Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000409-37.2017.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENCIA DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 2.025 DO BACEN. CONHECIDO. IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000409-37.2017.8.18.0055 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000409-37.2017.8.18.0055

RECORRENTE: EUDECIO SOUSA VERAS - ME

Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAISENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENCIA DANOS MATERIAISDANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 2.025 DO BACEN. CONHECIDO. IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000409-37.2017.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: EUDECIO SOUSA VERAS - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID n.º 2960549) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, e o faço para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1,500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento, incidindo juros de mora desde a citação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (ID n.º 2960553), alegando: breve síntese do processo; das razões do recurso; da existência da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do banco recorrido; da configuração do dano material; e por fim, requerer o provimento do recurso com a reforma da sentença julgando procedente os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões (ID n.º2960557) pugnando a manutenção da sentença.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação na qual postula o autor postula condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, devido ao encerramento unilateral da conta corrente do autor sem a prévia notificação.

A interrupção do serviço pelo banco demandado, desde que atendidas as exigências do BACEN(Banco Central), órgão que regulamenta e fiscaliza o sistema financeiro, assim não configura abuso de direito ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Inclusive, é admitido expressamente no art.473, do CC, o cancelamento unilateral do contrato.

No entanto, artigo 12, I, da Resolução 2.025 do BACEN, com a redação dada pela Resolução 2.747/200, do Bacen, impede o cancelamento unilateral sem a prévia notificação do correntista.

Ocorre que, no caso concreto, se verifica que a instituição financeira não demonstrou ter comunicado ao autor, com antecedência, acerca do encerramento do contrato firmado entre as partes.

Logo, mostrou-se irregular, na hipótese dos autos, o cancelamento unilateral da conta corrente de titularidade do demandante, pela instituição financeira, o que lhe impossibilitou de realizar movimentações financeiras.
Em vista disso, presente está o dever de indenizar.

Em relação a indenização por danos materiais, entendo que não merece prosperar, como acertadamente foi decidido em sentença.

Ademais, a condenação do banco réu a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, bem como atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0000409-37.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EUDECIO SOUSA VERAS - ME

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/05/2023