Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761568-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE –POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PLEITO LIMINAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO - BENEFÍCIO FISCAL DO CREDITO PRESUMIDO – ADOÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPRESAS POR PARTE DO ESTADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (NOS ARTIGOS 170, IV E ART. 150, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 6.146/11 - PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – DEMONSTRADOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. No caso vertente, o pedido de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado não se confunde com o objeto de mérito da ação em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Assim, não se insere na hipótese de impedimento legal, pois não se trata de tutela provisória de caráter satisfativo, o que afasta o argumento apontado na decisão agravada; 3. Com efeito, ficou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravante, diante da comprovação de que preenche os requisitos legais para a concessão do crédito presumido no percentual de 100% (cem por cento), conforme disposto no art. 4º da Lei n. 6.146/11, e a omissão do ente estatal em apreciar o pedido perante a Comissão de Assessoramento Técnico do CODIN – COTAC, órgão vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; 4. Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, consistente no fato de que a manutenção do percentual inferior do incentivo fiscal ora reclamado, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro com as demais empresas concorrentes. 5. Portanto, considerando que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impõe-se então manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761568-66.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0761568-66.2021.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da

Comarca de Teresina-PI (PO-0828627-39.2021.8.18.0140)

AGRAVANTE: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADOS: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - OAB/PI nº4.717 E OUTRO

AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE –POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PLEITO LIMINAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO - BENEFÍCIO FISCAL DO CREDITO PRESUMIDO – ADOÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPRESAS POR PARTE DO ESTADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (NOS ARTIGOS 170, IV E ART. 150, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 6.146/11 - PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – DEMONSTRADOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. No caso vertente, o pedido de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado não se confunde com o objeto de mérito da ação em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Assim, não se insere na hipótese de impedimento legal, pois não se trata de tutela provisória de caráter satisfativo, o que afasta o argumento apontado na decisão agravada;

3. Com efeito, ficou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravante, diante da comprovação de que preenche os requisitos legais para a concessão do crédito presumido no percentual de 100% (cem por cento), conforme disposto no art. 4º da Lei n. 6.146/11, e a omissão do ente estatal em apreciar o pedido perante a Comissão de Assessoramento Técnico do CODIN – COTAC, órgão vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;

4. Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, consistente no fato de que a manutenção do percentual inferior do incentivo fiscal ora reclamado, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro em relação às demais empresas concorrentes;

5. Portanto, considerando que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impõe-se então manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade;

6. Recurso conhecido e provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), assegurando então à Agravante o direito “ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS no percentual de 100% (cem por cento)”, nos termos do Decreto n. 19.472/2021 e Lei Estadual n. 6.146/2011, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno nº0752122-05.2022.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela vindicada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária (proc.n°0828627-39.2021.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí.

Alega a Agravante que possui incetivo fiscal, concedido através do Decreto n.10.172/1999, “concernente na implantação sem similar, nos termos do disposto no art. 4º, I, a, da Lei n. 4.859/1996, para fabricação de (i) chapas cortadas; (ii) perfilados de chapa de aço; (iii) tubos de aço com costura e (iv) vergalhões”, o qual corresponderia à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado durante os 07 (sete) primeiros anos e de 70% (setenta por cento) relativo aos 03 (três) últimos anos.

Aduz que se encontra “enquadrada como empreendimento industrial pela atividade de que trata a Lei nº 6.146/2011, na forma do que dispõe o art. 2º, VII, a, Decreto n. 14.083/2012”, contudo, o Estado do Piauí prorrogou, via Decreto n. 16.079/2015, os incentivos fiscais anteriormente concedidos, mas estabeleceu “um escalonamento percentual de acordo com os produtos por ela comercializados/produzidos, variando-se o percentual de dispensa de 60% (sessenta por cento) até 100% (cem por cento)”, circunstância que vem lhe causando prejuízos significativos.

Sustenta que o Agravado concedeu a algumas empresas 100% (cem por cento) do crédito presumido, referente ao ICMS, com fundamento no Decreto n. 17.456/2017 (anexo), “pelo simples fato de estarem localizadas no Polo Empresarial Sul, bem como assim o fez tendo como exigência o emprego de mais de 250 pessoas, nos termos do que dispõe a Lei n.6.146/2011”, promovendo, de forma arbitrária e ilegal, tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

Discorre que apresentou pedido perante à Comissão de Assessoramento Técnico do CODIN – COTAC, órgão vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí,“com base nessa diferenciação de percentual existente sobre todos os seus produtos produzidos”, mas não obteve qualquer resposta.

Por fim, ressalta que se encontram presentes os pressupostos legais para concessão da tutela recursal, com o fim de reconhecer “o direito ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS, no percentual de 100% (cem por cento), para todos os produtos por ela produzidos, até 2031, na forma como se encontra estabelecido no Decreto n. 19.472/2021”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial e, no mérito, aduz, em síntese, a inexistência do direito ao benefício fiscal vindicado, requerendo, por fim, a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

A Agravante apresentou petições, refutando os argumentos apontados pelo Agravado e reiterando os argumentos trazidos na exordial.

O pleito de efeito suspensivo foi negado, sendo então determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7398022).

Em seguida, a Agravante interpôs Agravo Interno nº0752122-05.2022.8.18.0000, o qual foi devidamente contrarrazoado. Em juízo de retratação, este Relator deferiu a antecipação da tutela requerida em sede recursal, a teor dos arts. 995, parágrafo único, c/c o art.1019, I, do CPC, com o fim de determinar que o Agravado adotasse “as providências cabíveis no sentido de conceder à Agravante o direito ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS, no percentual de 100% (cem por cento), na forma pretendida na inicial, consoante estabelecido no Decreto n. 19.472/2021 e Lei Estadual n. 6.146/2011, no prazo de 5 (cinco) dias”, cuja decisão transitou em julgado no dia 12/09/2022, conforme certidão acostada no presente Instrumento.

É o relatório.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar a tutela pleiteada.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram enfrentadas no juízo de origem, a exemplo das preliminares suscitadas nas contrarrazões pelo Agravado, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a análise dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

No caso vertente, o magistrado negou a antecipação da tutela, sob o argumento de que não se encontravam presentes  os pressupostos para a concessão da medida em caráter de urgência, além do fato de que o pedido da tutela antecipada se confunde com o próprio mérito.

Conforme relatado, a Agravante objetiva a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal, reconhecendo o direito de “acesso ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS, no percentual de 100% (cem por cento), para todos os produtos por ela produzidos, até 2031, na forma como se encontra estabelecido no Decreto nº19.472/2021”.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso merece ser provido, pelos motivos a seguir.

Extrai-se da inicial da ação originária (Id.5790925 – pág.18 a 33) que a Agravante requereu, liminarmente, a “suspensão do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido)”, e, no mérito, a “declaração da inexistência de relação jurídico-tributária de recolher ICMS nos moldes do regime fiscal anterior à Lei nº 6.146/2011 (mais oneroso)”.

No caso vertente, o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado não se confunde com o objeto de mérito da ação em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.

Ademais, o pedido não se insere na hipótese de impedimento legal, pois não se trata de tutela provisória de caráter satisfativo, o que afasta o argumento apontado na decisão agravada.

A respeito das vedações previstas na Lei nº9.494/97, esclarece o Ministro Celso de Mello, em sede de Reclamação nº 1.514-9, que:

 

"exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidencia que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em:  (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas".

 

Desse modo, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se busca a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, seja pela expressa previsão legal (art. 151, V, do CTN), seja porque inexiste vedação para tanto.

Superado tal ponto, cumpre verificar se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela vindicada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Segundo consta da inicial, a Agravante encontra-se localizada no Polo Empresarial Sul desta capital e possui como objeto social “atividade econômica de indústria de beneficiamento de ferro e aço”.

Aduz que “em 05/10/1999 o Estado do Piauí editou o Decreto n. 10.172/1999, que concedeu incentivo fiscal concernente na IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, nos termos do disposto no art. 4º, I, a, da Lei n. 4.859/1996, para fabricação de (i) chapas cortadas; (ii) perfilados de chapa de aço; (iii) tubos de aço com costura e (iv) vergalhões”, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos e corresponderia à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado durante os 07 (sete) primeiros anos e de 70% (setenta por cento) do ICMS apurado durante os 03 (três) últimos anos”.

Sustenta que está enquadrada como empreendimento industrial de que trata a Lei nº 6.146/2011, na forma do que dispõe o art. 2º, VII, alínea a’, do Decreto n. 14.083/2012, in verbis:

 

Art. 2º do Decreto n. 14.083/2012 – Ficam definidas como prioritárias para o Estado do Piauí as atividades desenvolvidas por empreendimentos industriais e agroindustriais a serem implantadas para a exploração das atividades que: VII - vierem a se instalar nos municípios: a) que integram a área dos cerrados piauienses, em Zonas de Processamento de Exportação do Estado do Piauí - ZPE e nos Pólos e Distritos Industriais do Estado do Piauí;

 

No caso em tela, a Agravante é beneficiária do incentivo fiscal concernente ao “diferimento e crédito presumido do ICMS para uma grande variedade de produtos por ela produzidos, contudo, há um escalonamento percentual aplicável a eles, de acordo com a edição de cada decreto pelo Agravado”.

Com efeito, procede a alegação de que há lei específica (Lei Estadual n. 6.146/2011) disciplinando a matéria e que o Estado do Piauí passou a conceder o direito desse benefício “às empresas de forma administrativa, através da edição dos respectivos decretos governamentais”, no percentual de 100% (cem por cento) do crédito presumido referente ao ICMS, em detrimento do direito da Agravante, que se encontra na mesma situação fático-jurídica.

Tal fato configura tratamento diferenciado por parte do ente estadual, implicando, de consequência, em ofensa aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, previstos nos artigos 170, IV e art. 150, II, ambos da Constituição Federal.

Dessa forma, ficou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravante, diante da comprovação de que preenche os requisitos legais para a concessão do crédito presumido no percentual de 100% (cem por cento), conforme disposto no art. 4º da Lei nº6.146/11, e a omissão do ente estatal em apreciar o pedido formulado perante a Comissão de Assessoramento Técnico do CODIN – COTAC, órgão vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, consistente no fato de que a manutenção do percentual inferior do incentivo fiscal ora reclamado, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro em relação às demais empresas concorrentes.

Por outro lado, o Agravado limitou-se a negar a pretensão da Agravante de extensão do benefício fiscal, sem mencionar quaisquer informações acerca do pleito formulado na seara administrativa.

Assim, diante da presença dos requisitos legais, justifica-se a concessão de tutela requerida para resguardar a utilidade da prestação judicial, em atenção ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

Ainda acerca da matéria, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC.1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplina do pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2.In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988.3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado PROCEDENTE, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.984 SANTA CATARINA. STF - ADI: 3984 SC - SANTA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno)

 

Outrossim, destaque-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS-ST. CARNE BOVINA. FABRICANTES DIFERENTES DO MESMO PRODUTO. COBRANÇA DIFERENCIADA A MAIOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A tese de inadequação do mandamus não se aplica à hipótese em referência, visto que a situação fática detectada nos autos evidencia que o fisco, fundamentado nos diplomas normativos indicados, vem exigindo o imposto combatido, inclusive adotando tratamento tributário diferenciado, isto é, mais oneroso a produto comercializado especificamente pela impetrante. Resta configurado nítido efeito concreto passível de causar dano, o que justifica a impetração e afasta o argumento de combate à lei em tese. Ademais, saliente-se que a postulante busca um provimento mandamental de natureza declaratória que reconheça a possibilidade de compensar/ressarcir créditos do ICMS-ST em razão de suposta arbitrariedade da exação, não havendo resquícios de Ação de Cobrança. 2.O outro argumento de ausência de prova pré-constituída também não procede, vez que a impetrante juntou documentação que entende bastante para tentar demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado, tendo evidenciado ocupar a posição de credor tributário ao juntar provas do pagamento do tributo questionado, o que também reforça a constatação de legitimidade ativa para buscar a tutela judicial. 3.A mera declaração do direito, pronunciada pelo juízo a quo, não enseja a apuração detalhada do montante devido, posto que a conferência dos elementos contábeis/tributários específicos envolvidos nas operações e a confirmação de eventuais diferenças serão submetidas à plena verificação do fisco, ficando o almejado ressarcimento condicionado à homologação administrativa, conforme reconhece a própria apelada. 4.Também não se vislumbra a impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão possui fundamentos extraídos do ordenamento jurídico. O pleito envolve pedido específico que decorre da apreciação de contexto tributário singular, não estando caracterizada a alegada generalidade apontada pelo ente público. 5.De outro lado, convém ressaltar que a impetrante não se insurgiu contra a sistemática de substituição tributária, mas sim procurou combater a discriminação concretizada na cobrança majorada do imposto incidente sobre as carnes bovinas especiais por ela produzidas, especificamente, visto que se atribuiu carga tributária menor para o mesmo produto fabricado por outras empresas. 6.Essa metodologia de diferenciar a exação de um mesmo produto em razão da marca do fabricante representa afronta o princípio da isonomia tributária ( CF/1988, art. 150, II), configurando, assim, arbitrariedade merecedora de correção pelo Poder Judiciário. 7.Apelo e Reexame conhecidos e não providos. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 30 de novembro de 2020.

(TJ-CE - APL: 02124762220158060001 CE 0212476-22.2015.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020)

 


MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Importação de peças para reparo e manutenção de helicópteros – Redução da carga tributária de ICMS para 4% sobre o valor da operação – Possibilidade – Convênio ICMS 75/91 – Anexo II do RICMS – Empresa autorizada – Preenchimento dos requisitos para usufruir do benefício fiscal – Direito reconhecido restrito à importação em questão – Efeitos prospectivos para futuras importações - Inadmitidos – Reexame necessário e recurso de apelação providos, em parte.

(TJ-SP - APL: 10182321120208260562 SP 1018232-11.2020.8.26.0562, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 06/04/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2021)

 


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO ESTADUAL N.º 38. 482/2017 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 170, IV e 173, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1.Ao exame dos autos, extrai-se que a Apelante impetrou a ação mandamental objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto Estadual n.º 38.482/2017, em razão de ter restringido a concessão do benefício de isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, assegurado às indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826/2003, à Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em notória violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência previstos nos artigos 170, IV e 173, § 2º, ambos da Constituição Federal. 2. Ao promover uma análise comparativa dos aludidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação atribuída ao artigo 1º, com a edição do Decreto n.º 38.482/2017, ao conceder em caráter exclusivo a isenção do ICMS à Amazonas Distribuidora de Energia S/A., em detrimento das demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826/03, colide com os princípios constitucionais previstos nos artigos 170, IV e 173, § 2º, que tratam, respectivamente, a respeito da livre concorrência e da isonomia tributária. [...] (TJ-AM - AC: 06289419020188040001 AM 0628941-90.2018.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/08/2020)

 


Ademais, o benefício pleiteado, previsto na Lei Estadual n. 6.146/2011, deve ser concedido a todas as empresas que demonstrarem que foram preenchidos seus requisitos, sendo vedado ao Estado do Piauí dispor da discricionariedade quanto à extensão.

Portanto, considerando que existe lei específica regulamentando a concessão do benefício do crédito presumido em comento e que a Agravante preenche todos os requisitos previstos em lei, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o fim de assegurar-lhe o direito vindicado.

Nesse sentido, colaciono entendimento desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, determinou a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), portanto passando a requerente a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do ramo industrial mencionado, até o julgamento de mérito da presente demanda. II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada. III. Reza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. IV. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal”. V. Entende-se possível a concessão de liminar a fim de que se resguarde a utilidade da própria prestação judicial, no caso, em atenção a arguida violação ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752018-81.2020.8.18.0000 Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público)

 

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a liminar anteriormente concedida, determinando para tanto a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), assegurando então à Agravante o direito “ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS no percentual de 100% (cem por cento)”, nos termos do Decreto n. 19.472/2021 e Lei Estadual n. 6.146/2011, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno nº0752122-05.2022.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), assegurando então à Agravante o direito “ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS no percentual de 100% (cem por cento)”, nos termos do Decreto n. 19.472/2021 e Lei Estadual n. 6.146/2011, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno nº0752122-05.2022.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0761568-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023