TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-51.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO LIMA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-51.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém erro material da condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos contém erro material, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Desta forma, considerando que a recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Portanto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2023
0800207-51.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA MENDES DA SILVA
Publicação10/04/2023