Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000319-71.2010.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000319-71.2010.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO JANIO DE SOUSA
APELADO: BETA-DIST. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO. PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Sem as provas das alegações referentes à hipossuficiência e sem a comprovação do preparo recursal, após a intimação do recorrente, não conhecimento do recurso, em face da deserção, é medida impositiva 2. Recurso de apelação não conhecido.

 

I - Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JANIO DE SOUSA em face da sentença (ID 6517101 – fls. 51\54) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de BETA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS e RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA SOARES, julgou improcedente o pedido da exordial por ausência de provas, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID. 65171077046897), o recorrente pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício.

Em decisão ID. 8208132, foi determinado que o apelante comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira, bem como que a Coordenadoria Judiciária Cível juntasse aos autos documentos para análise da lide.

Após o cumprimento da determinação pela Coordenadoria Cível, os autos vieram conclusos, oportunidade em que foi constatada a inércia da parte apelante acerca da comprovação solicitada.

Autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

 

II - Da Fundamentação


Na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou em prazo estabelecido.

No caso do presente recurso, mesmo intimado para que comprovar as alegações de hipossuficiência ou, na impossibilidade de fazê-lo, comprovar o pagamento relativo ao preparo recursal, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento do demandante.

Nos termos do art. 99 do CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:

“Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, resta ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, inviabilizando, portanto, o conhecimento da apelação.


III - Dispositivo


Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO  conheço do recurso de apelação.

Baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.


Teresina, 02/02/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000319-71.2010.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000319-71.2010.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO JANIO DE SOUSA

Réu

BETA-DIST. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Publicação

02/02/2023