
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760766-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ENEDINA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEDINA MARIA DA SILVA contra decisão de emenda da inicial proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n° 0804679-46.2022.8.18.0039) movida pela parte ora agravante contra o BANCO PAN S.A, ora agravado.
A decisão agravada determinou que a parte agravante emendasse a petição inicial para juntar aos autos procuração pública.
Em atendimento ao comando supra, a parte agravante sustenta o cabimento do presente recurso ante à mitigação do rol previsto no art. 1.019, do NCPC.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível:
Lembro, pois importante, que a decisão de emenda à inicial fora proferida na vigência do CPC/2015, de modo que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto no 2º Grau
0760766-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENEDINA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2023