TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755070-17.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUÍ LTDA
Advogada: Andressa Patrícia Alves Sousa (OAB/PI nº 18.134)
Agravado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A
Advogada: Juliana Feliciano de França (OAB/PE nº 33.427) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPROVAÇÃO DE MORA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR “MUDOU-SE” - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO - BOA FÉ-OBJETIVA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 3. Evidenciado nos autos a mudança de domicílio do devedor é necessário reconhecer o dever deste em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada, razão pela qual é incontroversa a comprovação da mora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em face de mudança fática identificada no processo de origem, revogar a decisão liminar ID. 7440142 e nego provimento ao agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo principal, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA, qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, nº 0813547-98.2022.8.18.0140, determinou a busca e apreensão liminar do veículo CV TRUCK Semi-Heavy 1719 /48 ATEGO 6X2 3e Dies. 2P Basico, CHASSI: 9BM958154MB210039, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRV9H66, RENAVAM: 01257155676, em favor do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Em suas razões, ID. 7406729, a agravante aduz, em síntese, que a notificação extrajudicial não fora entregue ao destinatário, tendo sido devolvida ao Remetente, equivocadamente e de modo a prejudicar a parte recorrente, com o AR da notificação exarada a opção “mudou-se”. Entretanto, o destinatário não havia mudado sua sede e permanece no mesmo endereço constante no contrato até hoje. Alega ainda que a mudança que ocorreu foi APENAS na razão social da empresa que deixou de ser L S Macedo Restaurante e passou a ser H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUÍ, em razão da mudança da atividade empresarial, permanecendo no MESMO endereço e com o MESMO CNPJ.
Assim, afirma que é evidente o risco da lesão de dano irreparável, pois o Agravante se encontra privado de utilizar o veículo automotor, que pode apreendido irregularmente a qualquer momento, sem a devida constituição do devedor em mora.
Em decisão ID. 7440142, foi deferida a medida liminar no sentido de determinar a suspensão da busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau, determinando, ainda, que a parte agravada, querendo, proceda ao encaminhamento de nova comunicação extrajudicial ao agravante conforme o endereço informado nos autos, para que, após notificado de fato, seja comprovada a sua eventual mora.
Intimado para apresentar contrarrazões ID. 7554005, o banco agravado aduz, preliminarmente, que o valor da causa nas custas de preparo de agravo de instrumento foram informadas incorretamente, requerendo que a parte agravante seja intimada para realizar a complementação. Afirmou, ainda, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato e que a informação de “mudou-se” não foi realizada pelo banco e sim pelos correios. E que tal informação não tem o condão de não constituir o devedor em mora, conforme o entendimento do STJ. Pleiteou pelo desprovimento do agravo.
Em manifestação ID. 8963810, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão de inexistir interesse público.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias ali elencadas.
No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.
Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
II – PRELIMINARMENTE – DA INSUFICIÊNCIA DE PREPARO
A parte agravada alega que houve insuficiência do preparo recursal do presente agravo de instrumento, pois o agravante informou que o valor da causa seria de R$ 0,00, quando no caso o valor da causa é de R$ 147.274,99 (cento e quarenta e sete reais duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que as custas de preparo do recurso de agravo de instrumento independem da informação do valor da causa, sendo o valor de R$ 189,56 fixo, previsto na tabela de custas.
Nesse caso, indefiro o pedido de intimar a parte agravante para complementar tais custas.
II – DO MÉRITO
Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" em virtude da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário firmada com a agravante para aquisição de veículo CV TRUCK Semi-Heavy 1719 /48 ATEGO 6X2 3e Dies. 2P Basico, CHASSI: 9BM958154MB210039, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PI / QRV9H66, RENAVAM: 01257155676.
O Banco requerido concedeu à agravante, mediante Cédula de Crédito Bancário nº Bancário CDC, nº 1690267445 no valor total de R$ 163.514,84 (cento e sessenta e três celebrada em 26/02/2021.
Contudo, a agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento de parcela nº 11, com vencimento em 02/02/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Cinge a controvérsia recursal em analisar a presença dos requisitos que legitimam o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
A priori, vale ressaltar que o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a sua posse direta, sendo que a propriedade somente se dará após o pagamento integral do avençado no contrato, conforme dispõe o § 2.º do art. 1.361, do CC/2002:
"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
(...)
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa".
Assim, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária é a comprovação da mora do devedor:
"Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
Por outro lado, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações assumidas, pode ser comprovada nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
“Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação atual dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Registre-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, nos termos do que dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
No caso em exame, verifica-se que a agravante foi notificada extrajudicialmente no endereço constante do contrato firmado entre as partes. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido por motivo de "mudou-se".
Ao instruir o presente recurso, a parte agravante juntou aos autos comprovante de regularidade de CNPJ emitido em abril de 2022, demonstrando que o endereço permanece no local indicado no contrato e na notificação extrajudicial.
Ocorre que, compulsando os autos originários (Ação de Busca e Apreensão - Processo 0813547-98.2022.8.18.0140), verifica-se que consta expedição de citação por meio de oficial de justiça e mandado devolvido e certificado nos autos com a informação de que "DEIXEI DE APREENDER O VEÍCULO EM DEBATE, em razão de não o localizar no logradouro, sendo que H S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA não funciona no endereço visitado, que se resume a destroços de imóvel abandonado, conforme fotos em anexo."
O oficial juntou aos autos fotos do endereço a fim de demonstrar o que certificou.
No caso, vislumbro que houve mudança de endereço da parte agravada.
Nesse ponto, entendo que seja imprescindível relembrar que as relações contratuais assentadas entre os pactuantes têm em suas prestações obrigações principais e acessórias, as quais devem ser mantidas e cumpridas devidamente pelas partes a fim de impender não somente a prestação contratual firmada, como também a própria função social dos contratos.
Nesta senda, concernente aos negócios jurídicos, verifica-se, pois, que a adimplência é medida necessária e imprescindível. No entanto, o inadimplemento não deve ater-se tão somente à literalidade dos contratos, mas também à dimensão ética e social que circundam as relações obrigacionais.
Por essas razões, é de se reconhecer a incidência da principiologia da boa-fé objetiva como marco regulador e orientador de deveres anexos e laterais, impondo às partes a observância e o cumprimento de conduta ética dentro da colaboração contratual.
Neste sentido, dispõe o Código Civil:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Infere-se, portanto, que nos pactos garantidos por meio de alienação fiduciária, a cooperação intersubjetiva por meio da boa-fé objetiva deve ser orientação a rigor, porquanto conformar parâmetros interpretativos e integrativos que impõe funções de lealdade, cooperação, bem como informação e esclarecimento dentro dos negócios jurídicos.
Sendo assim, as condutas de esclarecer e informar estão atreladas ao parâmetro objetivo da boa-fé e configuram-se como um dever anexo imprescindível ao cumprimento dos termos contratuais, porquanto a legítima confiança entre os contratantes é também âmbito de enfoque e circunstância ensejadora para a segurança jurídica no ato de celebração e execução dos negócios contratuais.
À toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio da devedora, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.
Destarte, a não atualização do endereço cadastral pela devedora torna-se óbice ao cumprimento da prestação principal e da ética contratual, uma vez que o déficit informacional inviabiliza a comprovação da mora.
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. [...] “(REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)
Portanto, é de se concluir que a comprovação da mora restou devidamente atestada pelo credor fiduciário, ora agravado, ainda que por desídia da agravante em informar novo endereço.
Assim, a omissão da devedora se configura como violação à boa-fé e à probidade contratual, assumindo os riscos da sua inércia quanto ao dever de esclarecimento e, deste modo, evidente a comprovação da mora.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em face de mudança fática identificada no processo de origem, revogo a decisão liminar ID. 7440142 e nego provimento ao agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos do processo principal.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755070-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorH S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação14/03/2023