
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755327-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SAO MATEUS ENGENHARIA LTDA - ME
EMENTA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois houve a extinção do Mandado de Segurança pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006405-94.2011.8.18.0000, impetrado por SÃO MATEUS ENGENHARIA LTDA-ME, que concedeu medida liminar para suspender a decisão da autoridade coatora, representada pelo Secretário Estadual de Educação, consistente na declaração de nulidade do Contrato nº 0189/2011, firmado com o impetrante, resultante do Pregão nº 0001/2011.
Em despacho de ID Num. 7549852, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em respeito ao contraditório, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Em consulta aos autos principais (MS nº 0006405-94.2011.8.18.0000), em que foi proferida decisão monocrática da qual se insurge este Agravo Interno, constata-se que foi julgado extinto por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Vejamos trecho da decisão terminativa (ID Num. 8168536 dos autos principais):
“Constata-se, contudo, em despacho exarado no ID 5404215 – Pág. 255, a determinação da intimação pessoal da parte impetrante para manifestar-se acerca seu interesse em prosseguir com o presente feito, ante a alegação do Estado do Piauí (ID 5404215 – págs. 223/225) sobre eventual perda de objeto do presente mandamus.
Intimada, não houve apresentação de qualquer manifestação.
Nesse sentido, deve ser extinto o presente writ sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de fevereiro de 2023.
0755327-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSAO MATEUS ENGENHARIA LTDA - ME
Publicação02/02/2023