Acórdão de 2º Grau

Concessão 0802019-09.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802019-09.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802019-09.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA, MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, MICHELE BARBOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual,
quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por
morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5
(cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao
próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802019-09.2018.8.18.0140

Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 
APELADO: MARIA DA CRUZ DE SOUSA, MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, MICHELE BARBOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO - PI9059-A, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Efeitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelas Apeladas (MARIA DA CRUZ DE SOUSA, MICHELE BARBOSA DE SOUSA, MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA, neste ato representados por sua genitora MARIA DA CRUZ DE SOUSA), em desfavor do Apelante.

Em sentença-3980677, o magistrado jugou parcialmente procedentes o pedido formulado na presente ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte aos autores MARIA DA CRUZ DE SOUSA, MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA e MICHELE BARBOSA DE SOUSA em virtude do falecimento de seu provedor, Sr. Antônio Barbosa de Sousa, esposo da primeira requerente e genitor dos demais, na proporção de 1/4 para cada requerente, considerando o reconhecimento da qualidade de ANA KARINE BARBOSA DA SILVA como dependente de Sr. Antônio Barbosa de Sousa, nos autos do processo conexo 0815752-76.2017.8.18.0140, bem como os termos do art. 124, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 013/1994, alterada pela Lei Estadual n. 6.743 /2015.

Ademais, condenou o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, considerando-se como marco inicial do benefício a data de entrada do requerimento administrativo, limitada os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na apelação-3980682, pugna o apelante pela prescrição total, uma vez que havendo negativa em processo administrativo em 23/05/2012 e na forma da súmula 85 do STJ, o presente processo estariam prescritos, pois passado os 5 anos da negativa preclui o direito do autor quanto a pensão por morte.

Por seguinte, alega que ausência de cobertura previdenciária do genitor, pois perdeu a condição de servidor público com a sua adesão ao PDV.

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo-3986714 realizado, recebendo em seu efeito devolutivo.


O Ministério Público, ex positis, devolvem-se os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3986714, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO

2.1 DA PRESCRIÇÃO TOTAL

 

Em sede de preliminar, alega o apelante que, conforme adiantado e provado (vide documento id. 817914, folha 1) pela parte autora, houve requerimento administrativo de pensão, bem assim sua negativa expressa em 23/05/2012.

Portanto, o início da prescrição passa ser da data da negativa do requerimento administrativo, onde os autores aguardaram mais que um quinquênio para buscar seu direito em via judicial.

Desta forma, estaria prescrito totalmente a pretensão autoral sobre a pensão por morte.

Quanto ao ponto, conforme demonstrado nos autos, verifico a negativa ao requerimento administrativo datado em 23/05/2012.

Diante disso e em conformidade à súmula do STJ, nº 85, que versa:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Grifo nosso.

 

Ademais, o que se infere sobre a negativa administrativa, preclui o direito da autora MARIA DA CRUZ DE SOUSA, uma vez que transcorreu 5 anos do indeferimento feito pelo diretor geral do IAPEP, assim, resta patente a prescrição quanto ao direito à pensão por morte em virtude de pedir socorro ao judiciário com a finalidade do reconhecimento de sua demanda somente em 31/01/2018 (data da petição inicial), data esta já fulminado pela prescrição que foi 23/05/2017.

Quanto as demais partes, noto que ao tempo as partes MICHELE BARBOSA DE SOUSA, MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA, estes eram menores ficando assim e assim não abarcado pela prescrição, na forma da súmula nº 85 do STJ.

Desta forma, reconheço a prescrição total do direito referente a senhora MARIA DA CRUZ DE SOUSA.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica de se conceder o benefício de pensão por morte aos requerentes, hoje, maiores de 21 (vinte e um) anos.

 

É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, a esse respeito é o teor da Súmula nº 340 do STJ.

 

Na data de falecimento do seu guardião, já estava em vigor a Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. Vejamos o art. 5° da referida lei: 

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

 

Assim, com a proibição contida no art. 5º da Lei 9.717/98, passou a ser vedado aos Estados a instituição de benefício de pensão por morte aos maiores de 21 anos, tendo em vista não ser o maior de 21 anos, um dos dependentes previstos no rol taxativo da Lei n° 8.213/91.

 

A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis: 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”

 

Assim, quanto aos filhos (ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA e MICHELE BARBOSA DE SOUSA) entendo ter razão em seu direito a pensão por morte, pois ao tempo da petição inicial (31/01/2018) os infantes ainda não tinham completado 21 (vinte e uma) anos de idade, data limite para o recebimento de pensão por morte.

Não resta mais o que se discutir.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para negar a concessão ao benefício de pensão por morte à MARIA DA CRUZ DE SOUSA, mantendo a sentença nos demais termos.

 

Condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0802019-09.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DA CRUZ DE SOUSA

Publicação

06/03/2023