TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000409-37.2017.8.18.0055
RECORRENTE: EUDECIO SOUSA VERAS - ME
Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENCIA DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 2.025 DO BACEN. CONHECIDO. IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000409-37.2017.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: EUDECIO SOUSA VERAS - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID n.º 2960549) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, e o faço para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1,500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente (ID n.º 2960553), alegando: breve síntese do processo; das razões do recurso; da existência da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do banco recorrido; da configuração do dano material; e por fim, requerer o provimento do recurso com a reforma da sentença julgando procedente os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID n.º2960557) pugnando a manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação na qual postula o autor postula condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, devido ao encerramento unilateral da conta corrente do autor sem a prévia notificação.
A interrupção do serviço pelo banco demandado, desde que atendidas as exigências do BACEN(Banco Central), órgão que regulamenta e fiscaliza o sistema financeiro, assim não configura abuso de direito ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Inclusive, é admitido expressamente no art.473, do CC, o cancelamento unilateral do contrato.
No entanto, artigo 12, I, da Resolução 2.025 do BACEN, com a redação dada pela Resolução 2.747/200, do Bacen, impede o cancelamento unilateral sem a prévia notificação do correntista.
Ocorre que, no caso concreto, se verifica que a instituição financeira não demonstrou ter comunicado ao autor, com antecedência, acerca do encerramento do contrato firmado entre as partes.
Logo, mostrou-se irregular, na hipótese dos autos, o cancelamento unilateral da conta corrente de titularidade do demandante, pela instituição financeira, o que lhe impossibilitou de realizar movimentações financeiras.
Em vista disso, presente está o dever de indenizar.
Em relação a indenização por danos materiais, entendo que não merece prosperar, como acertadamente foi decidido em sentença.
Ademais, a condenação do banco réu a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, bem como atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0000409-37.2017.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEUDECIO SOUSA VERAS - ME
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/05/2023