Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801001-43.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

Apelação Cível nº 0801001-43.2021.8.18.0076.

APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA.

Advogada: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991).

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.





Vistos etc., 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte apelante em regularizar a sua representação (id. 5405683) mediante a juntada de procuração assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas.

Em suas razões recursais (id. 5405689), a Apelante argumentou, em suma, que a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso, no sentido de anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento.

Nas contrarrazões (id. 5405695), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 7180039, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte apelante em regularizar a sua representação mediante a juntada de procuração assinada a rogo e por 02 (duas) testemunhas, a Apelante embasou os seus fundamentos apenas quanto à vigência da procuração, todavia, nada discorreu acerca das suas formalidades legais.

Dessa forma, percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”



Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 7180039 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-43.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0801001-43.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

02/02/2023