Raimundo Alves Pereira medindo 100 metros de frente por 100 metros de profundidade, dessa forma, inafastável o interesse do Município de Cocal no deslinde do feito. 2. Admitindo-se a existência de litisconsorte ativo necessário, a ausência do colegitimado no polo ativo gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do apelante tem o condão de repercutir na esfera jurídica do Município de Cocal-PI, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. 4. Assim, diante da necessidade de intimação do apelante para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo, o litisconsórcio necessário, Município de Cocal-PI, devem os autos retornar ao juízo a quo para seja dado regular prosseguimento ao feito. 5. Recurso conhecido e improvido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000685-71.2012.8.18.0046 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000685-71.2012.8.18.0046

APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BRUGGER BORGES, DARA JOSISLENY PEIXOTO DANTAS, FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES

APELADO: RUBENS DE SOUSA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DO MUNICÍPIO DE COCAL DO PIAUÍ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 631 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca de uma doação da Prefeitura Municipal de Cocal de um terreno localizado na Avenida Raimundo Alves Pereira medindo 100 metros de frente por 100 metros de profundidade, dessa forma, inafastável o interesse do Município de Cocal no deslinde do feito.

2. Admitindo-se a existência de litisconsorte ativo necessário, a ausência do colegitimado no polo ativo gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).

3. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do apelante tem o condão de repercutir na esfera jurídica do Município de Cocal-PI, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe.

4. Assim, diante da necessidade de intimação do apelante para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo, o litisconsórcio necessário, Município de Cocal-PI, devem os autos retornar ao juízo a quo para seja dado regular prosseguimento ao feito.

5. Recurso conhecido e improvido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000685-71.2012.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE 
Advogados do(a) APELANTE: DARA JOSISLENY PEIXOTO DANTAS - DF35352-A, JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF44613-A
APELADO: RUBENS DE SOUSA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA - PI9249-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de recurso de apelação, interposta por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC na Ação Popular (proc. n. 0000637-37.2011.8.18.0050) interposta por RUBENS DE SOUSA VIEIRA.

Em sentença, o juízo primevo julgou procedente o pedido formulado pelo autor na ação popular movida contra CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, declarando a nulidade da doação do imóvel em comendo e determinando a sua reversão ao patrimônio do MUNICÍPIO DE COCAL-PI.

Nas razões de apelação, pugna o apelante pelo reconhecimento da prescrição e a declaração de nulidade da sentença.

Sem contrarrazões.

Instado, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

As partes litigantes foram intimadas para se manifestarem sobre possível nulidade da sentença por ausência de intimação da Câmara Municipal de Valença-PI, tendo decorrido o prazo sem qualquer intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA

 

A ação popular posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se aos comandos dos arts. 319 a 321 do CPC, que permitem a emenda caso a inicial não preencha todos os requisitos do art. 319 do CPC, ou se juiz constatar a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa haverá ilegitimidade de parte.



No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca de uma doação da Prefeitura Municipal de Cocal de um terreno localizado na Avenida Raimundo Alves Pereira medindo 100 metros de frente por 100 metros de profundidade.



Ainda, é inconteste a capacidade processual do Município de Coca-PI em figurarem no polo passivo de demandas que envolvam seus interesses.



Admitindo-se a existência de litisconsorte ativo necessário, a ausência do colegitimado no polo ativo gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).



Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinado, porque não providenciada a citação de todos os litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva.

 

Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do apelante, tem o condão de repercutir na esfera jurídica do Município de Cocal-PI, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. Nesse sentido, vejamos julgado do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62354 RS 2019/0350733-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)”

 

Isto, pois o Município é devido ser oportunizado a apresentação de informação/contestação nos autos de origem, posto ser incabível que a referida medida seja suprida em grau recursal.

 

Nos termos da Súmula 631 do STF, o impetrante deve ser intimado a promover a emenda da inicial para que seja procedida com a citação do litisconsorte passivo necessário.

 

Assim, diante da necessidade de intimação do apelante para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo, o litisconsórcio necessário, o Município de Cocal-PI, devem os autos retornar ao juízo a quo para seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

Portanto, restam prejudicados todos os argumentos do apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, visto que seus fundamentos restam prejudicados diante da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o apelante seja intimado para emendar à inicial, incluindo como litisconsorte passivo necessário o Município de Cocal-PI, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000685-71.2012.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

Autor

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Réu

RUBENS DE SOUSA VIEIRA

Publicação

07/03/2023