TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-04.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DO ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-04.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu-lhe parcial provimento, para fins de excluir da condenação de indenização por dano moral e reduzir a multa fixada como astreintes para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De forma sumária, a parte embargante alega que o recurso inominado interposto pelo Banco é intempestivo e não poderia ter sido conhecido.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ante o seu não cabimento.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, verifico que assiste, de fato, razão à parte embargante, sendo necessário o chamamento do feito à ordem para que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nos autos, uma vez que o acórdão foi omisso ao analisar a aplicação ou não do efeito interruptivo do prazo recursal em razão dos embargos de declaração opostos na origem.
Primeiramente, verifico que, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (04-12-2019), foi proferida sentença nos autos, conforme termo inserido no ID 2362141. Logo, de acordo com a norma disposta no artigo 19, §1º, do CPC, ambas as partes foram intimadas no próprio ato processual em questão, devendo ser considerada esta data como o início de todos os prazos recursais.
Contudo, contra a referida sentença, a instituição financeira apresentou recurso de embargos de declaração somente no dia 16 de janeiro de 2020, de forma flagrantemente intempestiva, tendo em vista que sua oposição ocorreu muito além do prazo de 05 (cinco) dias previstos no artigo 49 da Lei 9.099/95.
Corroborando tal fato, após a manifestação do embargante, ainda no juízo de origem (ID 2362152), foi proferido despacho determinando à Secretaria a certificação do prazo recursal, sobrevindo certidão informando a sua intempestividade (ID 2362161).
Nesta esteira, necessário reconhecer no caso concreto a não aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 50 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o julgamento dos aclaratórios pelo juízo de origem não é capaz de reabrir o prazo recursal, tampouco de afastar a intempestividade existente, considerando que os efeitos da intempestividade são automáticos e se aplicam independentemente de declaração judicial.
Destarte, considerando que o recurso inominado julgado por este juízo somente foi interposto no dia 15 de maio de 2020 (ID 2362159), é imperioso reconhecer a sua flagrante intempestividade, uma vez que apresentado muito após o prazo legal de 10 (dez) dias previstos no artigo 42, caput, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (AgInt no AgInt no RE no AgInt no AREsp 904.600/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe de 23/03/2018). 2. "Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2.015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie" (AgInt no AgInt no AREsp 1.084.864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe de 19/04/2018). 3. A intempestividade do recurso especial pode ser reconhecida por esta Corte Superior independentemente de provocação da parte contrária, tratando-se de requisito de admissibilidade extrínseco do recurso especial que lhe compete examinar, independentemente de provocação da parte contrária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.244.996/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) (Grifos meus).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, DE OFÍCIO, DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. 2. Verificada pelo Tribunal a intempestividade dos embargos de declaração julgados em 1º grau, e, portanto, a ausência de interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, correta a decisão que negou seguimento a este recurso porque extemporâneo. 3. Embargos de divergência no agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (STJ - EAg: 1297346 MG 2011/0232532-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013).
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de reformar o acórdão ora embargado e NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO, ante a sua intempestividade, devendo ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 02/04/2023
0800182-04.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DE SOUSA DO CARMO
Publicação10/04/2023