Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801340-94.2017.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Gratuidade de justiça indeferida em sentença. Decisão surpresa. Ausência de intimação para comprovação da gratuidade. CAUSA MADURA. Apelação cível conhecida de provida. 1. A teor do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento que não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. O pedido de gratuidade de justiça, mesmo quando formulado por pessoa jurídica, só pode ser indeferido após intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência. 3. Verificando a existência de provas suficientes para julgamento da lide, deve ser aplicada a teoria da causa madura, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, para análise da questão discutida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-94.2017.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0801340-94.2017.8.18.0026 – Apelação Cível

Origem: Campo Maior /

Apelantes: PETERSON FACANHA DOS REIS E OUTRO

Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato (OAB/PI nº 11.826)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Gratuidade de justiça indeferida em sentença. Decisão surpresa. Ausência de intimação para comprovação da gratuidade. CAUSA MADURA. Apelação cível conhecida de provida.

1. A teor do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento que não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

2. O pedido de gratuidade de justiça, mesmo quando formulado por pessoa jurídica, só pode ser indeferido após intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência.

3. Verificando a existência de provas suficientes para julgamento da lide, deve ser aplicada a teoria da causa madura, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, para análise da questão discutida.

4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por PETERSON FACANHA DOS REIS e PETERSON FACANHA DOS REIS - ME em face de BANCO BRADESCO S.A. contra Sentença proferida pelo juízo da comarca de CAMPO MAIOR-PI que, em sentença, julgou improcedente os pedidos Autorais e negou a gratuidade de justiça requerida pelos Autores.


Nas razões do recurso, o Autor, ora Apelante aduz que: i) não foi dada, às partes, a oportunidade de se manifestarem acerca do pedido de gratuidade e apresentarem documentos para comprovar a hipossuficiência; ii) em momento algum foi analisado o pedido formulado na inicial, deixando pressuposto, para os autores, que o pedido havia sido deferido, uma vez que não foram intimados para pagamento das custas iniciais; iii) nos termos do art. 10 do CPC, não pode o magistrado proferir decisão surpresa acerca de tema ainda não debatido pelas partes iv) o Apelante faz jus à gratuidade de justiça, conforme documentação já acostada aos autos.


CONTRARRAZÕES: o Réu, ora Apelado, devidamente intimado, id. 2221948, deixou de apresentar contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


 PONTO CONTROVERTIDO: A única questão controvertida é a legalidade, ou não, da sentença que negou gratuidade sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência.


É o sucinto relatório.


VOTO


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


In casupresentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Ademais, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Quanto ao preparo recursal, este deixou de ser recolhido, em decorrência do pedido de gratuidade de justiça, principal matéria discutida no recurso em análise.


Passo, pois, a analisar o mérito.


De saída, consigno que, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial por ambos autores (pessoa física e jurídica), o qual não foi analisado até a sentença, nem mesmo com a determinação de intimação para pagamento das custas iniciais do processo.


Nesse ponto, adianto que assiste razão o Apelante, uma vez que a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores define que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, deve a parte ser intimada para comprovação da hipossuficiência financeira, especialmente se tratando de Microempresário individual, cujo patrimônio, em regra, se confunde com o da pessoa física, cito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" ( REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1649774 SP 2020/0010822-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.


1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)



É válido destacar que o entendimento do STJ, no tocante aos Microempresários Individuais, é de que os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça deverá ser equiparada à pessoa física, cito:



RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes

2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.

3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.

4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos micro empreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.

5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)



No caso em tela, verifica-se que o Autor indica a hipossuficiência financeira com base na sua redução da capacidade laboral decorrente de acidente automobilístico que impossibilitou, inclusive, o pagamento das prestações contratuais pactuadas no empréstimo que se pretendia discutir.


Com base no exposto, assiste razão o Apelante, razão pela qual deveria ser encaminhado os autos ao primeiro grau de jurisdição para garantir aos Autores o direito à comprovação da hipossuficiência financeira, caso o juízo ainda entendesse necessária maior produção probatória. Ainda mais que, quanto ao primeiro Autor (pessoa física), não houve nenhuma pronúncia do juízo quando ao deferimento, ou não, da hipossuficiência.


No entanto, verifico que, in casu, o Autor já apresentou documentos comprobatórios da sua condição financeira, suficientes para a análise da gratuidade de justiça, bem como, que o Apelado teve a oportunidade, tanto em contestação quanto em contrarrazões de as devidas impugnações à concessão da benesse. Assim, o presente processo enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015, que aduzem:


CPC/2015

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas


Art. 1.013. (…)

§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;


Assim, passo a analisar os pontos objeto da presente Apelação, quais sejam, o direito, ou não, ao benefício da gratuidade de justiça.


Neste contexto, reitero, o primeiro Autor fundamenta sua baixa renda na incapacidade laborativa devido ao acidente sofrido que culminou na perda parcial do membro inferior (id. 2221799 e 2221800), bem como, que este é o único sócio e proprietário do estabelecimento empresarial.


Ademais, trata-se de um microempreendedor individual, conforme cartão de CNPJ emitido pela receita federal, cuja legislação empresarial determina que o primeiro Autor deveria exercer a atividade principal de forma pessoal, assemelhado ao autônomo, com no máximo o auxílio de um funcionário (LC 128/2008, art. 18-C), bem como, cujo limite de faturamento não deve ultrapassar 81 mil por ano/exercício, nos termos da Lei complementar 128/2008, que alterou a LC 123/2002.


Ademais, em diligência, conferindo a inscrição pública da empresa no site da Receita Federal, verifica-se que o capital social declarado é de apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais), outro forte indício da hipossuficiência de ambos Autores.


Posto isto, e não havendo indícios contrários à pretensão Autoral, reformo a sentença para deferir o pedido de gratuidade de justiça da parte Autora, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC e afastada a obrigação referente ao pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante, nos termos do art. 98 do CPC.


Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a concessão do pedido de gratuidade, fica suspensa a obrigação nos termos do Art. 98 §3º do CPC.


É como voto.


Teresina – PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau





 

Detalhes

Processo

0801340-94.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PETERSON FACANHA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2023