TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816964-35.2017.8.18.0140
APELANTE: UHELIS DA SILVA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANDIDATO INABILITADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A MACULAR O RESULTADO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão envolve a suposta (i)legalidade na eliminação do candidato, ora apelante, no TAF da PMPI, por ter sido considerado inapto no Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa, uma vez ter realizado apenas 01 (uma) flexão. 2. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora do certame, ao reexaminar os critérios utilizados para elaboração e correção de provas, podendo atuar apenas nos casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há que se falar em ilegalidade do ato que desclassificou o autor, uma vez que não houve a realização por este das atividades nos moldes exigidos pelo Edital do Certame, em consonância com a aplicação do princípio de vinculação ao instrumento editalício. 4. Entender de forma diversa seria atentar contra o princípio da isonomia, que deve prevalecer entre os participantes do certame, na medida em que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado ao autor que, reprovado no TAF, continuaria no concurso, em patente afronta às regras editalícias, o que não se pode admitir. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UHELIS DA SILVA ALENCAR em face de sentença (ID. 3217333) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, movida na Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, ajuizada pelo apelante em desfavor da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, ora apelados, nos autos do Processo n° 0816964-35.2017.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID. 3217333), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “não se verifica irregularidades procedimentais no referido certame, devendo prevalecer a decisão da banca examinadora que eliminou o candidato do Teste de Aptidão Física em epígrafe”.
Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3217346) aduzindo, em síntese, que a barra utilizada foi incompatível com a sua altura, o que impossibilitou o corpo de ficar totalmente estendido, que é critério do candidato de fazer o teste com a barras estendidas ou flexionadas, que os avaliadores não são inscritos no CREF e bacharelados em educação física.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença atacada, a fim de considerar o exame de aptidão física aplicado nulo, determinado a sua repetição sem vícios, bem como o direito de permanecer definitivamente no certame até a nomeação e posse, e o benefício da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões (ID. 3217354), o Estado do Piauí reiterou os argumentos utilizados na inicial, requerendo, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em decisão monocrática (ID.5000624), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e, em ato contínuo, remessa ao Ministério Público Superior para a intervenção no feito.
Em parecer ministerial (ID. 5256599), o Parquet opinou pelo provimento do recurso, tendo como fundamento que o local onde foram realizados os testes (UFPI) não é possibilitado ao candidato a extensão das pernas sem tocar o solo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em apreço, o Apelante interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, a qual fora manejada com o objetivo de combater possíveis irregularidades/ilegalidades na Avaliação Física no Concurso Público do Cargo de Soldado da PMPI.
O cerne da questão envolve a suposta (i)legalidade na eliminação do candidato, ora apelante, no TAF da PMPI, por ter sido considerado inapto no Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa, uma vez ter realizado apenas 01 (uma) flexão.
Em recurso administrativo (ID. 3217326), a NUCEPE - Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos, ao verificar a ficha de avaliação do TAF e a respectiva filmagem dos testes, aduziu que o “candidato foi considerado inapto por não ter realizado o número mínimo de execuções, segundo o item 01, subitem 1.2 e 1.6 do Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa (gênero masculino) constante no anexo V, do Edital n° 001/2017, Concurso Público da PMPI (...) Portanto, a solicitação indeferida”.
A priori, destaco o posicionamento da jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) no sentido de vedar que o Poder Judiciário interfira no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora do certame, ao reexaminar os critérios utilizados para elaboração e correção de provas, podendo atuar apenas nos casos de flagrante ilegalidade.
Neste sentido, vale colacionar a jurisprudência abaixo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. (...) (RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. (...) 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.
Partindo do posicionamento jurisprudencial acima, o controle jurisdicional do ato administrativo só será possível quando se demonstrar que aspectos de legalidade foram feridos, o que não fora verificado no presente caso, conforme passo a consignar.
Compulsando os autos, verifica-se que o Edital n° 001/2017, referente ao Concurso Público da PMPI, é claro que o exercício de flexão e extensão da barra fixa poderá ocorrer com “pernas estendidas ou flexionadas”, conforme se observa do Anexo V, Item 1, 1.1:
FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino): Posição inicial: o candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.
Diante disso, tendo como base a descrição da atividade exigida no Edital e o vídeo da aplicação da prova de TAF (ID. 3217327), restou evidente que a reprovação do candidato não fora pautada pela altura da barra, já que as pernas poderiam ser estendidas ou flexionadas, mas sim pela falta de preparo físico no momento da sua realização.
Não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato que desclassificou o autor, uma vez que não houve a realização por este das atividades nos moldes exigidos pelo Edital do Certame, em consonância com a aplicação do princípio de vinculação ao instrumento editalício.
Nesse diapasão, o princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
Em conformidade com o entendimento acima, menciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA– ELIMINAÇÃO DO CERTAME- PRINCÍPIO A VINCULAÇÃO DO EDITAL- INOBSERVÂNCIA- REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1-O princípio da vinculação ao edital nada mais do que o corolário dos princípios da legalidade e moralidade. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais. (...) (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008615-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/03/2020 )
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI. REJEITADA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Conforme o referido artigo, a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. 5. Analisando os autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para vislumbrar a verossimilhança das alegações em que se firma a pretensão autoral, necessitando de uma análise mais apurada na primeira instância. De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 63 e 81/104), o agravante foi considerado inapto no teste de aptidão física no quesito flexão e extensão na barra fixa, uma vez que o edital do certame exigia o mínimo de 03 repetições, mas o agravante só realizou 01 (uma) repetição, não conseguindo desempenhar o teste na forma e na quantidade estabelecida no edital. 6. O agravante não conseguiu demonstrar a alegada abusividade e ilegalidade na realização do exame de aptidão física, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam que o teste foi realizado de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Piauí (Lei Estadual n° 3.808/91), bem como com o Edital regulador do concurso (001/2017), possuindo, desta forma, presunção de legitimidade, que somente pode ser afastado mediante controle de legalidade, pautado na apresentação de provas que porventura serão apontadas. 7. Ressalte-se que embora o requerente alegue que a banca examinadora negou o fornecimento das imagens realizadas no dia do teste físico, consta nos autos parecer da Procuradoria Jurídica da UESPI – PROJUR (fls. 66/68), na qual a assessoria jurídica condicionou o acesso às imagens ao ressarcimento do custo dos serviços pela sua obtenção, possibilitado que o autor recorresse da prova, resguardando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa. 8. Consta, ainda, os nomes dos avaliadores e a ficha de avaliação do exame hostilizado, ficando evidente que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a irregularidade na realização do concurso ou na postura da banca examinadora do certame. 9. Assim, verifico que a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela requerida encontra-se correta, uma vez que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15 para autorizar sua concessão. 10. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010430-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018 )
Diante disso, corroboro com entendimento do juízo a quo que “verifica-se não ter sido irregular o exame físico do autor, já que o teste em pauta poderia ser realizado com pernas estendidas ou flexibilizados, desde que observada a execução correta do movimento pelos candidatos”.
Ademais, entender de forma diversa seria atentar contra o princípio da isonomia, que deve prevalecer entre os participantes do certame, na medida em que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado ao autor que, reprovado no TAF, continuaria no concurso, em patente afronta às regras editalícias, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL – IMPETRANTES REPROVADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PROVA DE CORRIDA- MARCA MÍNIMA NÃO ATINGIDA NO TEMPO DE 12 MINUTOS - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO – IMPROCEDÊNCIA – REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – PEDIDO DENEGADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810861-41.2019.8.18.0140; Relator: Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR; Julgamento: 13/07/2022; Órgão: 2a Câmara de Direito Público)
Além disso, no tocante à alegação da não inscrição dos examinadores no CREF, salienta-se que o Edital do Certame, em seu Item 5.5. 5.5.1, exige que a comissão do TAF será “composta por profissionais com habilitação em Educação Física”, em nada dispondo sobre a necessidade dos avaliadores terem registro no Conselho de Educação Física.
Partindo do exposto, não há ilegalidades ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito pleiteado pelo apelante.
Isto posto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Por fim, mantenho a gratuidade da justiça ao autor, em conformidade com a sentença (ID. 3217344).
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
0816964-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorUHELIS DA SILVA ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2023