TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754504-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
AGRAVADO: FRANCISCA REGINA DE SOUZA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. A competência para julgar casos de saúde é da Justiça Estadual 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Floriano em face de decisão prolatada nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa concedendo liminar para o fornecimento de medicamentos e alimentos para uso contínuo e mensal para o tratamento da ora agravada.
Em sede de inicial, a Sra. Francisca Regina de Sousa Fernandes discorre possuir Atresia Pulmonar com comunicação interventricular, canal arterial pérvio, comunicação interatrial ostium secum (Tetralogia de Fallot) (CID 10: Q213).
Além de crise hipoxêmica com parada cardiorrespiratória previamente a operação durante procedimento de cateterismo segundo laudo médico assinado pela Dra. Hellen Dantas, CRM: 5721/PI.
Diante disso, requereu perante a Justiça estadual que o Município de Floriano e o Estado do Piauí fornecesse os medicamentos necessários ao seu tratamento e sua nutrição.
Na decisão de antecipação de tutela (Id. 26111113), o juízo de origem determinou que o Município de Floriano e o Estado do Piauí fornecesse à autora, às suas expensas, os medicamentos, insumos, equipamentos, complemento nutricional e fraldas, tudo para o tratamento da sua doença, no prazo de 72 horas.
Não concordando com a decisão, o Município de Floriano interpôs o presente agravo.
Argui no Agravo que existe incompetência da Justiça estadual para apreciar a demanda, assim o feito deveria ser apreciado pela justiça federal, em ação contra a União.
A agravante defende também a sua ilegitimidade passiva, devido serem medicamentos de alto custo, e desta forma os medicamentos deveriam ser fornecidos apenas pela União.
Alega ainda que na decisão do juízo a quo não foi observado o princípio da legalidade, o Município de Floriano não poderia fornecer o tratamento porque a lei não permite, precisando assim de uma lei que autorizasse o fornecimento. Invoca também o princípio da reserva do possível, explicando que o município não possui receita para fornecer o tratamento sem comprometer o orçamento municipal. Expõe ainda que a liminar não poderia ter sido concedida, pois esta foi satisfativa, ou seja, esgotou o objeto da ação, sendo que o pedido principal já foi concedido por tutela provisória. Requerendo ao final a concessão do efeito suspensivo do presente agravo, reconhecendo-se a incompetência desta Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva da agravante, e que seja dado provimento ao agravo extinguindo o processo. Em decisão deste juízo (id 7258589) o recurso foi conhecido, entretanto não foi provido no seu pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. A agravada manifestou-se por meio de contrarrazões (Id 7832617), onde aduz que estão presentes os requisitos para a liminar anteriormente deferida, e que não existe ilegitimidade passiva, defende também que é pacífico o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos nas questões do direito à saúde. O Ministério Público Superior manifestou-se (Id 8048488) no sentido de que seja conhecido e improvido o presente agravo. É o relatório.
VOTO
A priori, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, não assiste razão ao Município.
Legitimidade passiva
A priori, quanto ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, não assiste razão ao Município.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, firmou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No leading case, o RE 855178, o STF discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar.
Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
A solidariedade é expressa, do ponto de vista do cidadão, como ensina Maria Helena Diniz: “O credor está autorizado a exigir e a receber de um deles a dívida toda; desse modo, fica afastado o princípio concurso parte fiunt, pois cada co-devedor pode ser compelido a pagar todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de quota-parte” .
Aliás, importa salientar que “A Constituição alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização”.
Por outro lado, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais.
Assim, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer. Da incompetência da Justiça Estadual Como bem sabido, já existe jurisprudência consolidada que afirma que a competência para casos de saúde é a Justiça Estadual, inclusive por meio da súmula 06 deste tribunal, que assim dispõe: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. Dessa forma, fica claro que não existe controvérsia acerca de tal tema. Direito à Saúde e Princípio da reserva do Possível Como falado anteriormente, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres. Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. Sua concessão, como no caso, pela via judiciária, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR), mas, ao revés, colima preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde. Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. Essa teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal. Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial. Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional. Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. Da liminar satisfativa A agravante arrazoa ainda, que a autorização do tratamento da agravada esgotaria o objeto da ação principal, e assim seria incabível a concessão de liminar. Apesar do art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, impedir que medida liminar esgote, no todo ou em parte o objeto da ação entendo não ser o presente caso. A liminar concedida fornece apenas o tratamento de forma temporária, ou seja, fornecerá insumos para que o tratamento se mantenha apenas por um período em que a ação principal seja julgado. O pedido principal é de que seja concedido o tratamento de forma consistente e contínua, portanto a liminar não esgota o pedido. Convém também ressaltar que a Sra. Francisca Regina de Sousa Fernandes não possui condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência e de seus familiares. Logo, não há dúvidas que a apelada faz jus ao tratamento solicitado. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira Relator
0754504-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuFRANCISCA REGINA DE SOUZA FERNANDES
Publicação02/04/2023