Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0003622-61.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO - SÚMULA 114 DO STJ - ESGOTAMENTO DOS MODOS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - TEMA REPETITIVO 102 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a invalidade da citação editalícia pelo seu não esgotamento em todas as formas de obter o endereço do executado, asseverou a Colenda Turma: "é entendimento consolidado deste Relator que antes da realização de citação por edital é necessário que se esgote as demais formas de citação do executado e, ainda, necessário se faz o esgotamento dos meios possíveis de localização deste". ID (4966832 - pág. 175). 2. Afirma ainda o acórdão: "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais ..." 3. Ainda da leitura do acórdão vergastado depreende-se o seguinte: "Ocorre que, com a detida análise destes autos, constata-se que ainda não foi promovida a citação dos Executados pelo Correio, tendo havido somente sua citação por intermédio de oficial de justiça, não exitosa (fls. 16 e V - TJ) e, logo após, a citação por edital (fl. 17-TJ)" .... " Ademais, não há nos autos provas de que houve esgotamento dos meios possíveis de localização dos executados, não havendo qualquer registro de que o exequente tenha consultado, por exemplo, os cadastros da Justiça Eleitoral e Receita Federal. Nesse sentido, é incabível, neste momento da execução fiscal, a citação por edital do agravado." 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003622-61.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0003622-61.2013.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO - SÚMULA 114 DO STJ - ESGOTAMENTO DOS MODOS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - TEMA REPETITIVO 102 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a invalidade da citação editalícia pelo seu não esgotamento em todas as formas de obter o endereço do executado, asseverou a Colenda Turma: "é entendimento consolidado deste Relator que antes da realização de citação por edital é necessário que se esgote as demais formas de citação do executado e, ainda, necessário se faz o esgotamento dos meios possíveis de localização deste". ID (4966832 - pág. 175). 2. Afirma ainda o acórdão: "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais ..." 3. Ainda da leitura do acórdão vergastado depreende-se o seguinte: "Ocorre que, com a detida análise destes autos, constata-se que ainda não foi promovida a citação dos Executados pelo Correio, tendo havido somente sua citação por intermédio de oficial de justiça, não exitosa (fls. 16 e V - TJ) e, logo após, a citação por edital (fl. 17-TJ)" .... " Ademais, não há nos autos provas de que houve esgotamento dos meios possíveis de localização dos executados, não havendo qualquer registro de que o exequente tenha consultado, por exemplo, os cadastros da Justiça Eleitoral e Receita Federal. Nesse sentido, é incabível, neste momento da execução fiscal, a citação por edital do agravado." 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4966832) opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (4966832 - págs. 173/178) proferido nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, para manter a decisão liminar nos moldes do relator.

Aduz o embargante, em suma, que, em sede de execução fiscal, é lícita a citação por edital após frustrada a citação por oficial de justiça, sendo desnecessária a tentativa de prévia citação via postal, conforme se depreende da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, à medida que o art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 apenas exige que a citação seja efetivada pelos correios, se a Fazenda Pública não requerer de outra forma, o que permite que o ato citatório seja efetivado inicialmente através de oficial de justiça.

Afirma que o enunciado da súmula 114 do STJ não significa a imprescindibilidade da tentativa de citação pelo correio, a qual pode ser suprida pela tentativa de citação via oficial de justiça, que goza de fé pública, sendo etapa posterior à citação postal.

Argumenta que consta dos autos a certidão do oficial de justiça de que não localizou o executado no endereço constante dos cadastros estaduais (fl. 18-verso), apresentando-se desnecessária a realização de nova tentativa de citação pelo correio, uma vez que o oficial de justiça, ao contrário dos Correios, sempre procura notícias acerca do paradeiro do citando caso não seja encontrado no endereço, sendo o meio de citação que melhor possibilita a coleta de informações sobre a parte, de forma a balizar o credor quanto à próxima medida tendente à localização do devedor.

Assevera que, por consequência, a citação postal, após certificado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço constante dos cadastros estaduais, é medida inútil, pois já é certo que o executado não mais se encontra em sua sede, não acrescentado nada à marcha processual a tentativa de citação postal. 

Alega que o art. 8º da Lei nº 6.830/80 constitui norma especial, que não faz qualquer exigência ao esgotamento de todos os meios de localização do devedor, diferentemente do que se extrai do art. 256, §3º, do Novo Código de Processo Civil, o qual se aplicaria ao rito processual da ação de execução fiscal apenas de modo subsidiário, por expressa disposição legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração.

Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou as contrarrazões pugnando manutenção do acórdão vergastado, vez a inexistência de vícios a serem sanados. ID (4966832 - págs. 195/204).

É o relatório.

VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme injfere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a invalidade da citação editalícia pelo seu não esgotamento em todas as formas de obter o endereço do executado, asseverou a Colenda Turma: "é entendimento consolidado deste Relator que antes da realização de citação por edital é necessário que se esgote as demais formas de citação do executado e, ainda, necessário se faz o esgotamento dos meios possíveis de localização deste". ID (4966832 - pág. 175)

Afirma ainda o acórdão: "Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme o disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais ..." 

Ainda da leitura do acórdão vergastado depreende-se o seguinte: "Ocorre que, com a detida análise destes autos, constata-se que ainda não foi promovida a citação dos Executados pelo Correio, tendo havido somente sua citação por intermédio de oficial de justiça, não exitosa (fls. 16 e V - TJ) e, logo após, a citação por edital (fl. 17-TJ)" .... " Ademais, não há nos autos provas de que houve esgotamento dos meios possíveis de localização dos executados, não havendo qualquer registro de que o exequente tenha consultado, por exemplo, os cadastros da Justiça Eleitoral e Receita Federal. Nesse sentido, é incabível, neste momento da execução fiscal, a citação por edital do agravado." 

Vê-se, pois, que o tema sobre o  qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Agravo Interno interposto, em decisão colegiada, aplicando o tema repetitivo 102 da Corte Superior. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação a efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0003622-61.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023