TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750225-70.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ROSANA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A EMPRESA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750225-70.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ROSANA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a autora ter sofrido danos morais em razão de inscrição indevida ocasionada pela cobrança de valores abusivos na sua fatura de energia elétrica.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, CONDENANDO a Eletrobrás por danos morais, devendo pagar a Rosana Pereira Oliveira indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre essa indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do
STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Razões do recorrente aduzindo da cobrança lícita, da dificuldade ao acesso ao medidor para a leitura mensal, da inscrição devida, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a parte autora busca ser indenizada pela suposta inscrição indevida, em razão da cobrança abusiva realizada pela recorrente.
Inicialmente, destaco que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito” (REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).
Em se tratando de relação de consumo caberia à parte ré comprovar a legalidade do apontamento efetuado em desfavor da autora (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6§, VIII e art. 14, § 3º, II), o que efetivamente ocorreu no caso sob análise. Isso porque os documentos apresentados pela recorrente e recorrida são suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança, eis que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a notificação da autora quanto a fatura com vencimento em 13/12/2012 no valor de R$ 546,30 (quinhentos e quarenta e seis e trinta), situações ventiladas na na petição inicial.
Veja-se que muito embora a autora afirme ter realizado
pedido de revisão de fatura, sua narrativa destoa da prova dos autos, no qual se verifica a ausência de comprovante quanto à insurgência acerca do valor da fatura vencida em 13/12/2013. Ademais, segundo a nota técnica apresentada pela recorrente, a autora fora informada da existência de débitos com valores atualizados em aberto quando da requisição de Desligamento dos serviços, dos quais inexistem comprovantes de pagamento nos autos.
Diante disso, cabia à autora demonstrar o pagamento da integralidade do débito, bem como da reclamação alegada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, CPC.
Por conseguinte, restando comprovada a existência da dívida e a legalidade da cobrança, motivo pelo qual a inscrição se mostra devida, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, 20/07/2023
0750225-70.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSANA PEREIRA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2023